Classe de Renda
|
Renda Líquida Cr$
|
Alíquota %
|
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
|
Até 10.277.000
de 10.277.001 até 16.669.000
de 16.669.001 até 27.973.000
de 27.973.001 até 41.317.000
de 41.317.001 até 57.324.000
de 57.324.001 até 72.592.000
de 72.592.001 até 100.112.000
de 100.112.001 até 161.716.000
de 161.716.001 até 220.106.000
de 220.106.001 até 290.690.000
acima de 290.690.000
|
isento
5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
|
Parágrafo único - No exercício financeiro de 1987, a tabela de
que trata este artigo será corrigida monetariamente com base na
variação do valor da ORTN ocorrida entre os meses de janeiro de
1986 a janeiro de 1987, e nos exercícios seguintes, com base na
variação do valor da ORTN ocorrida no ano-base.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
________
Art. 10. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (inciso V do
art. 8° desta lei) será convertido em número de OTN pelo valor desta
no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
Redaçõe anteriores:
Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até
6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86)
Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até
6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303/86)
I - nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta
cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos
cruzados) será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de março
do exercício financeiro;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.
___________
§ 1º - Resultando fração na apuração do número de OTN, considerar-se-
ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
§ 2º - O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 8
(oito) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
a) nenhuma quota será inferior a 1 (uma) OTN e o imposto de valor
inferior a 2 (duas) OTN será pago de uma só vez;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
b) a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do
exercício financeiro;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
c) as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
d) fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente,
o pagamento das quotas.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
§ 3º - O número de OTN de que trata este artigo será reconvertido
em moeda nacional pelo valor da OTN no mês do pagamento do imposto
ou da restituição.
___________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.396/87
___________
Art. 11 - O desconto do Imposto sobre a Renda na fonte previsto
no art. 7º, do Decreto-Lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973,
com a redação dada pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.584, de 29
de novembro de 1977, e no art. 7º, do Decreto-Lei nº 1.493, de 7
de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).
Art. 12 - A alíquota do Imposto sobre a Renda prevista no art.
11, do Decreto-Lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida
para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação
do rendimento exclusivamente na fonte.
Art. 13 - O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades
de Previdência Privada estão sujeitos aos mesmos limites para o
abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH.
Art. 14 - As restituições, a pessoas físicas, do Imposto sobre
a Renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base
de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo
com o valor da restituição:
Restituição
(Valor em ORTN)
Até 10 .......................
Mais de 10, até 25 ..............
Mais de 25, até 50 ..............
Mais de 50 .........................
|
Valor em ORTN a restituir
|
Em 1986
|
Em 1987
|
Em 1988
|
Em 1989
|
Total
15
15
15
|
Restante
15
15
|
Restante
20
|
Restante
|
§ 1º - Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as
pessoas físicas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30
(trinta) salários mínimos mensais.
§ 2º - No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue
ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º - Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro
de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada,
a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art. 15 - Considera-se lucro distribuído, tributado pelo Imposto
de Renda, a parcela dos lucros e reservas proporcionais ao valor
das ações em tesouraria ou quotas liberadas, nas hipóteses de:
_____
Nota:
Revogado pela Lei nº 7.713/88
_____
I - cancelamento;
II - distribuição;
III - permanência no patrimônio da empresa por prazo superior a
90 (noventa) dias, contados da data da aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, se a pessoa
jurídica vier a alienar as ações ou quotas de que trata este artigo,
o sócio beneficiário fará jus à restituição do imposto, monetariamente
corrigido.
Art. 16 - Para efeito de apuração do Imposto sobre a Renda das
pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de janeiro
a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 17 - As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no
exercício financeiro de 1985, tenha sido igual ou superior a 40.000
(quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro
de 1982) serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado
semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24/08/1987
______
Parágrafo único. O período-base de apuração compreenderá o período
de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art. 18 - A determinação do lucro real será precedida da apuração
do lucro líquido de cada período-base com observância das disposições
das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção
monetária do balanço e à constituição da provisão para o Imposto
sobre a Renda.
Parágrafo único. A correção monetária de que trata este artigo
somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um
dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado
o disposto no art. 18, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro
de 1983, e no art. 33 desta Lei.
