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Altera dispositivos das Leis n.º 3.890-A, de 25 de abril
de 1961, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, n.º 8.987, de
13 de fevereiro de 1995 n.º 9.074, de 7 de julho de 1995,
n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo
a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras
- ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 5°, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120,
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5°.
....................................................................................
§ 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de
despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso
II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão
ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da
apresentação da fatura."
"Art. 17.
....................................................................................
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente
ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que
esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante
da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta
destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos
em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados
dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem
a categoria de bens reversíveis ao final da concessão."
"Art. 23.
......................................................................................
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços: até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil
reais);
c) concorrência: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta
mil reais).
......................................................................................
§ 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade
inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia
de escala. "
"Art. 24.
....................................................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a" do inciso I do
artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza
e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea "a" do inciso II do artigo
anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde
que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação
de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
....................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP,
CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo
CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica
com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas
da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade
de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição
ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com
as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas
esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
gestão.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste
artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem
assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como
Agências Executivas. "
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17
e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º, deverão ser comunicados
dentro de três dias a autoridade superior, para ratificação e publicação
na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para
eficácia dos atos.
Parágrafo único.
....................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os
bens serão alocados."
"Art. 32.
....................................................................................
§ 2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1°
do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31,
quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado
de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar,
sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da
habilitação.
............................................................................."
"Art. 40.
....................................................................................
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme
o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação
de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação
em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos
1º e 2º do art. 48."
"Art. 45.
....................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas
propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada
na licitação."
"Art. 48.
....................................................................................
I -
....................................................................................
II -
....................................................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço
para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores
sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes
valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta
por cento) do valor orçado pela Administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior
cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento)
do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b",
será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual
a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor
da correspondente proposta.
§ 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas
forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes
o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação
ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo,
facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias
úteis."
"Art. 57.
....................................................................................
II - a prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos
períodos com vistas a obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a Administração, limitada a sessenta meses.
......................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso
II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses.
"
"Art. 65.
....................................................................................
§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos
no parágrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente
revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário
Oficial da União, observando como limite superior a variação geral
dos preços do mercado, no período."
Art. 2º Os arts. 7º, 9º, 15, 17 e 18 da Lei n.º 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.
....................................................................................
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre
vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as
normas do poder concedente;"
"Art. 9º.
....................................................................................
§ 1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior
e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança
poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo
e gratuito para o usuário."
"Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos
seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente
pela outorga da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos
I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor
valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor
técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior
oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação
de propostas técnicas.
§ 1º A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida
quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive
com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e
VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para
formulação de propostas técnicas.
§ 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis
ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta
apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17.
....................................................................................
§ 1º .
....................................................................................
§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo,
qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em
conseqüência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a
isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art. 18.
....................................................................................
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução
de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos
do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim
as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas
a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3º Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei n.º 9.074, de
7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações
das concessões e permissões de serviços públicos passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º........................................................................
VII - os serviços postais.
Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais
celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas
pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações
indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação
das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que
não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá
exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10 Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição
de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação
de instalações de concessionários, permissionários e autorizados
de energia elétrica."
"Art. 15.............................................
§ 1º Decorridos três anos da publicação desta Lei, os consumidores
referidos neste artigo poderão estender sua opção de compra a qualquer
concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica
do sistema interligado.
........................................................
§ 5º O exercício da opção pelo consumidor não poderá resultar em
aumento tarifário para os consumidores remanescentes da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica que haja perdido mercado.
........................................................
§ 7º OS concessionários poderão negociar com os consumidores referidos
neste artigo novas condições de fornecimento de energia elétrica,
observados os critérios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art. 17............................................... .
§ 3º As instalações de transmissão de interesse restrito das centrais
de geração poderão ser consideradas integrantes das respectivas
concessões, permissões ou autorizações."
"Art. 18................................................
Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto
no parágrafo único do art. 21, podem manifestar ao poder concedente,
até seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia
elétrica, opção por um dos regimes legais previstos neste artigo,
ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."
"Art. 28................................................
§ 1º Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou
autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado
ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em
parte, para produção independente, inclusive quanto às condições
de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações,
bem como da indenização porventura devida.
§ 2º A alteração de regime referida no parágrafo anterior deverá
observar as condições para tanto estabelecidas no respectivo edital,
previamente aprovado pela ANEEL.
§ 3º É vedado ao edital referido no parágrafo anterior estipular,
em benefício da produção de energia elétrica, qualquer forma de
garantia ou prioridade sobre o uso da água da bacia hidrográfica,
salvo nas condições definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado
de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, em articulação com os Governos dos Estados onde
se localiza cada bacia hidrográfica.
§ 4º O edital referido no § 2º deve estabelecer as obrigações dos
sucessores com os programas de desenvolvimento sócio-econômico regionais
em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articulação
com os Estados, em áreas situadas na bacia hidrográfica onde se
localizam os aproveitamentos de potenciais hidráulicos, facultado
ao Poder Executivo, previamente à privatização, separar e destacar
os ativos que considere necessários à condução desses programas."
"Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos
casos em que o titular da concessão ou autorização de competência
da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem
quanto às regras estabelecidas."
Art. 4º Os artigos 3º e 26 da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de
1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º............................................ ............................
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva
entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços
e atividades de energia elétrica, restrições limites ou condições
para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto a obtenção
e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração
societária e à realização de negócios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do
setor de energia elétrica;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concessionários,
permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia
elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento)
do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos
de autoprodução e produção independente, correspondentes aos últimos
doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados
para um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação
ou esteja operando por um período inferior a doze meses.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos
VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça."
"Art. 26. Depende de autorização da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidráulico de potência superior
a 1.000 KW e igual ou inferior a 30.000 KW, destinado a produção
independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena
central hidrelétrica;
II - a compra e venda de energia elétrica, por agente comercializador;
III - a importação e exportação de energia elétrica, bem como a
implantação dos respectivos sistemas de transmissão associados;
IV - a comercialização, eventual e temporária, pelos autoprodutores,
de seus excedentes de energia elétrica.
§ 1º Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por cento),
a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade
à energia ofertada pelo empreendimento.
§ 2º Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado
ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas
e econômicas da operação interligada, devendo também submeter-se
ao rateio do ônus, quando ocorrer.
§ 3º A comercialização da energia elétrica resultante da atividade
referida nos incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts.
12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
§ 4º É estendido às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que
iniciarem a operação após a publicação desta Lei, a isenção de que
trata o inciso I do art. 4º da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro
de 1989.
§ 5º Os aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar
energia elétrica com consumidores cuja carga seja maior ou igual
a 500 KW, independentemente dos prazos de carência constantes do
art. 15 da Lei n.º 9.074, de 1995."
Art. 5º O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização,
a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
e de suas subsidiárias Centrais Elétricas Sul do Brasil S/A - ELETROSUL,
Centrais Elétricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia. Hidroelétrica
do São Francisco - CHESF e Furnas Centrais Elétricas S/A, mediante
operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou
constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação
das seguintes sociedades:
I - até seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da
ELETROBRÁS, que terão por objeto principal deter participação acionária
nas companhias de geração criadas conforme os incisos II, III e
V, e na de geração relativa à usina hidrelétrica de Tucuruí, de
que trata o inciso IV;
II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL,
tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão
de energia elétrica;
III - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação
de Furnas Centrais Elétricas S/A., tendo até duas como objeto social
a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;
IV - seis sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE,
sendo duas para a geração, transmissão e distribuição de energia
elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus
e Boa Vista, uma para a geração pela usina hidrelétrica de Tucuruí,
uma para a geração nos sistemas elétricos dos Estados do Acre e
Rondônia, uma para geração no Estado do Amapá e outra para a transmissão
de energia elétrica;
V - até três sociedades por ações, a partir da reestruturação da
CHESF, tendo até duas como objeto social a geração e outra como
objeto a transmissão de energia elétrica.
