O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário
Nacional passa a ser o REAL ,(art. 2º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de
1994), que terá curso legal em todo o território nacional
§ 1º - As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo
R$.
§ 2º - A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita
sob a forma decimal, precedida
da vírgula que segue a unidade.
§ 3º - A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho
de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o
Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho
de 1994.
§ 4º - A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa
para os fins previstos no Art. 2º desta Lei.
§ 5º - Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados
de valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas
estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação
da expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de
grandezas inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas
ao final dos cálculos.
Art. 2º - O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de
integrar o Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como
meio de pagamento as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei
nº 8.880, de 1994.
§ 1º - Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos
com indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao
crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo
Banco Central do Brasil.
§ 3º - Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados
com a paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho
de 1994.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a prévia
vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado
o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º - As reservas internacionais passíveis de utilização para composição
do lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional
denominados ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º - A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se
refere o "caput" deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da
América para cada REAL emitido.
§ 3º - Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas
não se incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas
administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo
Presidente da República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as
reservas internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º - O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os
critérios de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 4º - Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central
do Brasil deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro- dezembro/94 de 13,33%
(treze vírgula trinta e três por
cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30 de setembro de 1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994,
para as emissões de REAL no
conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a estabilidade
da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei estimará
os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos
mencionados acima.
§ 1º - Para os propósitos do contido no "caput" deste artigo, o Conselho
Monetário Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade
da moeda, definirá os componentes do conceito ampliado de emissão, nele
incluídas as emissões lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte
por cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no "caput"
deste artigo.
§ 3º - O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado
da Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes
à alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente
da República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que
diz respeito à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação
e à definição de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º - Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as
demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos,
os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões
pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
CAPÍTULO II - Da Autoridade Monetária
Art. 6º - O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho
Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária
para o trimestre, da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre,
e justificativa da programação monetária.
§ 1º - Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária
será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º - O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária
a que se refere o "caput" deste artigo, mediante decreto legislativo,
no prazo de dez dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-
se-á à aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada
a introdução de qualquer alteração.
§ 4º - Decorrido o prazo a que refere o § 2º deste artigo, sem apreciação
da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária
será considerada aprovada.
§ 5º - Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser
encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da
data de rejeição.
§ 6º - Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até
o final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central
do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º - O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do
Ministro da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das
duas Casas do Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes
e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º - O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
________
Nota:
Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP2.143- 31/2001
Redações anteriores:
II - Ministro de Estado do Orçamento e Gestão; (Redação dada pela MP1.799-
3/99)
II - Ministro do Orçamento e Gestão; (Redação dada pela MP1.799- 2/99)
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
________
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos,
cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência
e relevante interesse, "ad referendum" dos demais membros.
§ 2º - Quando deliberar "ad referendum" do Conselho, o Presidente submeterá
a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado,
bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar
das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente,
sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º - O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva
do Conselho.
§ 6º - O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado
por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias,
contados da publicação desta Lei.
§ 7º - A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de
membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º - É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a Comissão Técnica
da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
________
Nota:
Redação dada pela MP1.911- 8/99 e convalidada pela MP2.143- 31/2001
Redações anteriores:
III - Secretário-Executivo do Ministério do Orçamento e Gestão; (Redação
dada pela MP1.795/99)
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
_________
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º - A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do
Brasil.
§ 2º - O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito
será aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10 - Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de
competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente,
sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente
aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11 - Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário Nacional,
as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra- Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º - A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas
serão objeto de Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente
da República.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos
membros das Comissões Consultivas.
CAPÍTULO III - Das Conversões para REAL
Art. 12 - Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão
adotadas quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º - Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar
e registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais,
os valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º - Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas,
na forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro
Nacional, no prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada
em programas emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 13 - A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos
em URV passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14 - As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que
não tenham sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive,
serão, em 1º de julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de
acordo com as normas desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às obrigações
que tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994em seu art. 16.
Art. 15 - Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo
a paridade fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos
pelo sistema bancário junto
ao Banco Central do Brasil.
