MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras
providências.
O presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no
art.165,
§2, da Constituição, as diretrises orçamentárias da União para 2003, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos
sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais
de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2ºEm consonância com o art. 165, § 2, da
Constituição, as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo
de Metas
e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as
quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não
se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os
seguintes
objetivos:
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - reduzir as desigualdades inter-regionais;
VI - fortalecer a segurança pública nos Estados e Municípios.
§ 1º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução
orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas no Anexo
referido no caput
deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1, da
Constituição, na audiência pública prevista no art. 9, § 4, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de
maio de 2000, em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
justificará
a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades.
§ 2° O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão
de outras
prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no
projeto de lei orçamentária:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da
ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível
da categoria
de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização
física, não
podendo haver alteração da finalidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações
especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas
metas
físicas.
5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do
demonstrativo a
que se refere o art. 10, § 1, XIV, desta Lei.
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes
da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos
conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público,
bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebam
recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e
financeira ser
registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo
Federal - Siafi.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento, nos
termos do
disposto nos arts. 159, I, c, e 239, § 1, da Constituição.
§ 2° Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei
orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo das informações
complementares ao
projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6, da Constituição.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo será
elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e
Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§ 4º O Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas
gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da
Internet.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de
aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário, e os grupos
de natureza
de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição
ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será identificada pelo
dígito
9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários,
entendidos
como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos
ou
entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada
pelo
Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal observando-se, no
mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
Art. 11º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
nº 1, de 04 de julho de 2000.
§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser
definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código
das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução
e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei,
devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento,
cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII,
desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100
desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo
previsto
no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos
constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de
bens
e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de
um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação
de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e
da
seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não
impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de
acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964,
identificando a
fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem
e a
natureza financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminada
na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e §
5º É
vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução
e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei,
devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento,
cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII,
desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100
desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo
previsto no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos
constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de
bens
e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação
de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e
da
seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não
impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de
acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964,
identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a
natureza
financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminada
na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e §
5º É
vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida - 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que
antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução
e
Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3. |
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como
finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei,
devendo
constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa,
identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento,
cujo
demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII,
desta Lei,
se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100
desta
Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo
previsto
no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de
concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos
constarão
na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de
bens e
serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo
e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes
deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo,
para
fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da
Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando
proibida
a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos
orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não
impede
a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade
da unidade
descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de
acordo com
a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964,
identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a
natureza
financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos
fiscal e da seguridade social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminada na
forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes
desta Lei;
e
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5,
II, da
Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo
os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964, são os
seguintes:
I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº
4.320,
de 1964;
II - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e
seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da
Constituição;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
IV - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos
fiscal e
da seguridade social, por órgão;
V - recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e
unidade
orçamentária;
VI - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e
grupos de natureza de despesa;
VII - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e
origem
dos recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de
despesa;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente,
segundo a função, subfunção e programa;
X - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
XI - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de
programação;
XII - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, por região;
XIII - demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo central,
implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e
financeiras,
de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens,
comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas
de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e
operações
especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias
executoras;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de
investimento,
segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI - evolução, nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade
social,
discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de
que
trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com indicação do cenário
macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando
receitas e
despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de
lei
orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em
2001,
evidenciando:
- metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento; e
- os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas
de que
trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4, § 2, II, da Lei Complementar nº
101, de 2000,
em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para
fins de
avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais
agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais,
informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no
art. 59,
§ 3, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza
de despesa,
e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze)
dias após
o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos,
elaborados a
preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no correspondente
Anexo a
esta Lei.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei
orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada
e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 5º O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos
projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico.
§ 6º Os projetos referidos nos §§ 4º e 5º serão, reciprocamente,
disponibilizados,
na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo e o enunciado do texto
legal a
que se referem.
§ 8º No demonstrativo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão
discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores
para
a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a
contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do
art. 195
da Constituição.
§ 9º O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da
estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a
parcela da
margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a
compatibilidade
com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas
discricionárias.
§ 10. Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto de lei e a lei
orçamentária conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e
serviços
com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo
Tribunal de
Contas da União.
§ 11. Os quadros síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do
Anexo
da programação da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão conter, no projeto
de lei
orçamentária, além do valor proposto para 2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante
do projeto
de lei orçamentária para 2002.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas
as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada
Estado e
respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos
Municípios e
para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada
categoria de benefício;
IV - às despesas com previdência complementar;
V - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos
idosos, em
cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VI - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência
pré-escolar e
assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da
administração
indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VIII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio
à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos
Municípios, bem como
daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira,
autorizadas até 5 de maio de 2000;
X - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas
de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos Juizados Especiais Federais,
que
constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de
insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001;
XII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
XIII - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6, §§ 1º
e 2, da
Lei n9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos
e
entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores
e
dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais
para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à
informação
do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI, às sentenças consideradas de
pequeno valor que tratem de benefícios previdenciários, as quais constarão de categoria
de
programação específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal
e dos
Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 10, os Poderes Legislativo,
Judiciário
e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
e de
Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor, até 10
de agosto,
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
SEçãO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de
2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
- a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
- a lei orçamentária anual;
- a execução orçamentária com o detalhamento das ações por unidade da Federação, de
forma
regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada;
- e) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório comparando a arrecadação mensal
realizada
até o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela
Secretaria da Receita
Federal, líquida de restituições e incentivos fiscais, e as administradas pelo
Instituto Nacional
do Seguro Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos
demonstrativos encaminhados
juntamente com a proposta de lei orçamentária, nos termos do item VII, ¿i¿, do anexo
previsto no art. 10, § 3, bem como de eventuais reestimativas por força de lei.
- f) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês, relatório comparando a receita
realizada com
a prevista na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando
a parcela primária e financeira;
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras com indícios de
irregularidades
graves, o parecer preliminar, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão,
com seus
anexos.
§ 2º A Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1, da
Constituição, terá
acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive por
meio do
Sidor.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de
2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no
Anexo de
Metas Fiscais.
§ 1º Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos poderá haver
compensação
entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade social e para o
Programa
de Dispêndios Globais de que trata o art. 10, § 2, VI, desta Lei.
§ 2º Para fins da realização da audiência pública prevista no art. 9, § 4,
da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no
prazo de até
3 (três) dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da
meta de
superávit primário, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das
medidas
corretivas adotadas.
Art. 16. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da
União terão
como limites de outras despesas correntes e de capital em 2003, para efeito de
elaboração de suas
respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária
de 2002,
com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30
de junho
de 2002.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão
excluídas
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis,
bem
como à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo,
serão
acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao
exercício de 2003;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou
conclusão
estejam previstas para os exercícios de 2002 e 2003;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2, da Lei Complementar nº 101,
de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada
a partir
do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4, § 2, V, da mesma Lei
Complementar,
desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária e seus
créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo único, e 71 da
citada
Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.
Art. 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal
encaminharão à Comissão de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, no mesmo prazo
fixado
no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação das obras que constaram da proposta
orçamentária
e cuja dotação ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o respectivo
subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de
lei
orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios de 2003 a 2004; e
V - demonstração do cumprimento do art. 92 desta Lei.
§ 1º A falta de encaminhamento das informações previstas no caput deste
artigo
excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades.
§ 2º No caso do orçamento de investimento das empresas estatais, os
demonstrativos
conterão apenas as obras cuja dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total
de
investimentos da entidade no exercício.
Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União
deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg
informações referentes aos contratos e convênios firmados, para fins de adequar os
relacionamentos com os respectivos programas de trabalho.
§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de
controle
de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o
Siasg,
mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º O concedente, nos termos do art. 40, I, deverá manter atualizados no
Siasg
os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos
convênios
que celebrar.
Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal
disponibilizarão, para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, e
para a
Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze) dias após a remessa do projeto de lei
orçamentária ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação dos subtítulos
correspondentes aos contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da
União.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal de Contas da União
disponibilizará para os órgãos referidos no caput deste artigo, até 1º de agosto, a
relação
das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2002, e seus contratos fiscalizados.
§ 2º A falta de identificação de que trata o caput deste artigo implicará
na consideração de que todos os contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos
mesmos
sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.
Art. 20. O projeto de lei orçamentária poderá conter programação
condicionada
à aprovação de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual 2000-2003 que tenham
sido
objeto de projetos de lei específicos.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de
governo e seus respectivos custos.
§ 1º Adicionalmente à avaliação de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de
21 de
julho de 2000, deverá ser procedida a avaliação específica de programas selecionados
segundo
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se
refere o art. 166, § 1, da Constituição.
§ 2º O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de
atendimento
do disposto no caput deste artigo, observado o § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº
101,
de 2000.
Art. 22. A execução da lei orçamentária e seus créditos adicionais
obedecerá os
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade na Administração Pública, não
podendo
ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente, na apreciação de
proposições
legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução financeira da programação de trabalho da lei
orçamentária decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações municipais,
no
âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos de ordem legal, técnica ou
operacional,
devidamente justificados, e observados ainda os limites orçamentários e financeiros à
programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir tratamento isonômico.
Subjeção I
Das Disposições sobre Sentenças Judiciais
Art. 23. A lei orçamentária de 2003 somente incluirá dotações para o
pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e pelo
menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 24. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2003 para o
pagamento
de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de
acordo
com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior
a 60
(sessenta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas
iguais,
anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a esse
valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores
individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e
sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 60
(sessenta)
salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - será incluída a parcela a ser paga em 2003, decorrente do valor
parcelado
dos precatórios nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003; e
IV - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão
acrescidos
aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial
o mês
de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados
cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão
Mista de
que trata o art. 166, § 1, da Constituição, ao Órgão Central do Sistema de Planejamento
e de
Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores, a relação dos débitos constantes
de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme
determina o
art. 100, § 1, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e
fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do art.
5º
desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até
15
de julho de 2002 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que
ocorrer
por último, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos
centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo,
comunicarão ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo de
5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências
verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste artigo, o
Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da
Constituição,
ao Órgão Central de Planejamento e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades
devedores,
os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito e sua inscrição
no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ)
do Ministério da Fazenda, particularizando, as sentenças judiciais originárias de
desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse,
caso disponíveis as informações nos autos.
§ 4º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art.
100 da
Constituição e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercício de
2003, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao
Consumidor
Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual e
de
seus créditos adicionais, as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi, a relação
dos
precatórios incluídos em suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
§ 1º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar, na
relação prevista no caput, para cada precatório, o órgão da Administração Direta que
originou
o débito.
§ 2º As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no
Siafi,
em até 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou
a
respectiva obrigação de pequeno valor, a relação dessas requisições, discriminando,
inclusive,
o órgão da Administração Direta ou entidade que originou o débito.
Art. 27. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da
Administração Pública Federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento
de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da
requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o
Advogado-Geral
da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que
lhe são
vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 28. As dotações orçamentárias das autarquias e das fundações públicas,
destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em
julgado,
aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a
benefícios previdenciários de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 11, deverão ser
integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões exeqüendas, por
intermédio
do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária e dos
créditos
adicionais.
§ 1º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento
integral
do débito, a autarquia ou fundação devedora, mediante solicitação do Tribunal
competente,
deverá providenciar a complementação da dotação descentralizada.
§ 2º As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente
para
o órgão setorial de programação financeira das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo
pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário
previstas
nesta lei e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei
Complementar
nº 101, de 2000.
Subjeção II
Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
- do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
- dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas
Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
- Presidentes dos Tribunais Superiores;
- dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
- do Procurador-Geral da República; e
- dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento
de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou
entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição
o
sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comuns à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição
não
estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas
aquelas
relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de
passageiros urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho
Diretor do
Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de
consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios,
acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público
ou
privado, nacionais ou internacionais; e
IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração
indireta
federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei
orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
- unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
- unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
- representações diplomáticas no exterior;
- residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo
em Brasília; e
- as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das
representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos
provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos
oriundos da
renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à
assistência
técnica aos Tribunais de Contas estaduais com vistas ao cumprimento das atribuições
estipuladas
na Lei Complementar nº 101, de 2000, e às ações de segurança pública nos termos do caput
do
art. 144 da Constituição.
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de
atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados
da
administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do
contrato,
a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente,
quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de
conclusão.
§ 3º Ressalvam-se do disposto no inciso VI deste artigo as ações relativas
a
transporte metroviário de passageiros.
Art. 30. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades
de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular
brasileira no
exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português
falado
no Brasil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 31. É vedada a destinação de recursos a título de ¿auxílios¿,
previstos no
art. 12, § 6, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências
governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins
lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública federal,
não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de
1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública federal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;
VII - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da
pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmados com órgãos públicos.
Art. 32. A execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei
atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 30.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 33. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32, a
alocação de recursos em entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão
de subvenções sociais, auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de
desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos de capital exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do
inciso
IV do art. 31;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio ou congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos
últimos
5 (cinco) anos, emitida no exercício de 2003 por 3 (três) autoridades locais e
comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 34. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei
Complementar
nº 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a
destinação
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas
diretamente
arrecadadas por órgãos e entidades da administração pública federal para entidade de
previdência
complementar ou congênere.
Art. 35. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações
relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido
autorizadas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2002.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida
pública
federal e as operações a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito
destinadas a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária,
o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional a relação das operações de crédito
nela
incluídas, pendentes de contratação, especificando a finalidade, o valor da operação, a
respectiva programação custeada com essa receita e, quando possível, o agente
financeiro.
Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro
de origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou por meio da abertura de
créditos
adicionais com autorização específica.
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto
no
art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de
projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 41, 1,
desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados
projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles,
constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no
demonstrativo
previsto no item XVII do Anexo da Relação das Informações Complementares ao Projeto de
Lei
Orçamentária de 2003 desta Lei.
Art. 38. Os investimentos programados no orçamento fiscal para construção e
pavimentação de rodovias não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado
a
rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os
investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade
das vias.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício, exceto para fins de
apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 30º (trigésimo) dia de seu
encerramento.
§ 3º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas
discricionárias e
não financeiras, inscritos no exercício de 2003 não excederão a 50% (cinqüenta por
cento) do
valor inscrito no exercício de 2002.
Subjeção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de
créditos orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a
administração
federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com
recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41. Observada a Lei Complementar nº 101, de 2000, as transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei
orçamentária do
Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do
repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a
capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
- 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000
(vinte e cinco mil) habitantes;
- 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
- 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no
Centro-Oeste; e
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1, I e II, deste
artigo,
poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos
transferidos
pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais,
sociais, culturais e de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza,
identificados
como áreas prioritárias no ¿Comunidade Solidária¿, no Programa ¿Comunidade Ativa¿ e na
Lei
Complementar n94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - destinarem-se:
- a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir;
- ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou
- à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1, I e II, deste
artigo,
poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou
acordos internacionais.
Art. 42. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem
como
observar o disposto no caput do art. 35 da Lei n10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
exigindo,
ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas
disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da
lei
orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais,
e
respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados,
Distrito
Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência
voluntária,
poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios
- CAUC,
instituído pela Instrução Normativa MF/STN n01, de 2001.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de
fato
que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de
transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes
que
apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo
poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as
descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à
realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas
com
ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 45. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da
lei
orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários,
necessários à
realização das transferências;
II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da
administração pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
Art. 46. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na
internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência
voluntária, nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação
funcional,
programática e econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
2000,
não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, §
3,
I; 31, § 2; 33, § 3; 51, § 2; 52, § 2; e 55, § 3; da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e
judiciais
exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44
desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação
Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade
do
Ministério da Educação.
Art. 49. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a
Estado,
fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
Art. 50. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias
da União
para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do
respectivo
acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no
Siafi,
nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Art. 51. A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando
da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá
ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano
anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei n10.308, de 20 de
novembro de 2001.
Subjeção III
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de
créditos
orçamentários destinados a transferência voluntária; e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou
indireta, dos governos estaduais, municipais, do Distrito Federal, com o qual a
administração
federal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com
recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41. Observada a Lei Complementar nº 101, de 2000, as transferências
voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei
orçamentária
do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor do
repasse previsto no instrumento de transferência voluntária de modo compatível com a
capacidade
financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
- 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes;
- 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene e da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia - ADA e na Região Centro-Oeste;
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
- 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas da Adene e da ADA e no
Centro-Oeste; e
- 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1, I e II, deste
artigo,
poderão ser reduzidos por ato do titular do órgão concedente, quando os recursos
transferidos
pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais,
sociais,
culturais e de segurança pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza,
identificados
como áreas prioritárias no ¿Comunidade Solidária¿, no Programa ¿Comunidade Ativa¿ e na
Lei
Complementar n94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - destinarem-se:
- a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente
reconhecida, durante o período que esta subsistir;
- ao atendimento dos programas de educação fundamental; ou
- à complementação, além das obrigações constitucionais, das ações relacionadas à
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1, I e II, deste
artigo,
poderão ser ampliados para atender a condições estabelecidas em contratos de
financiamento ou
acordos internacionais.
Art. 42. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem
como
observar o disposto no caput do art. 35 da Lei n10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
exigindo,
ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas
disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da
lei
orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados,
Distrito
Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência
voluntária,
poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios
- CAUC,
instituído pela Instrução Normativa MF/STN n01, de 2001.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de
fato
que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de
transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes
que
apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo
poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Siafi.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências voluntárias as
descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à
realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas
com
ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 45. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após a sanção da
lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários,
necessários
à realização das transferências;
II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito da
administração
pública federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
Art. 46. Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar na
internet
informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência
voluntária,
nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação funcional,
programática e
econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
2000,
não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e
assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, §
3,
I; 31, § 2; 33, § 3; 51, § 2; 52, § 2; e 55, § 3; da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e
judiciais
exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44
desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação
Escolar"
e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do
Ministério
da Educação.
Art. 49. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2003, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não
identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a
Estado,
fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de
distribuição dos recursos.
Art. 50. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por
intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias
da
União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura
do
respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros
próprios
no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Art. 51. A proposta orçamentária para o exercício de 2003 observará, quando
da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá
ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados
nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei n10.308, de 20 de
novembro de 2001.
Sbjeção IV
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 52. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27
da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro,
exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União, para as
operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do
Ministério da Fazenda.
§ 3º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de
programação
correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que
definiu
encargo inferior ao custo de captação.
§ 4º Acompanhará o projeto e a lei orçamentária demonstrativo do montante
do
subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios
durante os quais transcorrer a operação.
Art. 53. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por
lei
específica.
Art. 54. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou
de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a
qualquer
título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art.
26 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a
legislação que autorizou o benefício.
Art. 55. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais
de
Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá, exclusivamente, as
dotações destinadas a atender a despesas com:
I - pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida externa
garantida pela União, nos termos do Decreto nº 94.444, de 1987, e da dívida interna
adquirida
e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de
investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive
os agroecológicos, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966,
financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e,
também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5, §
5, IV,
da Lei nº 9.138, de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas
pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e
equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito
rural e nas
exportações abrangidas pelo Proex, previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas
Agropecuárias - Recoop;
VII - contratos já celebrados relativos:
- ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos
Municípios; e
- à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais;
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação
de Interesse Social; e
X - pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações
de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995, com
recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos
provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, desde que autorizada em lei
específica, destinados:
- ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens
destinados à exportação, nos termos do Proex;
- ao financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;
- a refinanciamentos de dívidas rurais; e
- ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos,
a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda,
observando-se:
a) que o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado,
exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do
Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;
- que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de
novembro de
1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros
encargos da
dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei; e
- a destinação dos demais retornos definida em lei específica;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção
de
venda de produtos agropecuários.
§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos
agropecuários
serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas e
associações, ressalvados aqueles financiados com recursos externos.
§ 3º Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º
deste
artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e
investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas
cooperativas
e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo
Conselho
Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos
agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de
crédito
rural; e
III - os contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e
dos
Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e
financeira;
IV - os empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos
financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e
V - as despesas com o pagamento de comissão remuneratória ao agente
financeiro
das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138,
de 1995,
com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos
arts.
167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4, da Constituição, e contará,
dentre
outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que
trata
o art. 212, § 5, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será
utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços
públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.
195, I, ¿a¿, e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e
terão
a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas de
acordo
com as normas vigentes, independentemente de estarem custeando despesas da seguridade
social.
§ 4º Todas as receitas, inclusive as financeiras, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT - deverão constar na Proposta e na Lei Orçamentária.
§ 5º (VETADO)
Art. 57. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao
atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar
o
atendimento do disposto no art. 7, IV, da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em
cumprimento
ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 1º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário
mínimo,
caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito
suplementar a
ser aberto no exercício de 2003, observado o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei
Complementar nº 101,
de 2000.
§ 2º Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações e serviços
públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos
previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério
financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3º (VETADO)
Art. 58. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do
Distrito
Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei,
ressalvado
o disposto na alínea ¿a¿ do inciso III do § 2, do referido artigo, cujo limite mínimo é
de
10% (dez por cento).
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 59. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5, II, da
Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou
indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º
deste artigo.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se
refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas
investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à
aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 5º desta Lei, segundo a
classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível,
inclusive
com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por
intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as
compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos
nos
incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas,
direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no
inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a
destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal
ou no
orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não
integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os
identificadores
de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
publicados
por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para as
fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a
unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a
inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei
orçamentária;
e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento,
Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a
vedação
constante do art. 36 desta Lei.
§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo
quando da
definição de que trata o art. 5, § 4, V, desta Lei.
Art. 61. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo
Poder
Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas de maio e
outubro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo final para o
encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2003.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput deste artigo serão encaminhados de
forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre
a
proposta orçamentária para 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for
necessária
para atender novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 4º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos
cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
§ 5º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional,
conforme definido no art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 6º Para fins do disposto no art. 165, § 8, da Constituição e do § 5º
deste
artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em
subtítulo
existente.
§ 7º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos
sociais
serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão
considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 10, III, desta Lei.
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com
indicação dos
recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal e dívida, serão
encaminhados ao
Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido,
observados os
prazos previstos neste artigo.
§ 11. Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas
primárias
que tenham por fonte recursos de origem financeira deverão conter demonstrativo de que
não
afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, ou
indicar as
compensações necessárias, em nível de subtítulo.
§ 12. (VETADO)
§ 13. (VETADO)
§ 14. (VETADO)
Art. 62. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na
lei
orçamentária serão submetidos pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão ao
Presidente da República, quando for o caso, acompanhados de exposição de motivos que
inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das
atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas, e observe o
disposto no
§ 9º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal disponibilizará, à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição,
mensalmente, na forma de banco de dados, a título informativo, os decretos de que trata
o caput
deste artigo.
Art. 63. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas
no art. 11, X e XI, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos
adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.
Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2, da Constituição, será efetivada mediante decreto do
Presidente da
República.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo
Presidente
da República até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser
executada
para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da
União,
relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.
Seção V
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 66. Os Poderes deverão elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por
órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta
de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem
conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e
da
seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em
atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, desagregado pelos principais
tributos
federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita Federal, as
do Instituto
Nacional de Seguro Social, as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de
entidades da
administração indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível, as
resultantes de
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da
cobrança
administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras à conta
de
recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas as despesas constantes do Anexo a que
se
refere o art. 100 desta Lei e incluídos os Restos a Pagar, que deverão também ser
discriminados
em cronograma mensal à parte;
IV - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à
meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, com precatórios
e
com sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes
Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial o repasse previsto no
art.
168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 67. A distribuição do montante das dotações orçamentárias objeto da
limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº
101, de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será fixada da seguinte
forma:
I - O Poder Executivo verificará a necessidade global da limitação,
distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de atividades e operações especiais;
II - Os valores definidos no inciso I serão distribuídos entre os Poderes e
o
Ministério Público da União de forma proporcional à participação de cada um nas dotações
iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como no conjunto de atividades
e
operações especiais.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo dos valores da limitação de que trata o
inciso II do caput deste artigo:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de
execução, conforme Anexo previsto no art. 100 desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova
estimativa de receita, demonstrada no relatório de que trata o § 5º deste artigo, seja
igual
ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:
§ 2º Estabelecidos os montantes a serem limitados na forma do caput deste
artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério
Público
da União, a distribuição da contenção entre projetos e atividades.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, até o 23º
(vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos
parâmetros
adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União,
com
base na informação de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até o final do mês
subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes
disponíveis para
empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no
caput
deste artigo.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no mesmo prazo
previsto no § 3º deste artigo, relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas, e
demonstrando a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos
percentuais
e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas
Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e as
providências
quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por
base
demonstrativos atualizados de que trata o item VII, alíneas ¿h¿ e ¿i¿, do anexo de
informações
complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando
os
desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais,
acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a quaisquer limitações de
empenho no âmbito do Poder Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação
anual
de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 68. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada
da União não poderá superar, no exercício de 2003, a variação do Índice Geral de Preços
- Mercado
(IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 69. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão
incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais,
separadamente
das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida
mobiliária em
unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o
pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal,
realizado
com receita proveniente da emissão de títulos. ,/p>
Art. 70. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita
decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de
atendimento
das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e
externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser
de
responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não
estejam
incluídas no programa de desestatização;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos
termos do art. 184, § 4, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para
assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de
bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à
exportação,
no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior,
necessárias
à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na
forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996,
alterado pela Lei Complementar nº 102, de 11 de setembro de 2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação
e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da
presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;
IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil,
observado
o art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos dos
índices
de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para
atender às
determinações legais que regulamentarem o assunto;
XI - refinanciamentos de dívidas rurais; e
XII - a concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à
Habitação de
Interesse Social.
Art. 71. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela
União,
na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovadas pelas
Resoluções do
Senado Federal n 98, de 1992, e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à
amortização,
juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do
Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público
da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal
e
encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa com
a
folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002,
projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral,
a serem
concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e
admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de
Pessoal Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos
e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão,
autarquia
e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e
de
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público
da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos
dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da
administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados
à tabela referida neste artigo.
Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da
Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se,
cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na
tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados,
previstos
no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou
se
houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 75. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos
no art. 72 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6, II, da Constituição,
somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva
competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 76. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere
o
art. 73, § 2, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da
Secretaria
de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do
Planejamento,
Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do
Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de
lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas,
com
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da
Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões
de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer
título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo
específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº
101,
de 2000.
§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores
referentes às alterações propostas.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os
Poderes
Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos
setoriais do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de
que trata
o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas
propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº
101, de
2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações
propostas.
Art. 78. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de
2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores
ativos
e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério
Público
da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em
lei
específica.
Art. 79. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos
aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária
do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da
Constituição, a partir de 1º de julho de 2002, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei somente poderá ocorrer após a
abertura
de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 80. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo,
a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os
quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos
com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade
social.
Art. 81. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução
indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de
regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 82. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as
exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas
especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e
melhoria
nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de
investimentos
em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o
mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das
trocas
internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A.,
Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e
ampliação da
oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento
das
micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:
- (VETADO)
- financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
- reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e
externa das
empresas nacionais;
- financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o
transporte
urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
- financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia
elétrica, bem
como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
- financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria
de
estradas rurais; e
- redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à
implantação e
expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea ¿d¿;
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção
do
desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria,
com ênfase
no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da
competitividade da
economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o
fortalecimento do
Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e
Banco
do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste
do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das
oportunidades de
desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos
Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste -
FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências
não
poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado
o
previsto na Lei n7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou
financiamentos
pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos
Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração
indireta,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que
estejam
inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta
e
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos
incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - (VETADO)
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no
processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia
entre as
entidades participantes.
§ 4º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15
(quinze)
dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos
recursos
das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º deste artigo.
§ 5º Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição,
demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de
fomento,
discriminando-se:
I - total por região e unidade da Federação, indicando a participação de
cada
setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;
II - total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos
recursos
aplicados;
III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da
Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos
recursos.
§ 6º A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 5º observará os
seguintes critérios:
I - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando,
separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos
amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
II - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações,
quanto
para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:
- Recursos Próprios;
- Recursos do Tesouro; e
- Recursos de Outras Fontes.
§ 7º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão
Mista
de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, em maio e setembro, a aderência das
aplicações
dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à
política
estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 4º deste
artigo.
§ 8º (VETADO)
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo
ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as
exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo
ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor
equivalente.
§ 2º (VETADO)
Art. 85. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão
ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições
que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida
provisória
que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas
condicionadas no
financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação
das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente,
até 28 de fevereiro de 2003 ou até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do
Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último, de forma a não permitir
a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas,
mediante decreto, até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária, conforme o caso, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para
cada
fonte de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos
de
projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos
de
projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações
de
manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos
de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá,
mediante
portaria, a ser publicada até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação
da lei
orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei
orçamentária sancionada,
pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na
vinculação
das receitas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 86. O projeto e a lei orçamentária anual poderão contemplar subtítulos
relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo
Tribunal
de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos
contratos,
convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada
à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia
deliberação
da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, nos termos do § 6º
deste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física: a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
II - execução orçamentária: o empenho, a liquidação da despesa, inclusive a
inscrição em Restos a Pagar;
III - execução financeira: o pagamento, inclusive dos Restos a Pagar já
inscritos.
§ 2º Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são
aqueles que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo
materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos:
I - ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
II - ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.
§ 3º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou
subtrechos no Anexo a que se refere o art. 10, § 10, desta Lei, fica vedada a execução
da
totalidade da dotação orçamentária do subtítulo correspondente.
§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade
deverão
providenciar o bloqueio e o desbloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações
orçamentárias,
das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o
caput
deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação prevista no § 5º deste
artigo.
§ 5º As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios,
parcelas
ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária, observarão decreto legislativo,
elaborado com
base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá
parecer
conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados de
forma
a subsidiar a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso Nacional.
§ 6º A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da
Constituição,
com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o
saneamento
dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, salvo recurso ao
Plenário
do Congresso Nacional, assinado por 0,1 (um décimo) dos representantes de cada Casa.
§ 7º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição,
disponibilizará,
inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.
§ 8º Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham
por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e
apreciados
prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de
2003,
de forma a garantir essa urgência.
Art. 87. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que
trata o
art. 166, § 1, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta
orçamentária
pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras
constantes
dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de
banco de dados.
§ 1º Das informações referidas no caput constarão, para cada obra
fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:
I - a classificação institucional, funcional e programática, atualizada
conforme constante da lei orçamentária para 2002;
II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as
parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas
irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades
identificados,
de acordo com sua gravidade;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão.
§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre
outros
fatores, o valor liquidado no exercício de 2001 e o fixado para 2002, a regionalização
do gasto
e o histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações anteriores
do
Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VII anexo à Lei nº
10.407, de 10 de janeiro de 2002, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela
regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 3º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput,
enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de
irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12
(doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido
no § 1º deste artigo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que
necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da
atualização
das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja
execução
apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2002,
disponibilizando, nesta
oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei
Orçamentária.
§ 5º Durante o exercício de 2003, o Tribunal de Contas da União remeterá
ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações
referentes
aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios,
ou
saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras e serviços constantes
da
lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e
oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.
§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de
que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras
e
serviços.
Art. 88. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do
Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos
Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do
Ministério
Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias
após
a abertura da sessão legislativa, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União,
exceto
no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para elaboração
dos
respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.
Art. 89. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e
da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1, II, da Constituição, será
assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o
recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
Siafi;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o
sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V - Sistema de Informação das Estatais - Siest;
VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual -
Sigplan; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente
arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que
ocorrer
o respectivo ingresso.
Art. 91. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de
recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no
Siafi,
conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 92. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada
categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de
recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas
com
recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento)
àqueles
constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil -
Sinapi,
mantido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório
técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos
custos
ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos
de
controle interno e externo.
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de
empreendimentos
atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras
públicas
contratadas, em especial as obras de edificações, saneamento, rodoviárias, ferroviárias,
barragens, irrigação e linhas de transmissão.
Art. 94. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar
o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 95. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco
Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes
encaminhados ao
Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10
(dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9, § 5, da Lei Complementar nº
101,
de 2000.
Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão
analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados
no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e
de outros
fatores no endividamento público.
Art. 96. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União
serão
igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os
publicados
nos termos do art. 165, § 3, da Constituição.
Art. 97. O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão Central do Sistema
de
Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis,
contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional,
relativas
a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de
receita,
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser
identificados
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 98. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de
que
trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16
referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos
incisos I e II do art. 24 da Lei n8.666, de 1993.
Art. 99. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção
presidencial
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos
adicionais, o
Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento
eletrônico, os
dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de
despesa
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de
recursos,
realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os
detalhamentos
fixados no art. 5º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 100. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a relação das ações
que
constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9, 2, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que
promulgada emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para a União.
§ 2º O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata
o
caput, desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou
legal
da União.
§ 3º A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da
União e encaminhada à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.
Art. 101. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão
Fiscal
previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso
Nacional
e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5, I, da Lei nº 10.028, de 19 de
outubro
de 2000;
II - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de
que
trata o art. 166, § 1, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do
recebimento,
análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a
publicação
do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º
do art. 5º
desta Lei.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO
- Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998);
- Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da
Nutrição - Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206, de 06/09/2001);
- Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do
Sistema
Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
- Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no
Sistema
Único de Saúde - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
- Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica - PAB, Referente à
Parte Fixa
nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica - SUS (Lei nº 8.142, de
28/12/1990);
- Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome
da
Imunodeficiência Adquirida -AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST (Lei
nº 9.313,
de 13/11/1996);
- Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
- Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei nº 9.479,
de
12/08/1997);
- Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações
Pesqueiras
Nacionais (Lei nº 9.445, de 15/03/1997);
- Contribuição à Previdência Privada;
- Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº
61,
de 26/12/1989);
- Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória nº 1.784, de
14/12/1998);
- Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e
Encargos
Financeiros da União;
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - Fundef Complementação (art. 212 da Constituição);
- Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)
-
(Lei nº 9.096, de 19/09/1995);
- Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação da União ao Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda
Constitucional nº
14, de 1996);
- Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica -
PAB, para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
- Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica - PAB, para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS (Lei nº
8.142, de
28/12/1990);
- Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica - PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei nº 8.142, de
28/12/1990);
- Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica -
PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS (Lei nº
8.142, de
28/12/1990);
- Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção
Básica -
PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais - SUS (Lei nº 8.142, de
28/12/1990);
- Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária -
Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
- Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
- Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742,
de 07/12/1993);
- Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência -
LOAS
(Lei nº 8.742, de 07/12/1993);
- Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
- Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 8.287, de 20/12/1991);
- Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de
23/03/2001);
- Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações
Sócio-Educativas - Bolsa Escola (Lei nº 10.219, de 11/04/2001);
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Sentenças judiciais transitadas em julgado;
- Serviço da dívida;
- Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação
(art. 212, § 5, da Constituição);
- Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção
do
ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996);
- Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;
- Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998
- Lei
Pelé);
- Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992);
- Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001)
RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003
I - Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do
código identificador de resultado primário previsto no art. 5, § 7, desta Lei;
II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do
ADCT,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e
valores por
categoria de programação;
III - detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na
elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos,
justificando os valores adotados;
IV - programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa
à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando
houver, no
âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social,
educação,
desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações
dos órgãos
setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total,
executada
nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a
indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente
líquida,
tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de
cálculo;
VII - memória de cálculo das estimativas:
- do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais
e no
exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das
receitas
e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos
benefícios
vinculados ao salário mínimo e dos demais;
- do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as
hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos
públicos,
reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou
diminuição do número
de servidores;
- das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária
federal
interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em
2003,
indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de
títulos
e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com
outros
encargos;
- da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados,
Distrito
Federal e Municípios;
- da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por
aluno,
nos termos do art. 6, §§ 1º e 2, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
discriminando
os recursos por unidade da Federação;
- do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a
que
se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na
erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental,
previsto no art.
60 do ADCT;
- do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período
1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano;
- das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês,
destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação
e
dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
- das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida
de
restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item ¿h¿; e
- da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a
metodologia
utilizada;
VIII - efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros
benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na
legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os
subsídios
financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e
indireta
com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a
legislação
autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6, da Constituição, e
considerando-se
os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles
relativos
à contribuição:
- dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades
beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
- do segurado especial;
- do empregador doméstico;
- do empregador rural - pessoa física e jurídica;
- das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e
- das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença
entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV,
da mesma Lei e no art. 57, § 6, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o
caso, e o efetivamente devido;
IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº
101,
de 2000, destacando-se os principais itens de:
- impostos;
- contribuições sociais;
- taxas;
- concessões e permissões; e
- privatizações;
X - evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos
anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para
2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de
origem
não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público
federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei;
XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e
por
Poder, dos gastos com:
- assistência médica e odontológica;
- auxílio-alimentação/refeição; e
- assistência pré-escolar;
XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e
2003, no
âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela
União, discriminando
por Estado e conjunto de Municípios;
XIII - estoque da dívida pública federal, interna e externa junto
ao mercado,
distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central
do Brasil, bem
como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3
(três) últimos
anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de
2002 e 2003,
especificando-se para cada uma delas:
- mobiliária ou contratual;
- tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
- prazos de emissão e vencimento;
XIV - (VETADO)
XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de
2001 e nos 2
(dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que
contribuíram para
esse resultado;
XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS, por Estado e
Distrito Federal,
indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e as
respectivas parcelas;
XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do
projeto de lei
orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002,
ultrapasse 20%
(vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de
execução e o custo
total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei;
XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa, as
fontes de
financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do
Tesouro
Nacional;
XIX - impacto da assunção das obrigações decorrentes dos
empréstimos
compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
conforme
determinação da Medida Provisória n2.179-36, de 28 de agosto de 2001;
XX - situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à
Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos
utilizados com os
respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que
trata o § 1º
do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a
abrangência da
apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;
XXII - valores das aplicações das agências financeiras oficiais de
fomento nos
2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003,
consolidadas
e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de
recursos, evidenciando,
ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:
- os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando
separadamente o fluxo
das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações)
e os empréstimos e
financiamentos efetivamente concedidos;
- a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto
para os
empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos
Próprios,
Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes.
XXIII - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais
e
internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções,
auxílios ou
de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade:
- valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3
(três)
exercícios;
- categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de
despesa,
que contenha a dotação proposta para o exercício;
- prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos
termos do art.
26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada
a finalidade
e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal
alocação;
XXIV - relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento
de despesa,
destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou
contribuições correntes e
de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não
identificação prévia
e a necessidade da transferência;
XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais, para
desenvolver
projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação
vigente em 31 de
julho de 2002:
- organismo internacional contratante;
- objeto do contrato;
- categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3, § 2,
desta Lei, que
irá atender às despesas;
- número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de
R$ 1.000,00 (mil reais);
- data de início e fim dos contratos;
- valor total dos contratos e forma de reajuste; e
- valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003;
XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da
União, nos
exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003,
segregando-se
por item de receita;
XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito -
Idoc,
das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária
71101 - Encargos
Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais de Créditos e 75101 -
Refinanciamento da Dívida
Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes
do Siafi;
XVIII - discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação
especial e
respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao ¿Comunidade Solidária";
XXIX - evolução dos resultados primários das empresas estatais
federais
nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a
execução provável
para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes
a
investimentos;
XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões, por
serviço
outorgado, com os valores total e mensais;
XXXI - do montante da dívida pública federal objeto de
refinanciamento, já
incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para
esta
finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4, da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das
despesas
adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário
mínimo superior
ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e
R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social,
mês a mês, com base na previsão orçamentária;
XXXIV - dotações, discriminadas por programas e ações, destinados
às Regiões
Integradas de Desenvolvimento - Ride - conforme o disposto nas Leis
Complementares n 94, de
19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro
de 2001, e
ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de
maio de 2002.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4, § 1, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
Preços Correntes
|
Discriminação
|
2000
|
2001
|
Reprogramando 2002
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
Valor
|
% PIB
|
Valor
|
% PIB
|
Valor
|
% PIB
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
I. Meta Resultado Primário Fixada
|
30.500,0
|
2,8
|
29.365,0
|
2,5
|
36.673,0
|
2,8
|
 