Art. 19 - Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral
participar de empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação
de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio líquido
será facultativa no balanço de 30 de junho.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24/08/1987
______
Art. 20 - A base de cálculo do imposto será convertida em número
de ORTN, mediante a divisão do valor em cruzeiros do lucro real,
presumido ou arbitrado, pelo valor de uma ORTN no mês de encerramento
do período-base de sua apuração.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23/07/1986.
_____
Art. 21 - O valor do imposto será expresso em número de ORTN, calculado
mediante a multiplicação da base de cálculo, convertida em número
de ORTN nos termos do artigo anterior, pela alíquota aplicável.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23/07/1986.
______
Art. 22 - O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis
a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo
exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta Lei, e a 6 (seis)
quotas, no caso do art. 17.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 1º - O pagamento de cada quota deve ser efetuada até o último
dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota
vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia
útil do 2º (segundo) decêndio desse mês.
§ 2º - Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos
previstos na legislação do Imposto sobre a Renda para as pessoas
jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º, do Decreto-Lei
nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro
de 1986, as disposições dos artigos 30 e 31.
§ 3º - O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um
mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$ 2.000,00 (dois
mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do
mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
___________
Art. 23 - A base de cálculo, o valor do imposto e o de cada quota
serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando
resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23/07/1986
______
Parágrafo único. O valor de cada quota será inferior a 4 (quatro)
ORTN; o imposto de valor inferior a 8 (oito) ORTN será pago de uma
só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação
da declaração de rendimentos.
Art. 24 - O valor em cruzeiros do imposto de cada quota será determinado
mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN,
pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23/07/1986
_____
Art. 25 - Observado o disposto no § 3º, do art. 1º, do Decreto-Lei
nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único, do art.
1º, do Decreto-Lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir
de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento)
sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000
(quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16
desta Lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral
de apuração (art. 17).
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será de 15%
(quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e empresas de arrendamento mercantil.
Art. 26 - As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no
art. 17 desta Lei, poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base
com o lucro real determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais
subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
_______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24/08/1987
_______
Art. 27 - As pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei
serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado apurado semestralmente,
a partir do semestre seguinte ao encerramento do período-base em
decorrência do que se apurar lucro real ou arbitrado em valor igual
ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24/08/1987
______
Art. 28 - As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação
de que trata o art. 17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração
anual de resultados (artigo 16) quando apresentarem lucro real ou
arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro
períodos-base semestrais consecutivos.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.354 de 24/08/1987
______
Parágrafo único. Caso o quarto período semestral tenha terminado
em junho, o número de períodos semestrais será aumentado para 5
(cinco), todos com lucro real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte
mil) ORTN.
Art. 29 - As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de
rendimentos nos seguintes prazos:
I - as de que trata o art. 16 desta Lei, até o último dia útil
do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;
II - as de que trata o art. 17 desta Lei, até o último dia útil
dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados
apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III - as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia
útil do mês de fevereiro.
Art. 30 - As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado
em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas
do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº
7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne à entrega
da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação,
duodécimo ou quota.
Art. 31 - Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação
do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta
Lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985,
com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração
de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de cálculo
e o imposto de conformidade com as seguintes normas:
I - se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho
de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes
de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor
desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período
restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de
ORTN pelo valor desta nesse mês.
II - se o encerramento do período-base tiver sido previsto para
30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá
ao período compreendido entre o 1º (primeiro) dia seguinte ao do
encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Art. 32 - Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta Lei,
a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer
em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo
do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I - apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986,
o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês
de encerramento do balanço;
II - apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo
ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro
de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta
nesse mês;
III - a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro
real apuradas na forma dos incisos anteriores.
Art. 33 - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve
levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro
real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte:
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323/87
_________
I - o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo
valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão;
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
________
II - a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último
dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento;
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323/87
_________
III - o imposto será pago em até 6 (seis) quotas mensais, iguais
e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração,
observado o valor mínimo fixado para cada quota.
_________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.323/87
_________
Art. 34 - Integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda,
na declaração semestral ou anual, os rendimentos e ganhos de capital
auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real,
exceto os mencionados no art. 42.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21/12/1987).