Art. 16 - Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente
convertidos em REAL, em
1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco
Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas
de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço -
FGTS, do Fundo de Participação
PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação
e do Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos artigos 20 e 21
desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial -
TR ou no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nos incisos
anteriores.
§ 1º - A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização
"pro rata tempore", desde a data do último aniversário até 30 de junho
de 1994, inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do
referencial legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º - Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, "pro rata tempore",
desde a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial
- TR ou o referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma
da legislação vigente.
§ 3º - O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito
às cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário,
que são mantidas para todos os efeitos.
§ 4º - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República,
o Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho
de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros
Privados, dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto
neste artigo.
Art. 17 - Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados
com entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e
entidades de previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas
no Sistema Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês
de junho de 1994, serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994,
observada a paridade entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela
data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade
contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata
este artigo.
Art. 18 - Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho
de 1994, e convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a
paridade fixada para aquela data.
Art. 19 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula
de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada,
serão convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade
entre o Cruzeiro Real e o REAL fixada para aquela data.
Art. 20 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula
de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade
de reajuste pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão
convertidas em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade
fixada para aquela data, reajustando-se "pro rata tempore" os valores
contratuais expressos em Cruzeiros Reais desde o último aniversário até
o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de acordo com o índice constante
do contrato.
Art. 21 - As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula
de correção monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade
de reajuste pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas
em REAL, no dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia
do aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número
igual aos do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros
Reais do equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do incis
o anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV
do dia do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, "pro rata tempore", sobre o valor em Cruzeiros Reais
de que trata o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de
junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior
pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com
base nos preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção
de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços,
locação, uso e arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços,
a cada mês, forem variáveis.
§ 2º - No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses
menor que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita,
na forma do "caput" deste artigo, levando-se em conta apenas os valores
referentes aos meses a partir da contratação.
§ 3º - No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste
superior a seis meses, as disposições do "caput" deste artigo serão aplicadas
tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último
período de reajuste pleno.
§ 4º - Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de
locação residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser
revistos, a partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação
entre as partes, ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado,
sem prejuízo do direito à ação revisional prevista na Lei nº 8.245, de
1991.
§ 5º - Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará
pelo prazo mínimo de um ano.
Art. 22 - Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data de aniversário"
e "aniversário" correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula
de correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta
deste, ao dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento,
em qualquer mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção
de bens para entrega futura, a execução de obras, ou a prestação de serviços,
que tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais,
regionais ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada
dos custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços
contratuais em cada período de reajuste.
Art. 23 - As disposições desta Lei, sobre conversões, aplicam-se aos
contratos de que trata o art. 15 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
e sua regulamentação.
§ 1º - Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula
de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento
da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa
de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo,
quando o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária,
ser adotada para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação
da proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado "pro rata
tempore" relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º - Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente
de atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data
do adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se
a este período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios
nele estabelecidos.
§ 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 24 - Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos artigos 20
e 21, o cálculo da correção
monetária a partir de 1º de julho de 1994 somente é válido quando baseado
em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.
§ 1º - O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que
se refere o "caput" deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente
em URV dos preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos
em URV dos meses anteriores.
§ 2º - Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos
em REAL, na forma dos artigos 20 e
21, serão aplicados "pro rata tempore", da data da conversão até a data
do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem sujeitos,
calculados de conformidade com o art. 38 da Lei nº 8.880, 27 de maio de
1994, de acordo com as respectivas disposições legais, regulamentares,
contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais tiverem sido constituídos.
§ 3º - No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em
Cruzeiros Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º - Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível
na forma do "caput" deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto
no art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice
equivalente substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo
Poder Executivo.
§ 5º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação
de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente
da estabelecida neste artigo.
Art. 25 - As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União
enviada ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos
do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços
médios de 1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços
de abril de 1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos
em 1º de julho de 1994 em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º - Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela
paridade fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros
Reais em 30 de junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos
e fatos relacionados com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial
e contábil.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores
a R$ 0,01 (um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este
valor (R$ 0,01).