|
II. Resultado Primário Obtido
|
30.605,0
|
2,8
|
29.550,8
|
2,5
|
36.673,0
|
2,8
|
 
|
Fiscal e Seguridade Social
|
20.431,0
|
1,9
|
21.979,8
|
1,8
|
29.213,0
|
2,2
|
 
|
Estatais
|
10.174,0
|
0,9
|
7.571,0
|
0,6
|
7.460,0
|
0,6
|
 
|
III. Resultado Obtido - Meta(II-I)
|
105,0
|
0,0
|
185,8
|
0,0
|
-
|
-
|
 
|
IV. Resultado Nominal Obtido
|
-25.017,0
|
-2,3
|
-25.273,0
|
-2,1
|
-
|
-
|
 
|
V. DIVIDA LÍQUIDA DO GOVERNO CENTRAL
|
352.967,0
|
31,0
|
411.711,9
|
333,1
|
-
|
-
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
Preços Médios 2002IGP-DI
|
 
|
Discriminação
|
2000
|
2001
|
Reprogramando 2002
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
Valor
|
% PIB
|
Valor
|
% PIB
|
Valor
|
% PIB
|
 
|
I. Meta Resultado
|
36.286,8
|
2,8
|
31.653,0
|
2,5
|
36.673,0
|
2,8
|
 
|
Primário Fixada
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
II. Resultado Primário Obtido
|
36.411,7
|
2,8
|
31.853,4
|
2,5
|
36.673,0
|
2,8
|
 
|
Fiscal e Seguridade Social
|
24.307,4
|
1,9
|
23.692,4
|
1,8
|
29.213,0
|
2,2
|
 
|
Estatais
|
12.104,3
|
0,9
|
8.160,9
|
0,6
|
7.460,0
|
0,6
|
 
|
III. Resultado Obtido - Meta(II-I)
|
124,9
|
0,0
|
200,3
|
0,0
|
-
|
-
|
 
|
IV. Resultado Nominal Obtido
|
-29.763,5
|
-2,3
|
-27.242,2
|
-2,1
|
-
|
-
|
 
|
DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL
|
419.935,4
|
31,0
|
443.792,1
|
33,1
|
-
|
-
|
 