________
§ 1º - O imposto retido na fonte será considerado antecipação do
devido na declaração. A compensação do imposto sobre rendimentos
de capital se fará na proporção da permanência do título ou obrigação
no ativo do beneficiário.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 2º - O Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos e ganhos
de capital é devido exclusivamente na fonte quando o beneficiário
for pessoa física, condomínios, inclusive fundos, ou quaisquer pessoas
jurídicas que não sejam tributadas com base no lucro real.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos de
participações societárias, que continuam disciplinadas pela legislação
em vigor.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 35 - As parcelas de restituição do Imposto sobre a Renda devidas
a pessoa jurídica, vencíveis de janeiro a abril de 1986, em conformidade
com o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.182, de 11 de dezembro
de 1984, passarão a ser efetuadas:
I - 50% (cinqüenta por cento) do valor, até julho de 1986, facultado
ao contribuinte poder optar pela compensação do valor dessa restituição
com o Imposto sobre a Renda devido na declaração de rendimentos;
II - o saldo, até julho de 1987.
§ 1º - Quando o valor das parcelas for de até 1.000 (mil) ORTN,
a restituição será efetuada integralmente até julho de 1986.
§ 2º - O contribuinte poderá optar pela compensação do valor da
restituição de que trata este artigo com débitos vencidos, em favor
da União, até 31 de outubro de 1985.
Art. 36 - As restituições, a pessoas jurídicas, do Imposto sobre
a Renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, período-base
de 1985, serão efetuadas em 4 (quatro) parcelas anuais e iguais.
§ 1º - As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil,
quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez;
quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos
e cinqüenta cruzados) e inferiores e Cz$ 421.800,00 (quatrocentos
e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma
que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento
e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 2º - Se a pessoa jurídica tiver débito vencido até 31 de outubro
de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada,
a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art. 37 - O titular da firma individual e os sócios da pessoa jurídica
que apurarem seu lucro pelo regime de tributação simplificada, previsto
na Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, poderão optar pela tributação
exclusiva na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento),
sobre a parcela do lucro que compete a cada um.
Art. 38 - Os parágrafos 2º e 3º, do art. 7º, do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º - ............................................................
.........................................................................
§ 2º - A autoridade tributária pode proceder à fiscalização do
contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término
da ocorrência do fato gerador do imposto.
§ 3º - Verificado pela autoridade fiscal, antes do encerramento
do período-base, que o contribuinte omitiu registro contábil total
ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização
não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente
a reduzir o imposto do exercício financeiro correspondente, inclusive
na hipótese do § 1º, ficará sujeito a multa em valor igual à metade
da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda
que não tenha terminado o período-base de incidência do imposto."
Art. 39 - Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na
fonte o rendimento produzido por títulos, obrigações ou aplicações
sujeitos à atualização monetária por qualquer índice, ou que tenha
remuneração calculada com base em taxas variáveis.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 1º - A alíquota do imposto será de 40% (quarenta por cento).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 2º - Consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam
remuneração do capital aplicado, independentemente da denominação
que lhe seja dada, tais como juros, ágios, deságios, prêmios e comissões.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 3º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que pagar ou
creditar o rendimento, no ato do pagamento ou crédito, ressalvado
o disposto no parágrafo seguinte.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
§ 4º - O deságio concedido na primeira colocação de títulos ou
obrigações será tributado, no momento da colocação, à alíquota de
50% (cinqüenta por cento).
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 40 - Fica sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda na
fonte, à alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), o ganho de
capital auferido na cessão ou liquidação de títulos, obrigações
ou aplicações de renda fixa, inclusive os previstos no artigo anterior.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença a maior entre
o preço da cessão ou liquidação e o de aquisição corrigido monetariamente.
A cessão ou liquidação compreende qualquer operação que implique
obtenção de ganho de capital, tais como venda, resgate, amortização
e conversão.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal baixará normas para efeito
de considerar, na apuração da base de cálculo, os rendimentos do
título, bem como para efeito de corrigir o preço de aquisição.
§ 3º - Na amortização parcial, o imposto incidirá sobre o ganho
calculado proporcionalmente à parcela amortizada.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica quando o ganho de
capital for auferido por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários.