Art. 26 - Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na
conversão dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas
as condições de equivalência constantes nos contratos de financiamento
de custeio e de comercialização para produtos contemplados na safra 1993/94
e na safra 1994 com "preços mínimos de garantia" dentro da Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
CAPÍTULO IV - Da Correção Monetária
Art. 27 - A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de
negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída
a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de 11
de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para
entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo
preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou da variação
de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º - Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º
de julho de 1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
§ 3º - Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula
de correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, o cálculo desses
índices, para efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão
do REAL e, daí em diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994.
§ 4º - A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art.
21 desta Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da
obrigação, posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º - A Taxa Referencial - TR somente poderá ser utilizada nas operações
realizadas nos mercados financeiros, de valores mobiliários, de seguros,
de previdência privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º - Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art.
39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28 - Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula
de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a
variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade
de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º - É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de
correção monetário cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou
contratadas em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º - A periodicidade de que trata o "caput" deste artigo será contada
a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros
Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas
em URV contratadas até
27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho
de 1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro
de Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de
entidades de previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei nº 857, de
1969, e o art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º - O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata
este artigo.
§ 6º - O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar,
total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça
com o seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual
ou do IPC-r até a data do pagamento.
§ 7º - Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15 de março
de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um
ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se anterior,
sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta Lei,
abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no
período.
CAPÍTULO V - Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29 - É criado o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária interna do
Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 30 - O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de
vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República,
a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes
ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das
empresas por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas
controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a
manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito
a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será
fixado em decreto do Poder Executivo.
Art. 31 - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação
da União, observado o disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar,
em nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da
venda em bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações
alienadas, garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa
e das condições de cada alienação.
Art. 32 - As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento,
que deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação
das ações serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos
ser repassados pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com
o demonstrativo da prestação de contas.
§ 2º - O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente,
na amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna
do Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda
publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida
quitada.
§ 3º - Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação
de ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo
ao Tribunal de Contas da União, para apreciação.
Art. 33 - A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional,
a que se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar
mediante dação em pagamento de ações depositadas no Fundo.
Art. 34 - A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida
mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações,
bem assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta
o valor em bolsa.
Art. 35 - Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas
incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº
8.031, de 12 abril de 1990.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Tributárias
Art. 36 - A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31
de dezembro de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR,
exclusivamente para efeito de atualização dos tributos, contribuições
federais e receitas patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam
pagos nos prazos originais previstos na legislação.
§ 1º - No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de
rendimentos, a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre
a data de encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º - Para os efeitos da interrupção de que trata o "caput" deste artigo,
a reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada
para a respectiva conversão.
§ 3º - Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a
partir do mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a
partir do mês correspondente ao término do período de apuração, nos termos
da legislação pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais
pertinentes.
§ 4º - Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos
nos prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor
recolhido a menor, aplica- se a atualização monetária pela variação da
UFIR entre o mês do vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o
mês do efetivo pagamento, além da multa de que trata o art. 59 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º - Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação
específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre
o mês subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem
prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos débitos incluídos
em parcelamento.
Art. 37 - No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com
a Fazenda Nacional, pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art.
36 desta Lei, a compensação ou restituição será efetuada com base na variação
da UFIR calculada a partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38 - Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 36 desta
Lei, os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994,
ao excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação
à variação da UFIR no mesmo período.
§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no "caput" deste
artigo poderão ser inferiores à
taxa de juros estabelecida no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art.
3º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos débitos incluídos
em parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta
Lei.
Art. 39 - O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei,
será, para efeito de redução do imposto devido na declaração de ajuste
anual, convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que
os rendimentos forem recebidos.
Art. 40 - O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art.
38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto
as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos
nos artigos 3, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22
de dezembro de 1988, e no art. 69, da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite
de juros previsto no art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 41 - A restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada
na declaração de rendimentos, relativa ao exercício financeiro de 1995,
será reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42 - As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis
e financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos
lançamentos aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43 - Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária
de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44 - A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais
será feita pelos mesmos
índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade
Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
Art. 45 - As alíquotas previstas no art. 5º da Lei nº 8.033, de 12 de
abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV;
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária
e fiscal, o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso
II deste artigo.
