O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º - Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias
atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes
do cargo de Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais,
de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da
Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo
dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se o art.9º da Lei nº 1.081, de 13 de abril de
1950, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
D.O.U. 10/12/96
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