______
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287 de 23/07/1986
______
Art. 41 - O pagamento do imposto de que trata o artigo anterior
compete:
I - ao emitente ou aceitante no resgate, amortização ou conversão;
II - ao cedente, ressalvado o disposto nos incisos III e IV deste
artigo;
III - ao cessionário, se pessoa jurídica, e ao cedente, se pessoa
física;
IV - ao cessionário, se instituição financeira, e ao cedente, se
pessoa jurídica não financeira.
Parágrafo único. Sempre que o ganho de capital for auferido por
fundo em condomínio de títulos ou valores mobiliários, a responsabilidade
pelo imposto compete a seu administrador.
Art. 42 - Fica alterada para 50% (cinqüenta por cento) a alíquota
estabelecida no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.027, de 9 de junho de
1983, a qual incidirá, exclusivamente na fonte, sobre rendimentos
auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras.
________
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.394, de 21/12/1987).
________
Parágrafo único. No caso de rendimentos tributados na forma deste
artigo, o Imposto sobre a Renda não será dedutível e o rendimento
real da aplicação poderá ser excluído do lucro líquido da pessoa
jurídica tributada com base no lucro real.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 43 - O Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do
Ministro da Fazenda, poderá:
I - alterar a alíquota do imposto incidente sobre rendimentos produzidos
por títulos e obrigações de renda fixa, bem como sobre os respectivos
ganhos de capital, em função da natureza da aplicação, vedada, em
caso de aumento, elevação superior a 10 (dez) pontos percentuais;
II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira
colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata
o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos
artigos 39 e 40 desta Lei.
______
Nota:
Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.284, de 27/02/86.
_______
III - excluir de tributação os rendimentos e ganhos de capital
produzidos por títulos e obrigações emitidos pelo Poder Público.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 44 - Ao rendimento e ao ganho de capital de que trata esta
Lei aplica-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 6º, do
Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 45 - Fica revogada a atualização monetária de que trata o
art. 14 do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Parágrafo único. A revogação de que trata este artigo aplicar-se-á
em relação aos períodos-base encerrados a partir de janeiro de 1986.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 46 - A falta de pagamento do imposto de que tratam os arts.
39 e 40 desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
na legislação do Imposto sobre a Renda no regime de fonte.
Art. 47 - Não incide o imposto de que trata o art. 40 desta lei
sobre os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição
e subseqüente transferência ou resgate, a curto prazo, de títulos
ou valores mobiliários.
_____
Nota:
Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.284/86 artigo 44
______
Parágrafo único. Considera-se de curto prazo as operações assim
definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 48 - A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos
de renda fixa fornecerá ao adquirente documento de que constem pelo
menos a data e o preço da operação, a caracterização do título e
o Imposto sobre a Renda retido.
Art. 49 - Se, no momento da cessão ou liquidação, o possuidor não
apresentar o documento de que trata o artigo anterior, o ganho de
capital será arbitrado segundo critério fixado pela autoridade fiscal.
Art. 50 - O imposto de que trata o art. 39 desta Lei será exigido
em relação às aplicações realizadas a partir de 1º de janeiro de
1986 e às obrigações ou títulos emitidos a partir da mesma data,
e o de que trata o art. 40, em relação às cessões ou liquidações
de aplicações, obrigações ou títulos, adquiridos a partir de 1º
de janeiro de 1986.
Art. 51 - Ficam compreendidos na incidência do Imposto sobre a
Renda todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja
a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza,
da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando
que decorram de ato ou negócio, que, pela sua finalidade, tenha
os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência
do Imposto sobre a Renda.
Art. 52 - O desconto do Imposto sobre a Renda na fonte, de que
trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983,
com a alteração contida no inciso III, do art. 1º, do Decreto-Lei
nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, aplica-se às importâncias pagas
ou creditadas a pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação
de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Art. 53 - Sujeitam-se ao desconto do Imposto sobre a Renda, à alíquota
de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração
de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas:
________
Nota:
Alíquota do Imposto de Renda na fonte fica reduzida para 1,5% de
acordo com a Lei nº 9.064/95
________
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração
pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios
civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, excluem-se
da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas
a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuídas à
pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária
pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Art. 54 - As despesas de propaganda são dedutíveis nas condições
estabelecidas pela Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, segundo
o regime de competência.