Art. 46 - Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou
com referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994,
expressos ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação
tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada
com base na UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47 - A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das
demonstrações financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último
balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço
deverá ser corrigido.
Art. 48 - A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto
de renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR,
mediante a divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo
valor da UFIR vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base
de sua apuração.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do
imposto de renda mensal determinada com base nas regras de estimativa
e à tributação dos demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da Lei
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º - Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa
jurídica, no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será
convertida em quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês
de encerramento do período-base.
Art. 49 - O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante
a aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50 - Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689,
de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base
de cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de
renda das pessoas jurídicas.
Art. 51 - O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte
relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994,
incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda
da pessoa jurídica será, para efeito de compensação, convertido em quantidade
de UFIR, tomando por base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo
aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução
e isenção calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52 - São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência,
as contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos
e contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na
realização de créditos.
Art. 53 - Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os
ganhos líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados
na forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de
aquisição serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação
ou aquisição, e reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate
ou da liquidação da operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes
em 31 de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido
em REAL na forma prevista na alínea anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos
no resgate de quotas de
fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos do fundo de
que trata o § 4º do art. 21 da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º - São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates
de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º - Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de
Fundos de Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I, da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 54 - Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos
da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas
com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar nº 77,
de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário
da liquidação da operação.
Art. 55 - Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir
de 1º de setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela
Secretaria da Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR
com base no valor desta no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês
em que se encerrar o período de apuração.
§ 1º - Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante
a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente
no mês do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º - A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se,
inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores
a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme
a legislação de regência.
Art. 56 - A partir da competência setembro de 1994, as contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor
desta no mês subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo
o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57 - Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique
a partir de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58 - O inciso III do art. 10 e o art.66 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
" III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,contribuições
federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória,
o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a período subsequente."
Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária
(Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão
de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994,
acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente,
dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação
tributária.
Art. 60 - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte,
pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.
Art. 61 - A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições
arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem
até 31 de agosto de 1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL
com base no valor desta no mês do pagamento.
Art. 62 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional
e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos
ou não, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994,
serão convertidos em quantidade de UFIR, com base no valor desta no mês
da ocorrência do fato gerador, e reconvertidos para REAL mediante a multiplicação
da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS,
a conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente
ao de competência da contribuição.
Art. 63 - No caso de parcelamento concedido administrativamente até o
dia 31 de agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será
determinado mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR
pelo valor desta no mês do pagamento.
Art. 64 - No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir
de 1º de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR,
conforme a legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação
da quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Art. 65 - O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira,
serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo
ao estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do
beneficiário.
§ 1º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o porte, em espécie,
dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na
forma prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente
da República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive,
sobre os limites e as condições de ingresso no País e saída do
País da moeda nacional.
§ 3º - A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais
previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará
a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo,
em favor do Tesouro Nacional.
Art. 66 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência
nos recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta
"Reservas Bancárias", ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos
da linha de empréstimo de liquidez.
Art. 67 - As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício
de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades
por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas
instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às infrações
de natureza cambial.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas
a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 68 - Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos
no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias"
são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída
por essas instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o "caput" deste artigo
não se aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do
Brasil e aos decorrentes das relações das instituições financeiras com
o Banco Central do Brasil.
Art. 69 - A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento
e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem
identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto
neste artigo.
Art. 70 - A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos
preços públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da
Fazenda;
II - anualmente.
§ 1º - O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II
deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis
das tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões
de que trata a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71 - Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer
fim, pelo Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos órgãos autônomos, autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e Fundações da União e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título ou
obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal
corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso
anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando
vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa,
quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos
de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da
Conta de Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de 1993,
com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º - O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 2º - Durante o prazo de que trata o "caput" deste artigo, qualquer
pedido de crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá
ser previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira
de que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização
com os recursos orçamentários.
§ 3º - O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao
Banco Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º - Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão
de moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta
do Ministro de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata
este artigo.
Art. 72 - Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3
de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao
corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos
por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração
de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo
determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação,
assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor
que nela intervierem.
