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A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto
no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Expedir a presente Portaria Normativa, visando disciplinar
a contratação de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado -
STFC a ser executado de forma contínua, celebrada por órgãos ou
entidades da Administração Federal, integrantes do Sistema de Serviços
Gerais - SISG.
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Art. 2º A contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, da legislação que institui o pregão, do Decreto
nº 2.271, de 07 de julho de 1997, da Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto
nº 2.354, de 2 de abril de 1998, e demais normas estabelecidas pela
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 3º Na contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo
Comutado buscar-se-á o menor preço, mediante certame licitatório,
quando houver viabilidade de competição, devendo ser obedecidas
as seguintes diretrizes:
I – a prestação do serviço será contratada em função do Perfil
de Tráfego específico do órgão/entidade requisitante; e
II – a prestação do serviço será contratada mediante apresentação
de proposta de preços baseada em Plano Básico registrado na ANATEL,
que poderá conter apresentação de descontos sobre os valores constantes
do mesmo ou mediante apresentação de Plano Alternativo de Serviço
cotando preço em R$/minuto, para ligações entre pontos fixos dentro
da área de concessão/autorização da prestadora de serviço ofertante.
Art. 4º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa
dos gastos no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade
especificar os serviços objetos da contratação e suas condições
de prestação, observado o disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.271/97;
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento em modalidade licitatória,
será priorizada a adoção do pregão, nos termos da legislação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes
definições:
I - Área Local – área geográfica contínua de prestação de serviços,
contida em um ou mais setores do PGO, definida pela ANATEL, segundo
critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade
local;
II - Setor – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo PGO,
constituído de estados e/ou municípios, conforme Anexo I desta Portaria;
III - Região – divisão geográfica estabelecida no PGO, constituído
dos estados constantes do Anexo II desta Portaria;
IV - Serviço Telefônico Fixo Comutado – definido no PGO como o
serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz
e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de telefonia;
V - Serviço Local – modalidade do STFC cujas chamadas são realizadas
dentro de uma mesma área local;
VI - Serviço de Longa Distância Intra-Regional – modalidade do
STFC cujas chamadas são originadas e terminadas em um mesmo Setor
ou entre Setores de uma mesma Região definida pelo PGO;
VII – Serviço de Longa Distância Nacional (Intra-Regional e Inter-Regional)
– modalidade do STFC cujas chamadas ocorrem entre pontos fixos determinados
situados em áreas locais distintas no território nacional;
VIII - Perfil de Tráfego – quantitativo médio mensal, em minutos,
de ligações telefônicas ocorridas, em função de determinado período,
horário e localidades de destino de maior ocorrência;
IX – Plano de Serviço – documento que descreve as condições de
prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito
de uso, serviços eventuais e suplementares, as tarifas e preços
associados, valores, regras e critérios de sua aplicação, constituindo
uma opção aberta a todos os usuários e interessados;
X - Plano Básico de Serviços – Plano de Serviço de oferta obrigatória
e não discriminatória a todos os Usuários do STFC registrado na
ANATEL; e
XI - Plano Alternativo de Serviços – plano opcional ao Plano Básico
de Serviço, sendo de estrutura de preços definida pela Prestadora,
visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento
do mercado.
DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
Art. 6º Os atos convocatórios de licitação e os relativos à dispensa
ou inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes, observarão
o disposto na legislação pertinente e nesta Portaria Normativa,
devendo ser adaptados às especificidades de cada caso, de modo a
orientar a elaboração de propostas e os critérios de julgamento,
devendo ainda, indicar:
I - que o preço deverá ser cotado mediante preenchimento da Planilha
de Formação de Preços, constante do Anexo III desta Portaria, para
cada modalidade a ser contratada, observadas as definições contidas
nos incisos V a VIII, do art. 5º, desta;
II - que os valores das propostas deverão ser expressos em moeda
corrente nacional, contendo os valores estimados - anual e global
- dos serviços;
III - que os contratos serão celebrados por 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogados até o limite previsto no ato convocatório, observado
o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666/93, sendo indicado o crédito
e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso,
bem assim aquele a ser executado em exercício futuro, com a declaração
de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos
para a respectiva cobertura;
IV - que a licitação terá por objeto a contratação da prestação
do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas diferentes modalidades
indicadas, observadas as definições contidas nos incisos V a VIII,
do art. 5º, desta Portaria Normativa;
V - o Perfil de Tráfego do órgão/entidade contratante, ou disponibilizar
cópias das contas telefônicas referentes aos serviços objeto da
contratação;
VI - o quantitativo e informações gerais sobre os troncos de entrada
e saída e/ou linhas diretas objeto da contratação, assim como as
características dos equipamentos associados, tais como: centrais
KS, centrais de comutação telefônica, aparelhos, etc.;
VII - que as localidades e os equipamentos a serem disponibilizados
para a prestação dos serviços estarão disponíveis à visitação das
prestadoras, segundo os critérios definidos pelo órgão/entidade;
VIII - que o julgamento será realizado com base no art. 45, § 1º,
inciso I, e § 3º, da Lei nº 8.666/93, exceto no caso de adoção de
pregão, que obedecerá à legislação específica;
IX – que em se tratando de proposta que ofereça desconto sobre
o Plano Básico de Serviços da proponente, o percentual ofertado
deverá ser estendido aos demais preços constantes de seu Plano,
independente do horário ou distância das chamadas originadas, como
condição para a realização da contratação;
X – que em se tratando de proposta contendo Plano Alternativo de
Serviço, este deverá ser submetido à aprovação da ANATEL, como condição
para a assinatura do contrato; e
XI - que deverá a contratada apresentar, quando da habilitação,
cópia do contrato de concessão ou termo de autorização para a prestação
dos serviços objeto da contratação.
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA.
Art. 7º Além das responsabilidades resultantes da Lei nº 8.666/93,
da Lei n.º 9.472/97, e do respectivo contrato de concessão ou termo
de autorização assinado com a ANATEL, a contratada deverá obedecer
às disposições desta Portaria Normativa, conforme segue:
I - responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes,
de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar
os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas
pela regulamentação da ANATEL;
II - zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, devendo
as falhas, que porventura venham a ocorrer, serem sanadas em até
6 (seis) horas;
III - atender às solicitações, de imediato, corrigindo no prazo
máximo de até 6 (seis) horas, após notificação, qualquer ocorrência
de interrupção na prestação dos serviços contratados;
IV - prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos,
em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive,
às recomendações aceitas pela boa técnica;
V - implantar, adequadamente, a supervisão permanente dos serviços,
de forma a se obter uma operação correta e eficaz;
VI - prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo-os
sempre em perfeita ordem;
VII - assegurar à Administração o repasse dos descontos e ofertas
pecuniárias, quando fornecidos aos outros usuários; e
VIII - fornecer, mensalmente, ou quando solicitado, o demonstrativo
de utilização dos serviços, por linha ou tronco telefônico, conforme
determinado pela contratante.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Art. 8º Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº
8.666/93, o órgão/entidade contratante deverá:
I - exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente
designados;
II - assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre
o seu bom desempenho;
III - assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis
com aqueles praticados no mercado pelas demais prestadoras dos serviços,
objeto da contratação, de forma a garantir que aqueles continuem
a ser os mais vantajosos para a Administração;
IV - documentar as ocorrências havidas e controlar as ligações
realizadas;
V - fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada,
inclusive quanto à continuidade da prestação dos serviços, que,
ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela
contratante, não devem ser interrompidas;
VI - emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do
contrato, em especial, aplicação de sanções, alterações e repactuações
do contrato;
VII - disponibilizar instalações necessárias à prestação dos serviços;
VIII - relacionar as dependências das instalações físicas, bem
como os bens de sua propriedade que serão disponibilizados para