|
ANEXO DE METAS FISCAISLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
(Art. 4, § 2º Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000).
"I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;"
A meta de resultado primário do Governo Federal para o exercício
de
2001 foi fixada em R$ 29,4 bilhões, sendo R$ 28,1 bilhões para o orçamento
fiscal e da
seguridade social e, no mínimo, R$ 1,2 bilhão para o Programa de Dispêndios
Globais das
estatais, conforme disposto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO
2001, alterada pela Lei nº 10.210, de 23 de março de 2001. O § 1º do artigo 18
da LDO 2001
permitiu a compensação de eventual frustração da meta dos orçamentos fiscal e da
seguridade
social por excedente do resultado apurado no âmbito das estatais federais
durante o exercício.
Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, que estabeleceu o
cronograma
de execução mensal dos pagamentos e os limites de movimentação e empenho de
dotações orçamentárias,
fez valer a possibilidade de alteração da composição do resultado fiscal,
estabelecendo em R$
23,3 bilhões o superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e
em R$ 6,1
bilhões o resultado positivo das estatais federais. Essa alteração decorreu da
melhora na
perspectiva de arrecadação pela Petrobrás, em virtude da elevação do preço dos
derivados de
petróleo no mercado internacional, da evolução da taxa de câmbio e da maior
produção nacional
de petróleo e gás natural.
Decorrido o primeiro bimestre do exercício, constatada a
frustração de receitas
relativamente ao previsto na Lei Orçamentária Anual e em cumprimento ao disposto
no art. 9º da
Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, foi editado o
Decreto nº 3.776,
de 22 de março de 2001, e procedeu-se à limitação de empenho dos Poderes
Legislativo, Executivo
e Judiciário e do Ministério Público da União, com vistas ao cumprimento da meta
fiscal aprovada
na LDO 2001.
Ao longo do exercício de 2001, sucessivas reavaliações de
receita, em
consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, indicaram que os
limites
estabelecidos de movimentação, empenho e pagamento estavam em linha com a meta
de resultado
primário, tornando dispensável contenções adicionais de gasto público.
Ao final do exercício de 2001, o Governo Federal apresentou
resultado primário
superavitário de R$ 29,6 bilhões, cerca de 2,5% do PIB, no conceito abaixo da
linha,
sendo R$ 22,0 bilhões gerados pelo orçamento fiscal e da seguridade social e R$
7,6 bilhões pelas
empresas estatais federais. Assim, ficou demonstrado o pleno cumprimento da meta
fiscal estabelecida.
Comparando-se o resultado primário apurado pelo conceito acima da
linha com a
projeção constante do Decreto nº 3.746, de 2001, observa-se uma pequena elevação
do déficit no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS), explicada pela evolução da
arrecadação, que
ficou R$ 0,7 milhões abaixo do previsto. Esse fato está em parte associado ao
comportamento da
massa salarial no setor formal, cuja expansão ficou aquém do inicialmente
projetado. Por sua
vez, os efeitos do crescimento menos pronunciado do Produto Interno Bruto - PIB
- sobre a
arrecadação tributária federal foram em boa parte compensados por maiores
ingressos de tributos
que são influenciados pela flutuação cambial e pela taxa de juros, em especial o
Imposto de
Renda Retido na Fonte sobre rendimentos de capital e remessas ao exterior.
Outros fatores não
plenamente antecipados foram os impactos positivos da mudança na forma de
tributação do setor de
combustíveis e do pagamento por substituição pelo setor automotivo sobre a
Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Os ingressos adicionais em
referência foram
suficientes para compensar a frustração no recolhimento das demais receitas,
como aquelas
provenientes de concessão de serviço público de telefonia.
Com relação às despesas, apesar dos gastos com pessoal terem
ficado acima do
esperado, houve um menor dispêndio com custeio e investimento discricionários, o
que possibilitou
a manutenção das despesas totais no nível projetado.
A despeito do elevado superávit primário registrado no âmbito do
governo
central, observou-se uma ampliação da dívida líquida como proporção do PIB,
tendo em vista
a evolução das despesas com juros nominais (4,0% do PIB), o efeito da
depreciação cambial
(3,0% do PIB), e demais itens que afetaram diretamente a dívida, como
reconhecimento de
passivos (1,4% do PIB). A dívida líquida do governo central alcançou o patamar
de 33,2% do
PIB, o que representou uma expansão, em relação ao exercício de 2000, de 2,2
pontos percentuais
do PIB.
O dispêndio com juros nominais ficou acima do previsto, explicado
pela evolução
da taxa de juros básica e da taxa de câmbio, em resposta aos choques externos
ocorridos no
período. Com isto, frustrou-se o cumprimento da meta indicativa de resultado
nominal fixada na
Lei nº 10.210, de 2001 (déficit de R$ 17,2 bilhões, equivalentes a 1,38% do
PIB). O déficit
nominal do governo central, apurado pelo Banco Central, foi de R$ 25,3 bilhões
(2,14% do PIB).
O cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas na
legislação,
pelo terceiro ano consecutivo, consolida a reputação de responsabilidade fiscal
e comprova o
compromisso do Governo com o Programa de Estabilidade Fiscal. A obtenção de
superávits primários
expressivos mostrou-se fundamental para evitar o descontrole da dívida pública
em face de
continuados choques externos que, em 2001, foram exacerbados pelos efeitos do
ataque de 11 de
setembro e das dificuldades enfrentadas pela Argentina. Para que o ajuste fiscal
iniciado nos
últimos anos seja permanente, faz-se necessária a continuidade dessa política
nos próximos
exercícios, o que permitirá reduzir paulatinamente a razão dívida líquida/PIB,
refletindo a
sustentabilidade da política fiscal e a solvência financeira do setor público,
requisitos para
a manutenção da estabilidade monetária e para o crescimento econômico em bases
sustentadas.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
(Art. 4, § 2, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
"II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos
da política econômica nacional."
As metas de superávit primário estabelecidas para o triênio
2003-2005
norteiam-se pela continuidade do processo de consolidação fiscal empreendido
pelo governo
federal em anos anteriores, visando o fortalecimento da política fiscal nos três
níveis de
governo, a qual se constitui em elemento fundamental para a consolidação dos
objetivos básicos
da política econômica, quais sejam, a estabilidade de preços e o crescimento da
economia e do
nível de emprego.
As metas fiscais para o governo federal a seguir definidas são
consistentes
com a obtenção da meta de superávit primário definida para o setor público
consolidado de
3,75% do PIB em 2003 e, no mínimo, 3.5% nos próximos anos. O superávit primário
é o principal
instrumento fiscal de controle da razão dívida -Produto Interno Bruto - PIB. O
objetivo é
alcançar uma redução gradual dessa relação, com vistas a atingir um valor
inferior a 50% ao
final de 2005, sinalizando o compromisso do governo com a manutenção daquela
relação em níveis
sustentáveis no longo prazo.
Com essa finalidade, propõe-se alcançar em 2003 um superávit
primário do
governo federal de R$ 39,8 bilhões, equivalentes a 2,80% do PIB, considerando-se
o valor
estimado para o PIB de R$ 1.422,1 bilhões. Desse total, R$ 32,0 bilhões (2,25%
do PIB)
referem-se à meta do governo central, que poderá ser compensada com o resultado
das estatais
federais.
Para os anos de 2004 e 2005, prevê-se a manutenção do esforço
fiscal do
governo federal em 2,80% do PIB, cabendo 2,25% ao governo central. As metas para
esses
exercícios são apenas indicativas e correspondem a superávits de,
respectivamente, R$ 43,0
bilhões e R$ 46,3 bilhões. É de se notar que os percentuais relativos aos
valores estimados
para os anos de 2003 e 2004 apresentam um aumento em relação aos previstos no
Anexo de Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002. Isso é explicado, em
grande medida, pela
necessidade de resposta da política fiscal ao crescimento da dívida pública em
2001 em decorrência
dos choques a que foi submetida a economia nesse período, e da importância de se
restabelecer uma
trajetória declinante para a relação dívida/PIB.
As hipóteses usadas nas estimativas da trajetória da dívida e as
metas
primárias, consistentes com a redução da relação dívida/PIB, refletem a
expectativa da
consolidação da retomada do crescimento econômico que começou a ser observada no
começo de 2002,
em um cenário de ausência de choques negativos sobre a economia. Nesse cenário,
a economia
crescerá a uma taxa real de 4,0% nos anos de 2003 e 2004 e de 4,5% no exercício
de 2005.
Essas projeções presumem a existência de condições equivalentes àquelas que
permitiram,
por exemplo, o PIB crescer 4,4% em 2000. Para a projeção da taxa de câmbio,
tomou-se por
base a taxa média ocorrida nas últimas três semanas do mês de fevereiro do
corrente ano e
a evolução estimada da paridade entre os preços dos bens exportados e dos
importados. Também
foi considerada a adição, à dívida bruta do governo central, de passivos
reconhecidos pelo
governo federal, como do FCVS, e reduções decorrentes de receitas de
privatização.
Por fim, em um quadro sem choques adversos e com estabilidade de
preços,
supõe-se uma tendência de relaxamento da política monetária, sinalizada pelo
BACEN a partir
de fevereiro de 2002, o que permitirá uma paulatina diminuição da taxa de juros
nominal.
 
|
 
|
 
|
 
|
Variáveis Macroeconômicas Projetadas
|
2003
|
2004
|
2005
|
Crescimento real do PIB(%a.a.)
|
4,00
|
4,00
|
4,50
|
Inflação IGP-DI (% a.a.- 12 meses)
|
4,00
|
3,00
|
3,00
|
Taxa de câmbio (R$/US$ - dez.)
|
2,42
|
2,45
|
2,48
|
Taxa de juros nominal (% a.a. - 12 meses)
|
12,84
|
11,25
|
10,21
|
Esqueletos-Privatização (R$ bilhões)
|
9,21
|
11,45
|
12,21
|
A legislação prevê uma redução substancial das receitas primárias
a partir de
2003. A principal fonte de diminuição de receitas, dada a legislação corrente e
considerando-se
os projetos ora no Congresso, dar-se-á com a redução programada das alíquotas da
Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira. Essa alíquota declinará dos atuais
0,38%, equivalentes
a uma arrecadação de cerca de R$ 22 bilhões anuais, para 0,08% em 2004, com
redução estimada de
R$ 17,0 bilhões em relação ao exercício anterior, e para zero em 2005.
Outra redução programada de receita refere-se ao término do
adicional de 1%
sobre a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o que
determinaria a perda de
arrecadação de R$ 1,1 bilhão a partir de 2003. Nas projeções, o gradual término
do fluxo de
receitas, decorrente do leilão de concessões de serviço público em anos
recentes, também
deprimiu a receita prevista para 2003-2005.
Além disso, o cancelamento do adicional de 2,5 pontos percentuais
na alíquota
máxima do Imposto de Renda Retido na Fonte - Rendimento do Trabalho e do Imposto
de Renda Pessoa
Física implicará uma perda de receita de R$ 1,7 bilhão em 2003, R$ 2,2 bilhões
em 2004 e R$ 2,4
bilhões em 2005.
A redução projetada da receita da CPMF, na ausência de
compensação, determinará
a diminuição das despesas com ações no âmbito do Fundo de Erradicação e Combate
à Pobreza para o
mínimo legal de R$ 4,0 bilhões determinado pela Emenda Constitucional nº 31, de
14 de dezembro de
2000, em comparação com a despesa de R$ 5,4 bilhões previstas para 2002 e R$ 4,5
bilhões previstas
para 2003.
Por outro lado, as despesas obrigatórias, como de pessoal e
encargos sociais,
continuarão sujeitas a um crescimento natural, que decorre de progressões e
reestruturações de
carreiras, além de reajustes salariais, conforme previsto no inciso X do art. 37
da Constituição.
As despesas com benefícios previdenciários e assistenciais, por sua vez,
crescerão de acordo com
a variação do salário mínimo e de demais índices definidos em lei e de acordo
com a expansão do
número de beneficiários. Além disso, o aumento do déficit da Previdência Social,
decorrente do
aumento do salário mínimo nos dois últimos anos, deverá continuar a ser custeado
por recursos
que não a contribuição de trabalhadores e empregadores, o que reduz o espaço
para outras despesas.
Em vista disso, a acomodação de uma eventual diminuição de receitas na magnitude
representada pela
extinção da CPMF e a redução das alíquotas de outros tributos e contribuições
teria que se dar
sobre uma base bastante limitada oferecida pelas despesas discricionárias.
Conclui-se, portanto, que, dado que as despesas obrigatórias
representam mais
de 90% da despesa total, haverá necessidade de uma recomposição da tributação
aos níveis atuais,
em particular a partir de 2004. Com relação a 2003, Poder Executivo poderá
encaminhar ao Congresso
Nacional propostas que visem atenuar ou anular a redução da carga tributária
prevista.
Para as empresas estatais federais não financeiras, prevê-se um
resultado
fiscal positivo de R$ 7,8 bilhões em 2003 (0,55% do PIB), mantendo-se a
contribuição como
proporção do PIB para o resultado primário do setor público consolidado. No caso
das empresas
do Grupo Petrobrás, o resultado fiscal refletirá os preços internacionais do
petróleo e os
preços domésticos ditados pelo livre mercado de importação de petróleo e
derivados e, também,
o regime de tributação do setor, em vigor desde janeiro de 2002. Por outro lado,
o superávit
estimado também deverá resultar da manutenção de uma disciplina da despesa
compatível com
os níveis de competitividade e solidez da empresa.
Os resultados fiscais incorporam uma política de investimentos
adequada ao
Grupo Eletrobrás, o que permitirá a realização dos investimentos em obras de
geração e
transmissão de energia elétrica planejados. Observe-se que, no período
1995-2000, foram
adicionados 16 mil megawatts à capacidade de geração, atingindo-se 71,8 mil
megawatts de
potência elétrica; em 2001, alcançaram-se 74,0 mil megawatts, contra um consumo
de 56 mil
megawatts, e, ainda, foram incorporados mais de 7,0 mil km em linhas de
transmissão. No
conjunto, esses investimentos somaram R$ 20,8 bilhões, majoritariamente providos
pelo setor
privado. Merece menção que as projeções para 2002 levam em conta um crescimento
de 97% no volume
de investimentos, em relação ao exercício anterior.
Em suma, as metas fiscais para o triênio 2003-2005 dão
continuidade ao Programa
de Estabilidade Fiscal, sendo compatíveis com a redução gradual da relação entre
a dívida pública
líquida e o PIB, com vistas a alcançar-se um nível inferior a 50% em 2005,
contribuindo para a
estabilidade dos preços e o continuado fortalecimento do crescimento do PIB e do
emprego.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício 1999
(Art. 4, § 2, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Posição: 31.12.99 R$ mil
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE
|
Valores
|
Valores
|
 
