O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital
nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo
controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade
direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes
no País ou de entidade de direito público interno.
___________
Nota:
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 1º - Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade
direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento)
do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e
de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive
as de natureza tecnológica.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos
guardarão a forma nominativa.
§ 4º - Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle
de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta
Lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios
fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de
benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.
Art. 2º - As empresas produtoras de bens e serviços de informática
no País e que não preencham os
requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos
benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis,
comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação
- CONIN, a realização das seguintes metas:
__________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
__________
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa
nas tecnologias do produto e do processo de produção;
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados
no País, conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de
informática.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de
informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição
Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional,
observada a seguinte ordem:
__________
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
___________
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo
básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor
agregado local.
___________
§ 1º - Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não
vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços
fabricados no País preferência em relação aos importados, observado
o disposto no § 2º deste artigo.
__________
Nota:
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições
equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade,
padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
§ 2º - Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta
condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços,
qualidade, padronização, compatibilidade e especificaçào de desempenho
e preço.
___________
Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios
de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
__________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo
de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática
e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local
compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos
pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios
de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(Regulamentado
pelo Decreto nº 792/93; e
Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2000 pela MP2.037- 24/2000)
__________
§ 1º A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de
2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados IPI, observados os seguintes percentuais:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2002;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 1º B. (VETADO)
___________
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.176/2001
___________
§ 1º C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática
e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido
pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de
projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata
o § 1º C, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada
no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base
em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração
Nacional.
___________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Parágrafo único. A relação dos bens de que trata este artigo será
definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como
critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação
tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.
___________
§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos
básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da
solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados
em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os
motivos determinantes do indeferimento.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 3º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização
dos bens de que trata este artigo.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1º C não implica,
no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação
de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de
referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do
art. 11.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
Art. 5º - As empresas brasileiras de capital nacional produtoras
de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos
financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais
ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por
aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo,
ampliação e modernização industrial.
___________
Nota:
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
___________
Art. 6º - As empresas que tenham como finalidade, única ou principal,
a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão,
até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda
e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado
das despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento,
diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
__________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
__________
Art. 7º - As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento)
do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem diretamente,
até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual
importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos,
de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que
tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e
serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um
mesmo conglomerado econômico.
__________
Nota:
Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
__________
Art. 8º - São isentas do imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos
produzidos no Pais, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias,
matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por
entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente
credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do
crédito do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias
primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados
na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei,
ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11
desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
___________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Art. 9º - Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras
de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos
benefício de que trata esta Lei, poderá ser suspensa a sua concessão,
sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos,
atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos
fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
___________
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem,
em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo, atualizado
e acrescido de doze por cento.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
Art. 10 - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando
nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício
de 1997 e entrarão em vigência a partir de sua publicação, excetuados
os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas
empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham
os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente,
a partir de 01 de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta
Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens
e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1º C do art. 4º.
___________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as
empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços
de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática (deduzido os
tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades
de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas.(Revogado pelo Decreto
nº 792/93)
__________
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto
mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
___________
Nota:
Redação dada pela Lei nº 10.176/2001
Redação anterior:
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto
mencionado no "caput" deste artigo deverão ser aplicados em convênio
com centros ou institutos de pesquisas ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas.
__________
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede
ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da
Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca
de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo,
devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero
vírgula oito por cento;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente
no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso,
ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se,
exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança
da informação.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos
no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades,
entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados
ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com
sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 4º (VETADO)
___________
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.176/2001
___________
§ 5º (VETADO)
___________
Nota:
De acordo com a Lei nº 10.176/2001
___________
§ 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos
nos seguintes percentuais:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
I - em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2001;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2003;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IV - em vinte por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
V - em vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
VI - em trinta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro
de 2009.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização
de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência
da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista
no § 6º obedecerá aos seguintes percentuais:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
I - em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2003;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - em treze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de
2004;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IV - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de 2005;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
V - em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31
de dezembro de 2009.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 8º A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo
proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao
Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior,
das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de
relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 10. O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará a consolidação
dos relatórios de que trata o § 9º .
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 11. O disposto no § 1º não se aplica às empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de
Referência Ufir.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente,
o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias
nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em
cumprimento ao disposto no § 1º."
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade
de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de Informática.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação,
submetê-la ao CONIN e
executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional
de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção
de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e
serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências
da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere a análise
e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens
de informática, bens como a anuência prévia sobre as importações
de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI
deste artigo.
Art. 15 - Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada
nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá
"ad referendum" do Congresso Nacional, adotar restrições às importações
de bens e serviços produzidos por empresas do País infrator.
___________
Nota:
Revogado pela Lei nº 10.176/2001
___________
Art. 16 - (Vetado).
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços
de informática e automação:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem
como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica
digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação,
seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico
para operação;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos
de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada
(software);
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos
nos incisos I, II e III.
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos
de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem
tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação,
que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas,
elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias - SH:
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes)
e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som, da posição 8519;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação
de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado,
da posição 8520;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou
principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521,
da posição 8522;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações
semelhantes, não gravados, da posição 8523;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para
gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes
galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo
(camcorders), da posição 8525;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia,
ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro,
com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio,
da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição
8528;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da
posição 8529;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da
posição 8540;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos
as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia,
da posição 9006;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos
de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação
ou de redução, da posição 9008;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato,
e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
___________
Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
___________
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
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§ 2º É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão
no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
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I - terminais portáteis de telefonia celular;
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
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II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput
deste artigo.
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Nota:
Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001
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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente, os artigos 6º e seus
parágrafos, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus parágrafos,
13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232,
de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203 de 27 de dezembro
de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os artigos
9º e 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira
D.O.U., 24/10/1991
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