Art. 55 - O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre quaisquer
rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa
física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção
emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Art. 56 - Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1988 o
prazo para destinação dos recursos de que tratam o art. 5º, do Decreto-Lei
nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º, do Decreto-Lei nº
1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art. 57 - Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a
vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda
incidente sobre o lucro real:
__________
Nota:
Prazo prorrogado pelo Decreto-Lei nº 2.397/87
__________
I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos
de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;
III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos
de telecomunicações;
IV - da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;
V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa
jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão,
referidos no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 5.792, de 11 de julho de
1972.
§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata
este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo
fiscal, excetuados os destinados à formação profissional e à alimentação
do trabalhador.
Art. 58 - Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1989
os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados,
com as alterações posteriores:
I - no art. 14, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no art. 22, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - no art. 80, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de
1967;
IV - no art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no art. 7º, do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969.
Art. 59 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988, o prazo
fixado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.898, de 21 de dezembro
de 1981, para instalação, modernização, ampliação ou diversificação
de empreendimentos industriais ou agrícolas, nas áreas de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para os
efeitos previstos no art. 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, e no art. 23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969,
e alterações posteriores.
________
Nota:
Prazo restabelecido a partir de 1º de janeiro de 1994, vigorando
até 31 de dezembro do ano 2000, pela Lei nº 8.874/94
________
§ 1º - Ficam alterados para até 10 (dez) anos os prazos de que
tratam o art. 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art.
23, do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, com as alterações
posteriormente introduzidas, inclusive pelo art. 3º, do Decreto-Lei
nº 1.564, de 29 de julho de 1977.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos de que
trata o parágrafo anterior, atendidas as características regionais
e a natureza das atividades desenvolvidas, especialmente para efeito
de estimular a exploração de recursos naturais.
Art. 60 - Fica acrescentado ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.438,
de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de
17 de novembro de 1977, o seguinte inciso:
"XVII - transporte de pessoas ou cargas, realizado por transportador
individual autônomo, em veículo único de sua propriedade, ainda
que subcontratado o serviço com outro transportador nas mesmas condições."
Art. 61 - O art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.438, de 26 de dezembro
de 1975, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.582, de 17 de novembro de
1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado
seu atual parágrafo único:
"Art. 3º .....................................................
§ 1º Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador
pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário
com outro transportador.
§ 2º Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas
no inciso XVII do art. 6º deste Decreto-lei com outro transportador
que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte
do imposto."
Art. 62 - Fica revogado o inciso VI, do art. 4º, do Decreto-Lei
nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 63 - O art. 26, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
modificado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 326, de 8 de maio de
1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo,
a ser numerado como § 3º, como a seguir:
"Art. 26 ................................................................................
...............................................................................
§ 2º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela de Incidência,
recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela
em que houver ocorrido o fato gerador.
§ 3º Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados
das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00
da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último
dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador."
Art. 64 - O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela
Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que
as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até
o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao
da expedição da conta.
Art. 65 - A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes
prazos:
I - até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês seguinte
ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da
realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva
e de Sorteios de Números;
II - até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da realização de
cada competição hípica.
Art. 66 - Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para
fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.
Art. 67 - O disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores
que venham a ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta
Lei.
Art. 68 - O art. 11, do Decreto-Lei nº 352, de 17 de junho de 1968,
modificado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 623, de 11 de junho de
1969, e pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de
1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 11. ................................................................................
"§ 12. O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado
na data da respectiva formalização.
§ 13. Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente
atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais,
vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§ 14. O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será
expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros
pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação,
e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se
a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade
de parcelas mensais concedidas.
§ 15. O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos
em número de ORTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários,
abandonando-se as demais.
§ 16. Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela
mensal, será determinado mediante a multiplicação de seu valor,
expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento."
Art. 69 - O disposto nos parágrafos 14 e 16, do art. 11, do Decreto-Lei
nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior,
aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente
a parcelamento concedido antes da vigência da presente Lei, o qual
será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor
em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo único. No caso deste artigo, cada parcela mensal será
expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente
ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas
mensais vincendas.
Art. 70 - Revogam-se os arts. 5º e 6º, do Decreto-Lei nº 1.184,
de 12 de agosto de 1971.