|
HISTÓRICO
|
 
|
Ingressados
|
Utilizados
|
 
|
 
|
FONTE 129
|
0
|
 
|
 
|
Saldos de Exercícios Anteriores
|
 
|
8.188
|
 
|
 
|
Amortização de financiamentos das malhas
ferroviárias desestatizadas
|
 
|
933.745
|
 
|
 
|
Banda B (Áreas 2,3,4 e 6)
|
 
|
1.077.559
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
4.421.194
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
3.587.043
|
 
|
Amortização da Dívida Interna
|
 
|
 
|
2.000
|
 
|
Justiça do Trabalho(Lei n°9.789, de
23.02.99)
|
 
|
 
|
5.234
|
 
|
Ministérios dos Transportes(Lei
nº9.789/99)
|
 
|
 
|
44.954
|
 
|
Minist. Minas e Energia(Lei nº9.789/99)
|
 
|
 
|
638.841
|
 
|
Ministério da Saùde(Lei nº9.789/99)
|
 
|
 
|
5.948
|
 
|
Minist. Educação(Lei nº9.789/99) - Conta
liberada pela Fonte 329
|
 
|
 
|
12.246
|
 
|
ANATEL(Lei nº9.789/99, Lei nº9.472, 16.07.97)
- Disponibilidade da ANATEL
|
 
|
 
|
4.296.266
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
124.928
|
 
|
 
|
Saldo para o Exercicio Seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE 163
|
94.028
|
 
|
 
|
Saldo de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
1.665.910
|
 
|
 
|
Sistema Telbrás - Leilão/98
|
 
|
317.658
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Oferta aos empregados
|
 
|
82.930
|
 
|
 
|
Geralsul - Ações remanescentes
|
 
|
1.058
|
 
|
 
|
Geralsul - Oferta aos empregados
|
 
|
13.511
|
 
|
 
|
Participações minoritária - Decreto
1.068/94
|
 
|
11.966
|
 
|
 
|
Banco Meridional alienado em 1997
|
 
|
56.599
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
2.149.632
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
2.214.477
|
 
|
Amortizxação da Dívida Interna
|
 
|
 
|
2.214.477
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
TOTAIS
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
94.028
|
 
|
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
 
|
 
|
6.510.743
|
 
|
TOTAL UTILIZADO
|
 
|
 
|
154.111
|
 
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO
|
 
|
 
|
 
|
 
|
SEGUINTE
|
 
|
FONTE:SIAF, STN/COAF, STN/COFIN, STN/CODIP
|
 
|
 
|
 
|
 
|
* Desestatizações ocorridas em 1999 e outros
exercícios
|
 
|
 
|
 
|
 
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício 2000
(Artigo 4, § 2, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Posição: 31.12.00 R$ mil
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE
|
Valores
|
Valores
|
 
|
HISTÓRICO
|
 
|
Ingressados
|
Utilizados
|
 
|
 
|
FONTE 129
|
124.928
|
 
|
 
|
Saldos de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
1.692.271
|
 
|
 
|
ANATEL(Lei nº9.472, de 16.7.97 e Lei nº9.969,
de 11.5.00)
|
 
|
3.073.622
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Leilão/98
|
 
|
9.807
|
 
|
 
|
Amortização de financiamento das malhas
ferroviárias desestatizadas
|
 
|
476.154
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
5.251.854
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
5.137.886
|
 
|
Amortização da Dívida Interna
|
 
|
 
|
12.045
|
 
|
Agência Necional de Petróleo - ANP(Lei
nº9.969, de 11.5.00)
|
 
|
 
|
42.090
|
 
|
Minist. Minas e Energia(Lei nº9.969, de
11.5.00)
|
 
|
 
|
2.218
|
 
|
Outros
|
 
|
 
|
5.194.239
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
182.543
|
 
|
 
|
Saldo para o exercício seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE 163
|
29.183
|
 
|
 
|
Saldo de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
2.165.345
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Leilão/98
|
 
|
4.841
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Oferta aos empregados
|
 
|
5.602.556
|
 
|
 
|
Petrobrás - Oferta Pública
|
 
|
293
|
 
|
 
|
Gerasul - Oferta aos empregados
|
 
|
7.020.123
|
 
|
 
|
Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa
|
 
|
6.002
|
 
|
 
|
Banco Meridional - Leilão/97
|
 
|
426.197
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
15.225.357
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
14.824.612
|
 
|
Amortização da Dívida Interna
|
 
|
 
|
14.824.612
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
TOTAIS
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
154.111
|
 
|
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
 
|
 
|
20.477.211
|
 
|
TOTAL DE INGRESSOS
|
 
|
 
|
20.018.851
|
 
|
TOTAL UTILIZADO
|
 
|
 
|
612.471
|
 
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE:SIAF, STN/COAF, STN/COFIN, STN/CODIP
|
 
|
 
|
 
|
 
|
* Desestatizações ocorridas em 2000
|
 
|
 
|
 
|
 
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício 2001
(Artigo 4, § 2, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
I - MOEDA CORRENTE
Posição: 31.12.01 valores correntes em R$ mil
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE
|
Valores
|
Valores
|
 
|
HISTÓRICO
|
 
|
Ingressados
|
Utilizados
|
 
|
 
|
FONTE 129
|
0
|
 
|
 
|
Saldos de Exercícios Anteriores
|
 
|
8.188
|
 
|
 
|
Amortização de financiamentos das malhas
ferroviárias desestatizadas
|
 
|
933.745
|
 
|
 
|
Banda B (Áreas 2,3,4 e 6)
|
 
|
1.077.559
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
4.421.194
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
3.587.043
|
 
|
Amortização da Dívida Interna
|
 
|
 
|
2.000
|
 
|
Justiça do Trabalho(Lei n°9.789, de
23.02.99)
|
 
|
 
|
5.234
|
 
|
Ministérios dos Transportes(Lei
nº9.789/99)
|
 
|
 
|
44.954
|
 
|
Minist. Minas e Energia(Lei nº9.789/99)
|
 
|
 
|
638.841
|
 
|
Ministério da Saùde(Lei nº9.789/99)
|
 
|
 
|
5.948
|
 
|
Minist. Educação(Lei nº9.789/99) - Conta
liberada pela Fonte 329
|
 
|
 
|
12.246
|
 
|
ANATEL(Lei nº9.789/99, Lei nº9.472, 16.07.97)
- Disponibilidade da ANATEL
|
 
|
 
|
4.296.266
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
124.928
|
 
|
 
|
Saldo para o Exercicio Seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE 163
|
94.028
|
 
|
 
|
Saldo de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
1.665.910
|
 
|
 
|
Sistema Telbrás - Leilão/98
|
 
|
317.658
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Oferta aos empregados
|
 
