MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA
DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃODEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA
E SERVIÇOS GERAIS
PORTARIA NORMATIVA Nº 01, DE 6 DE AGOSTO DE 2002(*)
Estabelece procedimentos visando disciplinar a
contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado-STFC,
do Serviço Móvel Celular –SMC, do Serviço Móvel Pessoal –SMP, do
Serviço Móvel Especial-SME e de Chamada Franqueada do Serviço
Telefônico Fixo STFC 0800, a ser executado de forma contínua nos
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, integrantes
do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 3.858, de 4 de julho de 2001 e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994;
Art. 1º Expedir a presente Portaria Normativa, visando
disciplinar a contratação de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço
Móvel Celular - SMC, Serviço Móvel Pessoal - SMP, Serviço Móvel Especial - SME e de Chamada
Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 0800 a ser executado de forma contínua,
celebrada por órgãos ou entidades da Administração Federal, integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
DO SERVIÇO DE TELEFONIA
Art. 2º A contratação da prestação de Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Celular - SMC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP, do Serviço
Móvel Especial - SME e de Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 0800
obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, do Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro
de 2000, da Portaria nº 216 de 18 de setembro de 1991, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997,
da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto
nº 2.534 de 2 de abril de 1998, do Regulamento do Serviço Móvel Celular - SMC, aprovado pelo Decreto
nº 2.056, de 4 de novembro de 1996, do Regulamento de Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela
Resolução ANATEL nº 245, de 8 de dezembro de 2000, do Regulamento do Serviço Móvel Especial - SME,
aprovado pela Resolução nº 221, de 27 de abril de 2000, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, aprovado pela Resolução ANATEL nº 85 de 30 de dezembro de 1998, Norma nº 004, de
20 de dezembro de 1994 aprovado pela Portaria nº 1.137, de 20 de dezembro de 1994, do Ministério
das Comunicações e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes
definições:
I - Área Local - área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela
ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
II - Setor - subdivisão geográfica das Regiões, constituídas de estados e/ou
municípios, conforme definido no PGO;
III - Região - divisão geográfica constituída dos estados definidos nos Anexos
do PGO;
IV - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) - definido no PGO como o serviço
de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à
comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia, subdivididas
nas seguintes modalidades:
- Serviço Local - aquele destinado à comunicação entre pontos fixos determinados situados em
uma mesma área local;
- Serviço de Longa Distância Intra-Regional - aquele destinado à comunicação entre pontos fixos
determinados situados em Áreas Locais distintas localizadas em uma mesma Região definida pelo PGO;
- Serviço de Longa Distância Inter-Regional (nacional) - aquele destinado à comunicação entre
pontos fixos determinados situados em Áreas Locais distintas localizadas em diferentes Regiões
dentre aquelas definidas pelo PGO;
- Serviço de Longa Distância Internacional - aquele destinado à comunicação entre um ponto
fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior ;
V - Serviço Móvel Celular (SMC) - é o serviço de telecomunicações móvel terrestre,
aberto à correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular,
interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais portáteis,
transportáveis ou veiculares, de uso individual;
VI - Serviço Móvel Pessoal (SMP) - é o serviço de telecomunicações móvel terrestre
de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para
outras estações, caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de
Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo;
VII - Serviço Móvel Especializado (SME) - é o serviço de telecomunicações móvel
terrestre de interesse coletivo que utiliza sistema de radiocomunicação, basicamente, para a
realização de operações tipo despacho e outras formas de telecomunicações;
