O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, a União poderá adotar licitação
na modalidade de pregão, que será regida por esta
Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para
os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços
comuns de que trata este artigo.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação
para aquisição de bens e serviços comuns, promovida
exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja
o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública. Parágrafo único.
Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização
de recursos de tecnologia da informação, nos termos
de regulamentação específica.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará
o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de
contratação e definirá o objeto do certame,
as exigências de habilitação, os critérios
de aceitação das propostas, as sanções
por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa
das definições referidas no inciso I deste artigo
e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo
órgão ou entidade promotora da licitação,
dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os
servidores do órgão ou entidade promotora da licitação,
o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise
de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como
a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em
sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da Administração, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou da entidade promotora
do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa,
as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio
poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada
com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada
por meio de publicação de aviso no Diário Oficial
da União, facultativamente, por meios eletrônicos e
conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata
o § 2º do art. 1º;
II - do aviso constarão a definição do objeto
da licitação, a indicação do local,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na
forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o
procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição de qualquer pessoa para
consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro
de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas,
contado a partir da publicação do aviso, não
será inferior a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas, devendo o interessado,
ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar
a existência dos necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes
ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão
os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço
oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais
baixo e os das ofertas com preços até dez por cento
superiores àquela poderão fazer novos lances verbais
e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições
definidas no inciso VIII, poderão os autores das melhores
propostas, até o máximo de três, oferecer novos
lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas,
será adotado o critério de menor preço, observados
os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto
ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente
a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo
os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento
das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação
de que atende às exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação
dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda
ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI,
o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente
para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três
dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada
vista imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação
apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada
do licitante importará a decadência do direito de recurso
e a adjudicação do objeto da licitação
pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará
a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente,
o adjudicatário será convocado para assinar o contrato
no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á
o disposto no inciso XVI.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição
para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua
reprodução gráfica, e aos custos de utilização
de recursos de tecnologia da informação, quando for
o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de sessenta
dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação
falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar
na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
com a União e, se for o caso, será descredenciado
no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os
decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados
no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento
previsto no § 2o do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de
pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.182-17, de 26 de julho de 2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicada no D.O. de 24/08/2001
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