§ 1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente
autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma
da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva
assembléia-geral pelo acionista controlador.
§ 2º As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente,
valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do
patrimônio das companhias envolvidas na operação.
Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço
a que se refere o art. 21 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de
1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem
à incorporação, fusão ou cisão.
Art. 7º Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia
elétrica, de serviço público para produção independente, a nova
concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário
pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar
da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente
a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita
anual que auferir.
§ 1º A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor
independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de
bem público.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título
de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo,
serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para
os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o
art. 4º da Lei n.º 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada
pelo art. 9º da Lei n.º 8.631, de 4 de março de 1993.
§ 3º Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão,
mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência,
em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor
anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais
Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4° A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto
no § 2°, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo
com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar
a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante
corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados
reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 2° e enquanto não esgotado
o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que
trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor
anual devido pelo uso de bem público.
§ 6° Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos
de energia comercializados nas condições de transição definidas
no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a
esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo
disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de
1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente
de que trata este artigo.
§ 7º O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de
pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei
n.º 9.427, de 1996, nem da compensação financeira de que trata a
Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 8º A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará
extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder
a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados
pela extinção do encargo.
Art. 9º Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada
separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Parágrafo único. Cabe à ANEEL regular as tarifas e estabelecer as
condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de
transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário,
permissionário e autorizado, bem como pelos consumidores de que
tratam os arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negociação a compra e venda de energia
elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, observados
os seguintes prazos e demais condições de transição:
I - nos anos de 1998 a 2002, deverão ser contratados os seguintes
montantes de energia e de demanda de potência:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo
Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e, na falta destes,
os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes
de energia já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos
Sistemas Elétricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expansão 1996/2005,
1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com
a definição dos respectivos montantes de demanda de potência pelo
GCOI e referendados pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste
- CCON, para o sistema elétrico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano
de 2001, de acordo com o disposto na alínea anterior;
II - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que
trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de
potência referidos em sua alínea "c", deverão ser contratados
com redução gradual à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do
montante referente ao ano de 2002.
§ 1º Cabe à ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de
potência de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANEEL deverá estabelecer
critérios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia
elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de
fornecimento aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo
disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de
1995, com vistas a garantir sua modicidade.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de
energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobrás
Termonuclear S/A - Eletronuclear.
§ 4º Durante o período de transição referido neste artigo, o exercício
do opção pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei n.º 9.074,
de 1995, facultará às concessionárias, permissionárias e autorizadas
rever, na mesma proporção, seus contratos de compra de energia elétrica
referidos nos incisos I e II.
Art. 11. As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas
pelos sistemas elétricos interligados, que iniciarem sua operação
a partir do 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios
da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo
de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista
no inciso III do art. 13 da Lei n.º 5.899, de 5 de julho de 1973.
§ 1º É mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio
de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas
situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas elétricos interligados,
em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos
e demais condições de transição:
a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e
vantagens referida neste artigo, será aplicada integralmente para
as usinas termelétricas objeto deste parágrafo;
b) no período contínuo de três anos subseqüente ao término do prazo
referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos
combustíveis utilizados pela usinas de que trata este parágrafo,
será reduzido até sua extinção, conforme percentuais fixados pela
ANEEL;
c) a manutenção temporária do rateio de ônus e vantagens prevista
neste parágrafo, no caso de usinas termelétricas a carvão mineral,
aplica-se exclusivamente àquela que utilizem apenas produto de origem
nacional.
§ 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá aplicar a sistemática
prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo
e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação
de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos sistemas
elétricos interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações
estejam em vigor na data de publicação desta Lei ou, se extintas,
venham a ser objeto de nova outorga.