VIII - Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC - 0800) - é o
serviço de telecomunicações realizado sem interceptação, destinado ao assinante do Serviço
Telefônico Fixo Comutado responsável pelo seu pagamento, conforme contrato específico;
IX - Perfil de Tráfego - quantitativo médio mensal em chamadas e minutos, de
ligações telefônicas ocorridas, em função de determinados dias, horários, período de tempo,
tipo de chamada e localidades ou área de numeração de origem e destino;
X - Tronco de Entrada - enlace que interliga a Central Privativa de Comutação
Telefônica - CPCT a uma central telefônica pública utilizada para o tráfego de entrada;
XI - Tronco de Saída - enlace que interliga a CPCT a uma central telefônica
pública utilizada para o tráfego de saída;
XII - Plano Básico de Serviços - plano de serviço de oferta obrigatória e não
discriminatória a todos os usuários dos serviços de telefonia, registrado na ANATEL;
XIII - Plano Alternativo de Serviços - plano opcional ao Plano Básico de Serviço,
homologado pela ANATEL sendo a de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor
adequação da prestação do serviço para o atendimento às necessidades do mercado;
XIV - Rota Principal ou Prioritária - para os efeitos desta Portaria Normativa,
considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à primeira classificada no certame
licitatório;
XV - Rota de Contingência ou Transbordo - para os efeitos desta Portaria Normativa,
considera-se como a quantidade de troncos de saída destinados à segunda classificada no certame
licitatório;
XVI - Código de Acesso (número do telefone) - conjunto de caracteres numéricos
ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de
terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
XVII - Portabilidade do Código de Acesso - facilidade de rede que possibilita ao
assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado,
independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou área de prestação
do serviço; e
XVIII - Planilha de Formação de Preços - é o documento a ser utilizado para
demonstrar o detalhamento das variáveis que incidem na formação do preço dos serviços, conforme
modelo constante dos Anexos I e II desta Portaria Normativa.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4ºA contratação de prestação do STFC, do SMC, do SMP, SME e
do STFC 0800 será realizada, quando possível a competição entre as prestadoras, mediante certame
licitatório, adotando-se como critério de julgamento das propostas o tipo menor preço, para os
valores cobrados para a prestação do serviço.
§ 1ºNa contratação de prestação do STFC, o objeto da contratação
será subdividido em itens, para cada modalidade de prestação dos serviços de telefonia, conforme o
contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa.
§ 2ºA licitação do STFC na modalidade de serviço local poderá ser
realizada de forma a permitir:
I - contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de
entrada e saída para o licitante vencedor; ou
II - contratação da prestação do serviço, prevendo a destinação dos troncos de
entrada para o licitante vencedor e a subdivisão dos troncos de saída, estabelecendo-se, para esta
alternativa, o seguinte:
- Rota Prioritária, prevendo a destinação, por estimativa, de no mínimo de 70% do volume de ligações
originadas para o vencedor do certame;
- destinação do restante do volume das ligações originadas para a Rota de Transbordo, que ficará com o
2º classificado, desde que pratique os preços do vencedor do certame, quando este utilizar o mesmo
tipo de sistema de tarifação, ou para o licitante subseqüente, que concorde com tal condição,
respeitada a ordem de classificação;
- para a Rota de Transbordo prevista na alínea anterior, poderão ser admitidos preços diferenciados,
quando o 2º classificado utilizar outro tipo de sistema de tarifação;
- a definição de Rota Prioritária, prevista na alínea "a" deste inciso poderá ocorrer em função do
volume de chamadas realizadas, ou do quantitativo de troncos de saída existentes, ou, ainda, em função
do quantitativo dos dias do mês;
- não sendo possível a portabilidade do Código de Acesso, desde que devidamente justificadas e
comprovadas as oportunidade e conveniência, os troncos de entrada previstos neste inciso poderão ser
objeto de contratação direta, amparando-se no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, nos casos em que seja
necessária a manutenção dos números de telefones existentes.
