LEI Nº 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.

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Nota:

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

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§ 1º - Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.

§ 4º - Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta Lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.

Art. 2º - As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os

requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta Lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, a realização das seguintes metas:

__________

Nota:

Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

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I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;

II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e

III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:

__________

Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:

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I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

__________

Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

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II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

__________

Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.

___________

§ 1º - Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.

__________

Nota:

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.

__________

Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

§ 2º - Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificaçào de desempenho e preço.

___________

Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

__________

Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Art. 4º - Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.(Regulamentado pelo Decreto nº 792/93; e

Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2000 pela MP2.037- 24/2000)

__________

§ 1º A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, observados os seguintes percentuais:

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 1º B. (VETADO)

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Nota:

De acordo com a Lei nº 10.176/2001

___________

§ 1º C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1º C, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.

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Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Parágrafo único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do CONIN, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional.

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§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 3º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1º C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

Art. 5º - As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.

___________

Nota:

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

___________

Art. 6º - As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

__________

Nota:

Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

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Art. 7º - As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do Imposto sobre a Renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico.

__________

Nota:

Regulamentado pelo Decreto nº 792/93 e

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

__________

Art. 8º - São isentas do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no Pais, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

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Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Art. 9º - Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefício de que trata esta Lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

___________

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

Art. 10 - Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir de sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 01 de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º C do art. 4º.

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Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta Lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzido os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.(Revogado pelo Decreto nº 792/93)

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§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:

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Nota:

Redação dada pela Lei nº 10.176/2001

Redação anterior:

Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no "caput" deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisas ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.

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I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 4º (VETADO)

___________

Nota:

De acordo com a Lei nº 10.176/2001

___________

§ 5º (VETADO)

___________

Nota:

De acordo com a Lei nº 10.176/2001

___________

§ 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

I - em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

II - em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

IV - em vinte por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

V - em vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

VI - em trinta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6º obedecerá aos seguintes percentuais:

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

I - em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

II - em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - em treze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

IV - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

V - em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 8º A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 10. O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9º .

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 11. O disposto no § 1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência Ufir.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º."

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

Art. 12 - Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de Informática.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;

II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;

III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao CONIN e

executá-la na sua área de competência;

IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;

V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;

VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.

Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere a análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bens como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.

Art. 15 - Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá "ad referendum" do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos por empresas do País infrator.

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Nota:

Revogado pela Lei nº 10.176/2001

___________

Art. 16 - (Vetado).

Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.

___________

Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

___________

§ 2º É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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I - terminais portáteis de telefonia celular;

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

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Nota:

Acrescentado pela Lei nº 10.176/2001

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Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 6º e seus parágrafos, 8º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus parágrafos, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei nº 2.203 de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os artigos 9º e 22 e seus parágrafos da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Brasília, 23 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marcílio Marques Moreira

D.O.U., 24/10/1991