|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ................................................................
§ 1º .................................................................
II - (Vetado).
..................................................................."
§ 4º (Vetado).
"Art. 5º .............................................................
§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento
será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações
orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem."
"Art. 6º ............................................................
VIII - execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;
....................................................................
c) (Vetado).
......................................................................
..
XIII - imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da Administração
Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for
definido nas respectivas leis.
..................................................................."
"Art. 8º ............................................................
Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira
ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho
circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei."
"Art. 9º .............................................................
§ 3º (Vetado).
...................................................................."
"Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes
formas:
...................................................................
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
...................................................................
c) (Vetado).
...................................................................
Parágrafo único. (Vetado).
I - justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para
a administração em relação aos demais regimes;
II - os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos
para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta
lei;
III - previamente aprovado pela autoridade competente."
.....................................................................
"Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e
serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
.....................................................................
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho
adequadas;
..................................................................."
"Art. 13. ............................................................
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras
ou tributárias;
......................................................................
VIII - (Vetado).
§ 1º (Vetado).
........................................................................"
"Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação
de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta,
de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço
unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total
da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas
com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24."
"Art. 17. ................................................................
I -....................................................................
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de
qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão
de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
por órgãos ou entidades da Administração Pública especificamente
criados para esse fim.
........................................................................
§ 2º (Vetado).
........................................................................
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento a cláusula
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação
no caso de interesse público devidamente justificado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso anterior, caso o donatário
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula
de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em
2º grau em favor do doador:
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente,
em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II,
alínea b desta lei, a Administração poderá permitir o leilão."
"Art. 19. .............................................................
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência
ou leilão."
......................................................................
..
"Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências,
das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados
no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência,
no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, e ainda,
quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com
recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, quando
se tratar respectivamente de licitação feita por órgão ou entidade
da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também,
se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde
será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou
alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da
licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar
a área de competição.
.......................................................................
§ 2º .................................................................
......................................................................
I - quarenta e cinco dias para:
a) concurso;
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o
regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo
melhor técnica ou técnica e preço.
II - trinta dias para:
a) concorrência nos casos não especificados na alínea b do inciso
anterior;
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica
ou técnica e preço
III - quinze dias para tomada de preços, nos casos não especificados
na alínea b do inciso anterior, ou leilão;
IV - cinco dias úteis para convite.
§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados
a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição
do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais
tarde.
......................................................................."
"Art. 22. ................................................................
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou
de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação
de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
§ 6º Na hipótese do § 3º deste artigo, existindo na praça mais de
três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para
objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo,
mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados
nas últimas licitações.
......................................................................
.
§ 9º Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação,
nos termos do edital."
"Art. 23. .............................................................
§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão
divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente
viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
§ 2º Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parcelados
nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas
da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em
licitação.
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer
que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de
bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões
de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se
neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada
de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional
de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País.
......................................................................
..
§ 5º É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços,
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que
possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de
seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência,
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas
de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou
empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
§ 6º As organizações industriais da Administração Federal direta,
em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos
no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em
geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente
na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos
pertencentes à União."
"Art. 24. ............................................................
I - para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento
do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde
que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda
para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam
ser realizadas conjunta e concomitantemente;
......................................................................
..
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público
interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade
que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde
que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
......................................................................
..
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento
das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o
preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação
prévia;
......................................................................
.
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros
perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos
licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no
preço
do dia;
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental
ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento
institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional
e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo
internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando
as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder
Público;
......................................................................
..
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados
de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como
para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica
de direito público, por órgãos ou entidades que integrem a Administração
Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional
ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante
o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses
equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável
para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento
de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de
deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos,
aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivos
de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exigüidade
dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos
das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto
na alínea a do inciso II do art. 23 desta lei:
XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas,
com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando
houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura
de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante
parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades
da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento
de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com
o praticado no mercado."
"Art. 25. ..............................................................
I - (Vetado).
........................................................................"
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos
incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas
no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8º desta lei deverão ser comunicados
dentro de três dias à autoridade superior para ratificação e publicação
na imprensa oficial no prazo de cinco dias, como condição para eficácia
dos atos."
Art. 29.
.................................................................
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei."
"Art. 30. ...............................................................
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-proficional: comprovação do licitante de
possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega
da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente
reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade
técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências
de quantidades mínimas ou prazos máximos;
II - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo,
mencionadas no parágrafo anterior serão definidas no instrumento
convocatório.
......................................................................
.
§ 7º (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 8º (Vetado).
§ 9º (Vetado).
§ 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação
da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do §
1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da
licitação, admitindo-se a substituição pela administração.
§ 11. (Vetado).
§ 12. (Vetado)."
"Art. 31.
.............................................................
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que
assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência
de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade.
........................................................................
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita
de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos
no edital e devidamente justificados no processo administrativo
da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada
a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a
correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento
das
obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º (Vetado)".
"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados
em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão
da imprensa oficial.
......................................................................
.."
"Art. 38. ................................................................
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as
dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
"Art. 39.................................................................
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações
simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista
para intervalos não superiores a trinta dias, e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente
tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato
resultante da licitação antecedente."
"Art. 40. ...............................................................
X - critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme
o caso, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços de referência;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva
do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta,
ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento
de cada parcela;
XII - (Vetado).