§ 3º A contratação de prestação do serviço móvel (SMC ou SMP)
poderá ser realizada conforme segue:
I - prestação do serviço, sem a disponibilização dos aparelhos telefônicos móveis
pelas operadoras de telefonia;
II - prestação do serviço, prevendo a disponibilização dos aparelhos telefônicos
móveis pelas operadoras de telefonia, desde que essa hipótese não venha a onerar a contratação a
ser celebrada e nem frustrar o caráter competitivo do certame;
III - identificação do objeto da licitação como prestação de serviços de telefonia
móvel, admitindo a participação de operadoras de telefonia de SMC ou SMP, devendo o julgamento das
propostas de preços se dar mediante a comparação dos valores cotados para a prestação dos serviços
na modalidade local e de longa distância, em função do Perfil de Tráfego identificado, considerando
as subdivisões definidas no inciso IV do art. 3º desta Portaria Normativa;
IV - as operadoras de SMC deverão apresentar suas propostas de preços mediante o
preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa, para
a totalidade dos serviços, envolvendo as ligações locais e de longa distância;
V - as operadoras de SMP deverão apresentar suas propostas de preços mediante o
preenchimento da Planilha de Formação de Preços constante do Anexo I desta Portaria Normativa,
para as ligações locais;
VI - para efeito de julgamento de propostas, o órgão licitante deverá considerar os
preços para as ligações de longa distância, observando o seguinte:
- quando admitida no edital a participação de consórcio e for esta a opção da operadora de SMP,
os preços para chamadas de longa distância deverão ser por ela apresentados, conforme o disposto
no § 1º deste artigo, observando-se ainda as disposições contidas no art. 33 da lei nº 8.666, de
1993;
- quando a operadora de SMP não fizer a opção por consórcio, deverá, para efeito de julgamento,
o órgão licitante somar à proposta apresentada o preço do serviço local somado aos valores dos
serviços do STFC de longa distância já contratados pela Administração (órgão licitante), desde
que possível a celebração de aditivo contratual para o uso do STFC de longa distância nos aparelhos
de SMP; e
- quando não for possível a celebração do
aditivo conforme previsto na alínea anterior, ou ainda quando da
não existência de contrato para serviços de STFC de longa
distância no órgão licitante, deverá o mesmo adotar, para efeito
de julgamento das propostas de preço, os menores valores
constantes dos Plano Básicos daqueles serviços vigentes no
mercado, devendo, posteriormente, ser promovida a contratação do
STFC de longa distância para os aparelhos de SMP, observando-se o
contido no art. 3º desta Portaria Normativa.
§ 4º A
contratação de prestação do SME será realizada quando a utilização
de serviços de telecomunicação conjuntamente com operação tipo
despacho (serviços de conexão) se caracterizar a mais vantajosa para
a Administração, observadas as peculiaridades desses serviços e as
necessidades do órgão contratante.
§ 5ºA contratação do STFC 0800 será realizada em função da
estimativa de ligações destinadas à localidade geográfica onde os serviços serão prestados,
considerando-se o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria Normativa.
§ 6º A contratação dos serviços de telefonia de que trata o caput
deste artigo poderá ser feita por meio de licitações distintas ou em uma única licitação,
subdividida em itens.
Art. 5º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa dos
gastos
no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade especificar os serviços objeto da
contratação e suas condições de prestação, observado o disposto no art. 2º do
Decreto nº 2.271/97.
Art. 6º A contratação da prestação dos serviços de
telefonia será realizada em função do Perfil de Tráfego apurado pelo
órgão/entidade contratante, tanto para o STFC, em suas respectivas
modalidades, como para o SMC, SMP, SME ou STFC 0800, com base na
medição realizada em histórico das chamadas realizadas, ou
estimativas de necessidade do órgão contratante, que servirá de base
para a elaboração do projeto básico e preenchimento da Planilha de
Formação de Preços, constante dos Anexos I e II, desta Portaria
Normativa.
§ 1º Quando da apuração do Perfil
de Tráfego, deverá ser realizada de forma a contemplar o horário
normal de funcionamento do órgão, evitando-se a utilização de períodos
cujas sazonalidades (período de concentração de férias, feriados,
finais de semana, greves, etc.) possam vir a distorcer a medição
realizada.
§ 2º Na definição do Perfil de
Tráfego do STFC de longa distância poderá ser adotado, como
referência, o quantitativo de chamadas, em minutos, para as redes
fixa e móvel destinadas àquelas localidades ou áreas de numeração
que recebem o maior volume de ligações, bem como dia e horários em
que ocorrem a maioria das ligações.
§ 3º Para o STFC local, o Perfil
de Tráfego deverá ser definido observando-se as quantidades de
chamadas e tempo médio de conversação em ligações realizadas para
telefones fixos (em minutos ou pulsos) e móveis (em minutos),
discriminando-se, quando couber, dia e horário de realização das
ligações.
§ 4º O Perfil de Tráfego para o
SMC e para o SMP deverá ser definido observando-se as quantidades,
em minutos, das ligações realizadas para telefones fixos e móveis,
horário de realização, tempo médio de duração das chamadas e, quando
cabível, a operadora de destino.
§ 5º O Perfil de Tráfego para o
SME deverá ser definido em função das peculiaridades daquele serviço
adequado às necessidades do órgão/entidade contratante, utilizando-se,
quando existente, o histórico de contratações anteriores como
referência.