§ 3º - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente,
punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação,
a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º."
Art. 73 - O art. 1º da Lei nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1° É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar
de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere
o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de
dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere
ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964"
Art. 74 - Os artigos 4º e 19 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
" XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em
geral e produtos de higiene e limpeza;
XIX - Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado
ou no varejo, grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros
alimentícios e produtos de higiene e limpeza;
XX - Loja de conveniência e "drugstore" - estabelecimento que, mediante
auto- serviço ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para
aquelas de primeira necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos
de higiene e limpeza e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer
período do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
Art. 19 - Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional
o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém
e o empório, a loja de conveniência e a "drugstore"."
Art. 75 - O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados
em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até
o último dia do mês subseqüente ao da apuração.
§1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados
à amortização da dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado,
prioritariamente, o principal atualizado e os respectivos juros da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional
em poder do Banco Central do Brasil.
§2º Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de
1994 serão transferidos
mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da
apuração.
§3º Os recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo
anterior serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal
atualizado e dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal
interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central
do Brasil.
§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente
ao primeiro semestre de 1994".
Art. 76 - O art. 17 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos, renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º
e 5º:
" § 2º - Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro
de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada
precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará
a metodologia adotada para a determinação do IPC-r."
Art. 77 - O § 2º do art. 36 da Lei nº o 8.880, de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 2º - A justificação a que se refere o caput deste artigo far- se-á
perante a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
que dará conhecimento total dos fatos e
medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."
Art. 78 - Os artigos 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e 54 da Lei nº 8.884, de
11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º.................................................................
"XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento,
na forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus
serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do colegiado
e do Procurador- Geral, durante as quais não correrão os prazos processuais
nem aquele referido no § 6º do art. 54 desta Lei.
XXII- indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de
faltas, afastamento ou impedimento
Art 11.
..................................................
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral,
o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual,
para atuar por prazo não a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo
Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar
a substituição.
Art. 20.........................................
§3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida
quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para
setores específicos da economia.
Art 23..........................................
III- No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se
o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis
milhões) de Unidades Fiscais de Referência-UFIR, ou padrão superveniente.
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante
sorteio, ao Conselheiro-
Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no prazo
de 20 (vinte) dias.
Art 47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
Art 54......................................
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer
forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação
de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas
ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado
relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento
bruto anual , no último balanço equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões)
de UFIR, ou unidade de valor superveniente.
Art. 79 - Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.880,
de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a qualquer título
no período compreendido entre a conversão dos salários para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente,
independentemente de regulamentação.
Art. 80 - Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando
a conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização
de URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes
da aplicação do disposto no art. 27, "caput", e em seu § 3º, da Lei nº
8.880, de 1994.
Art. 81 - Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a competência
do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões do
Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações
à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo,
o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento
do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive,
modificar sua composição.
Art. 82 - Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada
a deter o controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%,
mais uma ação, do referido capital, ficando revogados os dispositivos
de leis especiais que estabeleçam participação superior a esse limite,
aplicando-se, para fins de controle acionário, o disposto no art. 116
da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro de 1976.
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais
Art. 83 - Observado o disposto no § 3º do art. 23 desta Lei, ficam revogadas
as Leis nº 5.601, de 26 de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de abril de
1993, o inciso III do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990,
o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art.
16 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art. 2º da Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea "a" do art. 24 da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, o art. 11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de
1993, o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art.
11 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
I - Art. 10, inciso III, da Lei nº. 8.383, de 1991, com a redação dada
pelo art. 58 desta Lei;
II - artigos 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz
respeito apenas às Contribuições para o Programa de Integração Social
e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
Art. 84 - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nº 542, de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de
1994; nº 596, de 26 de agosto de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994;
nº 681, de 27 de outubro de 1994; nº 731, de 25 de novembro de 1994; nº
785, de 23 de dezembro de 1994; nº 851, de 20 de janeiro de 1995; nº 911,
de 21 de fevereiro de 1995; nº 953, de 23 de março de 1995; nº 978, de
20 de abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio de 1995; e nº 1027, de 20
de junho de 1995.
Art. 85 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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