§ 3º É mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplicação da sistemática
de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia
elétrica nos sistemas isolados estabelecida na Lei n.º 8.631, de
4 de março de 1993.
§ 4º O aproveitamento hidrelétrico de que trata o inciso I do art.
26 da Lei n.º 9.427 de 1996, ou a geração de energia elétrica a
partir de fontes alternativas que venha a ser implantado em sistema
elétrico isolado, em substituição a geração termelétrica que utilize
derivado de petróleo se sub-rogará no direito de usufruir da sistemática
referida no parágrafo anterior, pelo prazo e forma a serem regulamentados
pela ANEEL.
Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transações de compra
e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados,
serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
- MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser fumado entre
os interessados.
§ 1º Cabe à ANEEL definir as regras de participação no MAE, bem
como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de
contrato bilateral será realizada a preços determinados conforme
as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL
estabelecerá as regras comerciais e os critérios de rateio dos custos
administrativos de suas atividades, bem assim a forma de solução
das eventuais divergências entre os agentes integrantes sem prejuízo
da competência da ANEEL para dirimir os impasses.
Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da
geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados,
serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa
jurídica de direito privado, mediante autorização da ANEEL, a ser
integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e
consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074,
de 1995.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas
em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico,
constituirão atribuições do Operador Nacional do Sistema Elétrico:
a) o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado
da geração, com vistas a otimização dos sistemas eletroenergéticos-interligados;
b) a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos;
c) a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos
nacionais interligados e das interligações internacionais;
d) a contratação e administração de serviços de transmissão de energia
elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços
ancilares;
e) propor à ANEEL as ampliações das instalações da rede básica de
transmissão, bem como os reforços dos sistemas existentes, a serem
licitados ou autorizados;
f) a definição de regras para a operação das instalações de transmissão
da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas
pela ANEEL.
Art. 14. Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamentação do
MAE coordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos agentes, definir
as regras da organização inicial do Operador Nacional do Sistema
Elétrico e implementar os procedimentos necessários para o seu funcionamento.
§ 1º A regulamentação prevista neste artigo abrangerá, dentre outros,
os seguintes aspectos:
a) o processo de definição de preços de curto prazo;
b) a definição de mecanismo de realocação de energia para mitigação
do risco hidrológico;
c) as regras para intercâmbios internacionais;
d) o processo de definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão;
e) o tratamento dos serviços ancilares e das restrições de transmissão;
f) os processos de contabilização e liquidação financeira.
§ 2º A assinatura do Acordo de Mercado e a constituição do Operador
Nacional do Sistema Elétrico, de que tratam os arts. 12 e 13, devem
estar concluídas até 30 de setembro de 1998.
Art. 15. Constituído o Operador Nacional do Sistema Elétrico, a
ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições
atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada
- GCOI, criado pela Lei n.º 5.899, de 1973, e a parte correspondente
desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste
- CCON.
§ 1º A ELETROBRÁS e suas subsidiárias são autorizadas a transferir
ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, nas condições que forem
aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos
constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e
dos Centros de Operação do sistema - COS, bem como os demais bens
vinculados a coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º A transferência de atribuições prevista neste artigo deverá
estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição
do Operador Nacional do Sistema Elétrico, quando ficará extinto
o GCOI.
Art. 16. O art. 15 da Lei n.º 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio
de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento
de seu objeto social.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos,
sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios
de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de
energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução
do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança"
Art. 17. A compensação pela utilização de recursos hídricos de que
trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 6% (seis
por cento) sobre o valor da energia elétrica produzida, a ser paga
por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial
hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em
cujos territórios se localize o aproveitamento ou que tenham áreas
alagadas por águas do respectivo reservatório.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei n°
5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3º da Lei n.º 8.631, de 4 de
março de 1993, e o art. 2° da Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de
1989.
Art. 21. São convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.531, em suas sucessivas edições.
Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei
o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis
nºs 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de
1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas,
inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da independência
e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U. 28/05/98
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