§ 6º O Perfil de Tráfego para STFC
0800 será definido em função das peculiaridades daquele serviço
considerando-se a localidade geográfica, onde os serviços serão
prestados, e ainda o contido no art. 3º inciso IV desta Portaria
Normativa, utilizando-se, quando existente, o histórico de contratações
anteriores como referência.
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 7º Os atos convocatórios de licitação e aqueles relativos à
dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão a
legislação pertinente e o disposto nesta Portaria Normativa, devendo ser adaptados às especificidades
de cada caso, de modo a orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento, indicando
ainda:
I - que a licitação terá por objeto a contratação da prestação de:
- Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, subdividido conforme o contido no inciso IV do art. 3º
desta Portaria Normativa;
- Serviços de Telefonia Móvel, admitindo a participação de operadoras de telefonia de Serviço
Móvel Celular - SMC e Serviço Móvel Pessoal - SMP;
- Serviço Móvel Especial - SME; e
- Chamada Franqueada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC 0800, conforme inciso III do §2º
e §§4º e 5º do artigo 4º desta Portaria Normativa;
II - que o preço deverá ser cotado, mediante preenchimento da Planilha de Formação
de Preços, constante dos Anexos I e II desta Portaria Normativa, para cada tipo de serviço de
telefonia a ser contratada (STFC, SMC, SMP), a qual poderá sofrer as adaptações necessárias quando
das contratações de SME ou de STFC 0800;
III - a especificação técnica dos equipamentos de telefonia a serem utilizados,
contendo tipo, marca e modelo da CPCT, bem como a quantidade de ramais analógicos e digitais,
quantidade de troncos digitais, DDR e bidirecionais, quantidade de mesas operadoras e quantidade
de linhas diretas, quantidade de aparelhos telefônicos fixos ou celulares, etc.;
IV - quando da contratação da prestação de serviço de telefonia móvel, na forma
prevista no art. 4º, § 3º, inciso II, desta Portaria Normativa, deverá o instrumento convocatório
indicar a marca e modelo do aparelho a ser fornecido pelas proponentes, seguida da expressão
"ou similar";
V - o perfil de tráfego identificado, em função do serviço a ser contratado,
conforme o disposto no art. 3º, incisos IV a VIII e art. 6º desta Portaria Normativa;
VI - que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados para a
prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das prestadoras, segundo critérios
definidos pelo órgão/entidade;
VII - que, no caso de proposta que ofereça desconto sobre o Plano Básico de
Serviços da proponente, ou sobre qualquer de seus Planos Alternativos já existentes, o percentual
ofertado deverá ser estendido a todos os preços constantes de seu plano, referentes ao serviço
licitado, independente do tipo de ligação, do horário ou distância das chamadas originadas, como
condição para a realização da contratação; e
VIII - que, no caso de proposta contendo Plano Alternativo de Serviço, este não
necessita ser previamente submetido à ANATEL, para efeito de participação na licitação, devendo,
entretanto, estar aprovado por aquela Agência, como condição para a assinatura do contrato.
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 8ºA execução contratual dos serviços de telefonia deverão ser
acompanhados e fiscalizados por representante da Administração, devidamente nomeado, conforme o
previsto no art. 67, da Lei nº 8.666/93.
§ 1º Os valores praticados pelas operadoras contratadas deverão
ser objeto de constante verificação, de forma a garantir o cumprimento das condições ofertadas na
licitação , devendo o representante da Administração assegurar-se de que os preços praticados
pela contratada são os mais vantajosos para a Administração, observadas as peculiaridades do
mercado e do contrato celebrado:
I - a verificação dos preços praticados pelas operadoras contratadas deverá ocorrer
mensalmente, de forma a se obter um histórico comparativo para fins de avaliação quanto a
oportunidade e conveniência da manutenção dos contratos existentes; e
II - a avaliação deverá ocorrer mediante comparativo dos preços praticados pelas
operadoras contratadas e, ainda, entre esses e aqueles praticados para consumidores cujo Perfil
de Tráfego seja semelhante ao do órgão contratante;
§ 2º Nos casos de contratação do STFC na forma prevista no
art. 4º, §2º, inciso II, desta Portaria Normativa, a Administração, após avaliar os preços
praticados pelas empresas, deverá renegociar os valores contratados com a operadora, cujos
preços sejam considerados desvantajosos, podendo, desde que comprovada vantagem econômica,
optar pela manutenção da contratação com apenas uma das prestadoras contratadas, ou, ainda,
realizar novo procedimento licitatório para obtenção de contratação mais vantajosa para a
Administração.
