O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das
aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais,
bem como a realização de transações
eletrônicas seguras.
Art. 2º A ICP-Brasil, cuja organização será
definida em regulamento, será composta por uma autoridade
gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades
Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas
será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado
à Casa Civil da Presidência da República e composto
por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil,
integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente
da República, e sete representantes dos seguintes órgãos,
indicados por seus titulares: I - Casa Civil da Presidência
da República; II - Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República; III - Ministério
da Justiça; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 1º A coordenação do Comitê Gestor
da ICP-Brasil será exercida pelo representante da Casa Civil
da Presidência da República.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão
designados para períodos de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A participação no Comitê Gestor
da ICP-Brasil é de relevante interesse público e não
será remunerada.
§ 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil terá
uma Secretaria-Executiva, na forma do regulamento.
Art. 4º O Comitê Gestor da ICP-Brasil será assessorado
e receberá apoio técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento
para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil: I -
adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação
e o funcionamento da ICP-Brasil; II - estabelecer a política,
os critérios e as normas para licenciamento das AC, das AR
e dos demais prestadores de serviços de suporte à
ICP-Brasil, em todos os níveis da cadeia de certificação;
III - estabelecer a política de certificação
e as regras operacionais da AC Raiz; IV - homologar, auditar e fiscalizar
a AC Raiz e os seus prestadores de serviço; V - estabelecer
diretrizes e normas para a formulação de políticas
de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir
níveis da cadeia de certificação; VI - aprovar
políticas de certificados e regras operacionais, licenciar
e autorizar o funcionamento das AC e das AR, bem como autorizar
a AC Raiz a emitir o correspondente certificado; VII - identificar
e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso,
certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar
acordos de certificação bilateral, de certificação
cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação
internacional; VIII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos
e as práticas estabelecidas para a ICP-Brasil, garantir sua
compatibilidade e promover a atualização tecnológica
do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança.
Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de
certificação, executora das Políticas de Certificados
e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê
Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar os certificados
das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar
a lista de certificados emitidos, cancelados e vencidos, e executar
atividades de fiscalização e auditoria das AC e das
AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Parágrafo único. É vedado à AC Raiz
emitir certificados para o usuário final.
Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC
Raiz da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Para a consecução
de seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.
Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados
digitais vinculando determinado código criptográfico
ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar
e gerenciar os certificados e as correspondentes chaves criptográficas,
colocar à disposição dos usuários listas
de certificados revogados e outras informações pertinentes
e manter registro de suas operações.
Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas
a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários,
encaminhar solicitações de certificados às
AC e manter registros de suas operações.
Art. 10. Observados os critérios a serem estabelecidos pelo
Comitê Gestor da ICP-Brasil, poderão ser licenciados
como AC e AR os órgãos e as entidades públicos
e as pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 11. É vedada a certificação de nível
diverso do imediatamente subseqüente ao da autoridade certificadora,
exceto nos casos de acordos de certificação lateral
ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares,
para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que
trata esta Medida Provisória.
Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar
com os órgãos públicos por meio eletrônico.
Art. 14. A utilização de documento eletrônico
para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto
no art. 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori Pedro Parente
D.O.U., 29/06/2001
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