Art. 71 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984,
relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o
art. 11, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos
por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere
o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de
1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil)
ORTN, tomando-se como referência o valor desses títulos no mês de
janeiro de 1984.
§ 1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento
da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador Regional
da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição,
conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa
da União.
§ 2º - Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem
sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional
competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará
o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.
Art. 72 - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária,
vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida
Ativa da União, ajuízados ou não, poderão ser pagos, pelo valor
monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de 1986,
com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de
que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de
1969, e alterações posteriores.
§ 1º - Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou
penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos,
pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto
neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento),
aplicando- se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do
encargo de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de
outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 2º - Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário,
vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa
da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior,
poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só
vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos
juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º, do Decreto-Lei
nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão
os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário
remanescente.
§ 4º - O pagamento de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos
Industrializados ou Imposto sobre a Renda retido na fonte, no prazo
deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação
indébita.
§ 5º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos
espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 6º - Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão
usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente,
desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante
da dívida.
Art. 73 - Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos
administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior
a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros):
I - de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos
como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;
II - concernentes ao Imposto sobre a Renda, ao Imposto sobre Produtos
Industrializados, ao Imposto sobre a Importação, ao Imposto Sobre
Operações Relativas a Combustíveis, Energia Elétrica e Minerais
do País e ao Imposto sobre Transporte, bem como a multas de qualquer
natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III - decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até
31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares,
ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.
§ 1º - Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é
o definido no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro
de 1979.
§ 2º - Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de
que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz,
ciente o representante da União.
Art. 74 - Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às
Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos
às contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP,
para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação
PIS-PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo
com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo
aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na
correspondente execução fiscal.
Art. 75 - O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda
que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria
da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo
do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais,
sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único. Liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda
Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.
Art. 76 - As execuções fiscais para a cobrança de débitos para
com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto
estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 77 - O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art. 78 - As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido,
na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis
que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde
que:
I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa
jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro de 1980;
II - a venda se efetive mediante instrumento público registrado
no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;
III - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro,
no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração
do contrato.
§ 1º - Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento)
do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração
do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas
mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes
em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do 3º
(terceiro) ano.
§ 2º - Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término
do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada
à observância do disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.892, de
16 de dezembro de 1981.
§ 3º - O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica,
que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou
absorção de prejuízos.
§ 4º - O aumento do capital social com utilização da reserva constituída
na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento
para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada
pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§ 5º - A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada
para os efeitos do disposto no art. 65, do Decreto-Lei nº 1.598,
de 26 de dezembro de 1977.
§ 6º - Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva
de que trata o § 3º deste artigo aplicam-se as normas do art. 63,
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 79 - A exclusão prevista no art. 78 desta Lei não se aplica
às vendas realizadas:
I - entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II - entre pessoas jurídicas interligadas;
III - de sociedade para a pessoa física que a controle.
§ 1º - A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas
que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da
publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer
das relações previstas neste artigo.
§ 2º - Consideram-se:
a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições
contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
b) interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador
o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.
Art. 80 - Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta
Lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data
da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo aplica-se,
inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.
Art. 81 - A exclusão de que trata o art. 78 desta Lei aplica-se
também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis
que vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro de 1986.
Art. 82 - A infringência de qualquer das disposições dos arts.
78 a 81 desta Lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente
cobrança do respectivo imposto, corrigido monetariamente, calculado
como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver
sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e
multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art. 83 - Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976:
I - o § 1º do art. 29, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 ..............................................................
§ 1º O produto da venda será integralmente depositado no Banco
do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública,
instituído pela Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969.
...................................................................."
II - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento
aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação
judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como
corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas
na forma deste artigo.
§ 1º Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para
entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos,
antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste
decreto-lei.
§ 2º O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou,
se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado
constante do processo administrativo, atualizado pela variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à
devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo."
Art. 84 - As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial
poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo
dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas
e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização
no desenvolvimento da atividade operacional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações,
máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendido entre
1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro
da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art. 85 - Os valores expressos em cruzados na legislação tributária
serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente
da República.