§ 3º Na hipótese de manutenção da contratação com apenas uma
das prestadoras de serviço, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser promovida rescisão
contratual junto à prestadora de serviço cuja contratação tenha sido considerada desvantajosa,
amparada no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, promovendo-se, posteriormente, contratação
com a prestadora remanescente, amparada na hipótese prevista no inciso XI do art. 24 da Lei
nº 8.666/93.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9ºAs licitações em andamento e os contratos vigentes
deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa
Art. 10ºOs casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, por intermédio
do Departamento de Logística e Serviços Gerais - DLSG.
Art. 11ºEsta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12ºRevoga-se a Portaria SLTI/MP nº 1, de 04 de
julho de 2000.
SOLON LEMOS PINTO
(*)Republicação no Diário Oficial de 08 de agosto de 2002.
ANEXO I
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
1) Tipo de serviço a ser contratado:____________________________________________
1.1 - serviço móvel envolvendo SMC ou SMP;
1.2 - STFC Intra-regional;
1.3- STFC Inter-regional;
1.4- STFC Internacional.
Obs.: Deverá ser elaborada uma Planilha de Formação de Preços
para cada tipo de contratação de serviço.
2) Origem das chamadas: ______________________________________________________
Informar a localidade (cidade/estado) e o tipo de telefone (fixo ou móvel) em
que as chamadas são realizadas pelo órgão/entidade contratante
TIPO DE TELEFONE OU REDE DE DESTINO (A) |
HORÁRIO DAS CHAMADAS (B) |
LOCALIDADE OU ÁREA DE DESTINO DAS CHAMADAS (C) |
QUANTIDADE TOTAL (MINUTOS) |
PREÇO POR MINUTO (R$) |
SUBTOTAL (R$) (F=DxE) |
FIXO |
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DESCONTO LINEAR OFERTADO % |
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VALOR FINAL |
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ANEXO II
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
1) Tipo de serviço a ser contratado: STFC Local
2) Origem das chamadas: ______________________________________________________
Informar a localidade (cidade/estado) e o tipo de telefone (fixo ou móvel) em
que as chamadas são realizadas pelo órgão/entidade contratante
TIPO DE TELEFONE OU REDE DE DESTINO (A) |
HORÁRIO DAS CHAMADAS (B) |
QUANTIDADE DE CHAMADAS (UNIDADES) (C) |
TEMPO MÉDIO DE DURAÇÃO DAS CHAMADAS (MINUTOS) (D) |
EQUIVALENTE DE TARIFAÇÃO ADOTADO PELA OPERADORA (PULSO OU MINUTO) (E) |
PREÇO UNITÁRIO PARA TARIFAÇÃO ADOTADA (R$) (F) |
SUBTOTAL (R$) (G=ExF) |
FIXO |
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SUBTOTAL |
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DESCONTO LINEAR OFERTADO % |
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CUSTO DA HABILITAÇÃO E ASSINATURA |
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VALOR FINAL |
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Observações:
1) As colunas "B", "C" e "D" são de preenchimento obrigatório do órgão
licitante.
2) No preenchimento da coluna "E" as operadoras deverão apresentar o
equivalente de tarifação por elas adotado, para o quantitativo de tempo informado na coluna
"D", o qual será utilizado na obtenção dos resultados da coluna "G".
3) As operadoras que adotam sistema de tarifação por pulso, deverão no
preenchimento da coluna "E", obrigatoriamente, adotar a seguinte fórmula:
Fórmula para conversão de minutos de conversação em pulsos
P = (C x D) x (4 + D)
4 x D
onde:
P - quantidade de pulsos;
C - quantidade de chamadas (unidade)
D - tempo médio de duração das chamadas (minutos)
4 - tempo em minutos
equivalente ao método de medição KAA240, de acordo com o item 3 da
Portaria do Ministério das Comunicações Nº 216/91
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