...................................................................
XIV - ................................................................
a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir
da data final do período de adimplemento de cada parcela;
.....................................................................
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos,
desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até
a data do efetivo pagamento;
........................................................................
§ 2º .................................................................
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
§ 4º Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas
com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação
da proposta, poderão ser dispensados:
I - o disposto no inciso XI deste artigo;
II - a atualização financeira a que se refere a alínea c do inciso
XIV deste artigo correspondente ao período compreendido entre as
datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não
superior a quinze dias.
......................................................................"
"Art. 41. ................................................................
§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação
perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo
dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite,
tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas
ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso.
......................................................................
"
"Art. 42 .................................................................
§ 2º O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado
em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado
em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia
útil imediatamente anterior a data do efetivo pagamento.
........................................................................
§ 5º Para realização de obras, prestação de serviços ou aquisição
de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos
de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro
multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas,
na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos,
convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional,
bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive
quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a
Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores
de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento
ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento
objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do
contrato, despacho esse ratificado pela autoridade
imediatamente superior
......................................................................
"
"Art. 43 ................................................................
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que
couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
........................................................................
"Art. 44 .................................................................
§ 3º não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários
simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços
dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos,
ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido
limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações
de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie
a parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior se aplica também às propostas
que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza."
"Art. 45. .............................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação,
exceto na modalidade concurso:
......................................................................
.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens
ou concessão de direito real de uso.
§ 3º No caso da licitação do tipo menor preço, entre os licitantes
considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente
dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente
o critério previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração
observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu §
2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação técnica e preço,
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados
em Decreto do Poder Executivo.
......................................................................
.."
"Art. 46. Os tipos de licitação melhor técnica ou serviço e preço
serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial na elaboração de projetos,
cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos
técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado
o
disposto no § 4º do artigo anterior.
......................................................................
..
§ 4º (Vetado).
......................................................................
..
Art. 48. .................................................................
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido
ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles
que não venham a ser demonstrada sua viabilidade através de documentação
que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado
e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução
do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas
no ato convocatório da licitação.
Parágrafo único. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou
todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá
fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação
de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas
referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução
deste prazo para três dias úteis."
......................................................................
.
"Art. 53. ...............................................................
§ 3º Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista
poderá ser feita até vinte e quatro horas.
§ 4º O edital de leilão deve ser amplamente divulgado principalmente
no município em que se realizará."
"Art. 55. ..............................................................
§ 1º (Vetado).
......................................................................
.."
"Art. 56. ................................................................
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades
de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá
a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado
nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste
artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo
alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados
através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente,
o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado
para até dez por cento do valor do contrato.
......................................................................"
"Art. 57. ...............................................................
I.- (Vetado).
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
que deverão ter a sua duração dimensionada com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada
a duração a sessenta meses.
III - (Vetado).
......................................................................
."
"Art. 61. ..............................................................
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato
ou de seus aditamentos na Imprensa Oficial, que é condição indispensável
para sua eficácia, será providenciada pela administração até o quinto
dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo
de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda
que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta lei."
"Art. 62. ...............................................................
§ 2º Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis,
aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta lei.
......................................................................
."
"Art. 65. ................................................................
II - ...................................................................
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando
a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato,
na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução
do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou
fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
......................................................................
"
"Art. 71. ................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado)".
......................................................................."
"Art. 79.................................................................
IV - (Vetado).
........................................................................
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado)."
"Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação
ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário,
durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público,
sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos
respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com
preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado
o disposto no art. 121 desta lei.
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.
....................................................................."
"Art. 109. .............................................................
I - ....................................................................
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta
lei.
........................................................................
§ 6º Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta
convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste
artigo serão de dois dias úteis."
......................................................................
..
"Art. 113. ..............................................................
§ 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de
controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente
anterior à data de recebimento das propostas, cópia do
edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades
da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes
que, em função desse exame, lhes forem determinadas."
......................................................................
..
"Art. 120. Os valores fixados por esta lei serão automaticamente
corrigidos na mesma periodicidade e proporção da variação do Índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M), com base no índice do mês de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário
Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião
de cada evento citado no caput deste artigo, desprezando-se as frações
inferiores a CR$ 1,00 (hum cruzeiro real)."
"Art. 121. O disposto nesta lei não se aplica às licitações instauradas
e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência, ressalvado
o disposto no art. 57, nos §§ 1º, 2º e 8º do art. 65, no
inciso IV do art. 78, bem assim o disposto no caput do art. 5º,
com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo
esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência
desta lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos
regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993."
"Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão
ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta lei que
não conflitem com a legislação especifica sobre o assunto.
Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do §
2º do art. 7º serão dispensadas nas licitações para concessão de
serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos
desembolso por parte da Administração Pública concedente."
......................................................................
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 18 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, a íntegra da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações resultantes
desta Lei.
Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas
Provisórias nº 351, de 16 de setembro de 1993, nº 360, de 18 de
outubro de 1993, nº 372, de 17 de novembro de 1993, número 388,
de 16 de dezembro de 1993, nº 412, de 14 de janeiro de 1994, nº
429, de 16 de fevereiro de 1994, nº 450, de 17 de março de 1994
e nº 472, de 15 de abril de 1994.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
D.O.U. 09/06/1994
RET. 24/06/1994
|