__________
Nota:
Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287/86
__________
Art. 86 - O lançamento de ofício das contribuições para o Fundo
de Participação do PIS-PASEP, instituídas pelas Leis Complementares
nºs 7 e 8, de 7 de setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente,
e alterações posteriores, bem como a contribuição para o Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei nº
1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o contribuinte:
I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições
devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;
II - não apresentar declaração para o PIS-PASEP ou para o FINSOCIAL;
III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for
dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV - fizer declaração inexata.
§ 1º - Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo,
serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no art.
21 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de
1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições
atualizadas monetariamente nos termos do art 5º e seu § 1º, do Decreto-
Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo
art. 23, do Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§ 2º - Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o Imposto
sobre a Renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse,
a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá,
no que couber, às disposições dos artigos 2º a 6º, do Decreto-Lei
nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 87 - O art. 1º, do Decreto-Lei nº 815, de 4 de setembro de
1969, com a redação dada pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.139,
de 21 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Não sofrerão desconto do imposto de renda na fonte,
quando decorrentes de exportação brasileira, nas condições , formas
e prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda:
.............................................................
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior
destinados ao financiamento de exportações."
______
Nota:
Revogado pela Lei nº 9.430/96
______
Art. 88 - O "caput", do art. 101, do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação,
mantidos seus parágrafos:
"Art. 101 Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao
foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio
pleno, que será anualmente atualizado."
Art. 89 - O art. 205, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro
de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 205 ..........................................................
§ 1º Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade
autônoma de condomínios, regulados pela Lei 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as
frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3
(um terço) de sua área total.
§ 2º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao
Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação."
Art. 90 - Fica autorizada a remição dos aforamentos constituídos
há mais de 10 (dez) anos, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos,
situados além da faixa de 100 m (cem metros) da atual orla marítima
e do raio de 1.320 m (mil trezentos e vinte metros) de estabelecimentos
militares.
_________
Nota:
Revogado pela Lei 9.636, de 15 de maio de 1998.
__________
Parágrafo único. Será concedida a remição se satisfeitas, conjuntamente,
as seguintes condições:
a) tratar-se de zona especificada em ato do Ministro da Fazenda;
b) ser o foreiro titular de unidade autônoma de edifício em condomínio
regulado pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 91 - A remição far-se-á mediante pagamento da importância
correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio
pleno e das benfeitorias.
Parágrafo único. O valor do domínio pleno e das benfeitorias será
fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência
à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 92 - Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados
até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado
com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos
requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias
da entrada em vigor desta Lei.
Art. 93 - O art. 1º, do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º - Ficam isentas de foros e taxas de ocupação, referentes
a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes,
assim entendidas aquelas cuja situação econômica não lhes permita
pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Parágrafo único. A situação de carência será comprovada anualmente,
perante o Serviço do Patrimônio da União, na forma que for estabelecida
em ato do Ministro da Fazenda."
Art. 94 - O Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal
e Interestadual de Pessoas e Cargas passa a denominar- se Imposto
sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo
nome é modificado, mantido inclusive o § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 95 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções
para a execução desta Lei, especialmente no que se refere à adaptação
das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas
e jurídicas aqui estabelecido.
Art. 96 - Os juros e dividendos de Cadernetas de Poupança do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas,
calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas)
Unidades-Padrão de Capital - UPC, ficam isentas do Imposto sobre
a Renda:
I - na fonte, até 31 de dezembro de 1986;
II - na declaração de rendimentos, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art. 97 - Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos
civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos
meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 98 - Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos,
serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação
do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.
Art. 99 - Nos casos de tributação em separado previstos na legislação
do Imposto sobre a Renda em vigor, os abatimentos comuns ao casal
poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges,
de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde
que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.
Art. 100 - Fica isento do imposto de renda das pessoas físicas
o lucro obtido na alienação de imóveis de valor não superior a 2.500
(dois mil e quinhentos) ORTN, desde que não tenha ocorrido outra
alienação nas mesmas condições, no espaço de 5 (cinco) anos.
______
Nota:
Revogado pela Lei nº 7.713/88.
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Art. 101 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 102 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
o "caput", do art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de
agosto de 1983 (vetado).
Brasília, 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
D.O.U., 24/12/85
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