a execução dos serviços, quando for o caso, com a indicação do respectivo
estado de conservação;
IX - permitir o acesso dos empregados da contratada, quando necessário,
para execução dos serviços;
X - indicar as áreas onde os serviços serão executados; e
XI - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser
solicitados pela contratada.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão
ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria Normativa.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão - MP, Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais
- SISG, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais
– DLSG.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
RENATA VILHENA
ANEXO I
SETORES DAS REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS APROVADO
PELO DECRETO N.º 2.534, DE 02 DE ABRIL DE 1998
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO I
|
SETOR
|
ÁREA GEOGRÁFICA
CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S) |
1
|
do Estado do Rio
de Janeiro |
2
|
do Estado de Minas
Gerais, excetuados os dos Municípios integrantes do Setor
3 |
3
|
dos Municípios de
Araporã, Araújo, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos,
Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinhos,
Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Córrego
Danta, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Frutal, Gurinhatã, Ibiraci,
Igaratinga, Iguatama, Indianópolis, Ipiaçú, Itapagipe, Ituiutaba,
Iturama, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Limeira D'Oeste,
Luz, Maravilhas, Moema, Monte Alegre de Minas, Monte Santo
de Minas, Nova Ponte, Nova Serrana, Papagaios, Pará de Minas,
Patos de Minas, Pedrinópolis, Pequi, Perdigão, Pirajuba, Pitangui,
Planura, Prata, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa
Juliana, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São José da
Varginha, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas
e Vazante, do Estado de Minas Gerais |
4
|
do Estado do Espírito
Santo |
5
|
o Estado da Bahia |
6
|
do Estado de Sergipe |
7
|
do Estado de Alagoas |
8
|
do Estado de Pernambuco |
9
|
do Estado da Paraíba |
10
|
do Estado do Rio
Grande do Norte |
11
|
do Estado do Ceará |
12
|
do Estado do Piauí |
13
|
do Estado do Maranhão |
14
|
do Estado do Pará |
15
|
do Estado do Amapá |
16
|
do Estado do Amazonas |
17
|
do Estado de Roraima |
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO II
|
SETOR
|
ÁREA GEOGRÁFICA
CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S) |
18
|
do Estado de Santa
Catarina |
19
|
do Estado do Paraná,
exceto os dos Municípios integrantes do Setor 20 |
20
|
dos Municípios de
Londrina e Tamarana, no Estado do Paraná |
21
|
do Estado do Mato
Grosso do Sul, exceto o do Município integrante do Setor 22 |
22
|
do Município de
Paranaíba, no Estado de Mato Grosso do Sul |
23
|
do Estado de Mato
Grosso |
24
|
dos Estados de Tocantins
e de Goiás, exceto os dos Municípios integrantes do Setor
25 |
25
|
dos Municípios de
Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Inaciolândia, Itumbiara,
Paranaiguara e São Simão, no Estado de Goiás |
26
|
do Distrito Federal |
27
|
do Estado de Rondônia |
28
|
do Estado do Acre |
29
|
do Estado do Rio
Grande do Sul, exceto os dos Municípios integrantes do Setor
30 |
30
|
dos Municípios de
Pelotas, Capão do Leão, Morro Redondo e Turuçu, no Estado
do Rio Grande do Sul |
SETORES CONSTITUINTES DA REGIÃO III
|
SETOR
|
ÁREA
GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S) |
31
|
do
Estado de São Paulo |
32
|
dos
Municípios de Guatapará e Ribeirão Preto, no Estado de São
Paulo |
33
|
dos
Municípios de Altinópolis, Aramina, Batatais, Brodosqui, Buritizal,
Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Colômbia, Franca, Guaíra, Guará,
Ipuã, Ituverava, Jardinópolis, Miguelópolis, Morro Agudo,
Nuporanga, Orlândia, Ribeirão Corrente, Sales de Oliveira,
Santa Cruz da Esperança, Santo Antônio da Alegria e São Joaquim
da Barra, no Estado de São Paulo |
34
|
dos
Municípios de Cubatão, Mogi das Cruzes, Santo André, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra e Suzano, no Estado de São Paulo |
ANEXO II
REGIÕES DO PLANO GERAL DE OUTORGAS APROVADO PELO DECRETO N.º 2.534,
DE 02 DE ABRIL DE 1998
SETOR
|
ÁREA GEOGRÁFICA CORRESPONDENTE AO(S) TERRITÓRIO(S)
|
I
|
dos
Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia,
Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte,
Ceará, Piauí, Maranhão, Pará, Amapá, Amazonas e Roraima. |
II
|
do
Distrito Federal e dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Goiás,
Tocantins, Rondônia e Acre. |
III
|
do
Estado de São Paulo. |
IV
|
Nacional |
ANEXO III
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
Modalidade de serviço do STFC contratado: _____________________________________
> (Local, Nacional (Intra-Regional, Inter-Regional), ou Internacional)
Horário a ser considerado para formulação da proposta: ____________________________
Localidade de origem das chamadas: ___________________________________________
Local de destino das chamadas originadas
|
Quantidade em minutos (estimada)
|
Preço da chamada constante do Plano Básico
de Serviços
|
Subtotal
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
|
Percentual de desconto linear ofertado
pela proponente a ser aplicado ao total ____% (____________)
|
Valor da proposta após deduzido o percentual
referido na linha anterior R$ ________ (____________)
|
Obs.: O órgão/entidade contratante poderá eleger as localidades de
maior representatividade no destino das chamadas originadas como indicativo
de seu perfil de tráfego, de forma a orientar as licitantes na formulação
de propostas de preços.
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