O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, a União poderá
adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta
Medida Provisória.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que
trata este artigo.
Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens
e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa
pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão
pública. Parágrafo único. Poderá ser realizado o pregão por meio
da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos
de regulamentação específica.
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação
e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os
critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento
e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para
fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição; III - dos autos do procedimento constarão
a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo
e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva
equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento
das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação,
bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante
vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou
da entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro
e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação
de aviso no Diário Oficial da União, facultativamente, por meios
eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2º do art.
1º;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação
do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra
do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma
do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento
e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição
de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei nº
9.755, de 16 de dezembro de 1998; V - o prazo fixado para a apresentação
das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será
inferior a oito dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas
com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo
e os das ofertas com preços até dez por cento superiores àquela
poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação
do vencedor;
IX - não havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas
no inciso VIII, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de três, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer
que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado
o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento,
as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho
e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto
ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito
da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante
está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade
Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos
de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito
de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes
e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo
o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos
atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará
a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da
licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
e XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á
o disposto no inciso
XVI. Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica,
e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação,
quando for o caso.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias,
se outro não estiver fixado no edital.
Art. 7º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu
objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal,
ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso,
será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais
cominações legais.
Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes
de meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo,
com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle,
nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão,
as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.108-15, de 21 de junho de 2001.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Medida Provisória nº 2.108-15, de 21 de junho
de 2001.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
D.O.U., 29/06/200
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