|
82.930
|
 
|
 
|
Geralsul - Ações remanescentes
|
 
|
1.058
|
 
|
 
|
Geralsul - Oferta aos empregados
|
 
|
13.511
|
 
|
 
|
Participações minoritária - Decreto
1.068/94
|
 
|
11.966
|
 
|
 
|
Banco Meridional alienado em 1997
|
 
|
56.599
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
2.149.632
|
 
|
 
|
Total ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
2.214.477
|
 
|
Amortizxação da Dívida Interna
|
 
|
 
|
2.214.477
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
TOTAIS
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
94.028
|
 
|
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
 
|
 
|
6.510.743
|
 
|
TOTAL UTILIZADO
|
 
|
 
|
154.111
|
 
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO
|
 
|
 
|
 
|
 
|
SEGUINTE
|
 
|
FONTE:SIAF, STN/COAF, STN/COFIN, STN/CODIP
|
 
|
 
|
 
|
 
|
* Desestatizações ocorridas em 1999 e outros
exercícios
|
 
|
 
|
 
|
 
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos de Desestatizações - Exercício 2000
(Artigo 4, § 2, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Posição: 31.12.00 R$ mil
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE
|
Receitas
|
Despesas
|
 
|
HISTÓRICO
|
FONTE 129
|
182.543
|
 
|
 
|
Saldo de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
2.954.300
|
 
|
 
|
ANATEL(Lei nº9.472/97)
|
 
|
1.830
|
 
|
 
|
Sisitema Telebrás
|
 
|
10.681
|
 
|
 
|
Amortização de financiamentos das malhas
ferroviárias desestatizadas
|
 
|
7.418
|
 
|
 
|
Outros
|
 
|
600.262
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
3.574.491
|
 
|
 
|
Total de receitas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
3.145.311
|
 
|
Amortização da Dívida Interna
|
 
|
 
|
13.010
|
 
|
Minist. Minas Energia(Lei nº9.969, de
11.2.2000)
|
 
|
 
|
7.634
|
 
|
Outros
|
 
|
 
|
3.165.955
|
 
|
Total de despesas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
591.079
|
 
|
 
|
Saldo para o exercício seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE 163
|
429.928
|
 
|
 
|
Saldo de Exercícios Anteriores
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
110.028
|
 
|
 
|
BANESPA
|
 
|
(130.936)
|
 
|
 
|
Acerto da fonte 363(saldo de exercícios
anteriores) para a fonte 163
|
 
|
112
|
 
|
 
|
RFFSA - leilão alienação
|
 
|
1.537.099
|
 
|
 
|
Petrobrás
|
 
|
95
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Leilão/98
|
 
|
1.531
|
 
|
 
|
Sistema Telebrás - Oferta aos empregados
|
 
|
130.530
|
 
|
 
|
CEAL/BNDESPAR
|
 
|
9
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
1.648.468
|
 
|
 
|
Total de receitas
|
 
|
0
|
 
|
 
|
Saldo para o exercício seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE 173
|
164.372
|
 
|
 
|
Banco do Estado de Goiás**
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
164.372
|
 
|
Amortização de Dívida Interna
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
TOTAIS
|
612.471
|
 
|
 
|
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
|
 
|
20.477.211
|
 
|
TOTAL DE INGRESSOS
|
 
|
 
|
5.387.331
|
 
|
 
|
Total de receitas
|
 
|
 
|
5.408.723
|
 
|
Total de despesas
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
5.388.069
|
 
|
Total utilizado na amortização de DPMF
|
 
|
591.079
|
 
|
 
|
Saldo para o exercício seguinte
|
Contas orçamentárias pelo critério caixa:
129(Recursos de
Concessões e Permissões), 163(Reforma Patrimonial - rivatizações) e
173(Recursos de Operações
oficiais de crédito - retorno de operações oficiais de crédito - Estados
e Municipios)
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
II - MOEDAS DE PRIVATIZAÇÃO - R$ 524.084 mil,
sendo
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
R$ 30.663,00
|
mil -
|
OUTROS ALIENANTES(Melhoria do Perfio da
Dívida)
|
 
|
 
|
R$ 493.421,23
|
mil -
|
Recursos referentes ao ingresso em moeda de
privatização na
alienação do Banco do Estado de Goiás**.
|
 
|
*O total arrecadado com a oferta pública de
ações da petrobrás em
2001, foi de R$ 1.974.455,08, no entanto parte do dinheiro obtido, R$
443.516,44 foi
contabilizado na fonte 159, por se tratar de amortização de parte do
contrato firmado entre
a União e o BNDESPAR, com emissão de LFT.**O Banco do Estado de Goiás
foi privatizado R$
657.793, sendo R$ 164.372 em moeda corrente e R$492.421 em moeda de
privatização.
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
Empregados
|
 
|
5.602.556
|
 
|
 
|
Petrobrás - Oferta Pública
|
 
|
293
|
 
|
 
|
Gerasul - Oferta aos Empregados
|
 
|
7.020.123
|
 
|
 
|
Banco do Estado de São Paulo S.A - Banespa
|
 
|
6.002
|
 
|
 
|
Banco Meridional - Leilão/97
|
 
|
426.197
|
 
|
 
|
Outras receitas
|
 
|
15.225.357
|
 
|
 
|
Total de ingressos
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
14.824.612
|
 
|
Amotrtização da Dívida Interna
|
 
|
14.824.612
|
 
|
 
|
Total utilizado
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
429.928
|
 
|
 
|
Saldo para o Exercício Seguinte
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
TOTAIS
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
154.111
|
 
|
saldo de exercícios anteriores
|
 
|
 
|
20.477.211
|
 
|
TOTAL DE INGRESSOS
|
 
|
 
|
20.018.851
|
 
|
TOTAL UTILIZADO
|
 
|
 
|
612.471
|
 
|
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
FONTE: SIAF, STN/COAF, STN/COFIN,
STN/CODIP
|
 
|
 
|
 
|
 
|
*Desestatizações ocorridas em 2000 e outros
exercícios
|
 
|
 
|
 
|
 
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2003
(Art. 4, § 2, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
"V - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado"
De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
é
considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação
legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um
requisito introduzido pela LRF, e corresponde ao aumento permanente de receita
capaz de
financiar essas novas despesas. Como aumento permanente de receita entende-se
aquele proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou
contribuição, conforme estabelecido no § 3, do art. 17, da LRF. Em relação ao
aumento de base
de cálculo, considera-se como tal o crescimento real da atividade econômica, uma
vez que este se
refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma
alíquota para se
obter o montante tributário a ser arrecadado.
O saldo da margem de expansão é estimado em R$ 3,8 bilhões para o
exercício
de 2003, já considerado o aumento das despesas permanentes de caráter
obrigatório decorrentes
de decisões já tomadas na área de pessoal, com impacto a partir de 2002. Tal
aumento diz
respeito a concursos, realinhamentos e reestruturações de carreiras do serviço
público. O
saldo em referência também inclui o efeito residual de 4 meses do reajuste do
salário mínimo
sobre os benefícios previdenciários. O total dessas despesas adicionais é de R$
956,0 milhões.
Para o cálculo da margem de expansão, tomou-se como parâmetro
básico a
expectativa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB de 4,0% em 2003 e
alterações
decorrentes da legislação tributária. A metodologia de estimação buscou isolar o
impacto desses
dois efeitos sobre a arrecadação das receitas administradas pela Secretaria da
Receita Federal,
líquidas de restituições e de transferências constitucionais, que correspondem
àquelas sobre as
quais a União possui maior discricionariedade na alocação orçamentária.
Em relação ao impacto da legislação tributária sobre a
arrecadação,
considerou-se a aprovação da proposta ora no Congresso que prorroga a vigência
da Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF para até 2004, reduzindo-se a
alíquota, de 0,38%
para 0,08% neste último exercício. Adicionalmente, levou-se em conta a redução
de receita
referente ao término do adicional de 1% sobre a alíquota da Contribuição Social
sobre o Lucro
Líquido e de 2,5 pontos percentuais sobre a alíquota do Imposto de Renda das
Pessoas Físicas e
Retido na Fonte - Rendimento do Trabalho, a partir de 2003.
Destaque-se que, adotando-se a hipótese de não substituição das
perdas de
arrecadação em função da redução das alíquotas da CSLL e do Imposto de Renda e
do término da
CPMF, não haverá margem de expansão das despesas de caráter obrigatório para os
exercícios de
2004 e 2005. Assim sendo, considerando o cenário fiscal projetado, só será
possível a utilização
da margem, em 2004 e 2005, nos termos do já mencionado art. 17 da LRF, após
serem tomadas medidas
efetivas para a recomposição das referidas receitas.
Saldo da Margem de Expansão
Discriminação
|
2003
|
1. Arrecadação - efeitos quantidade e
legislação 2.
Transferências Constitucionais 3. Saldo (1-2) 4. Saldo já utilizado
pessoal benefícios
previdenciários
|
5.584 868
4.716 956 802 154
|
5. Margem de Expansão (3-4)
|
3.760
|
ANEXO DE METAS FICAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 20002
Demonstrativo de Benefícios Tributários e Beneficiários
(Art. 4, § 2, Inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
R$ milhões
Especificação
|
1999
|
2000
|
2001
|
2002 Valor Estimado
|
2003
|
PIB
|
Total de Benefícios
|
Discriminação
|
2003
|
Discriminação
|
2003
|
Discriminação
|
2003
|
Discriminação
|
2003
|
Tributários(1)
|
15.530,1
|
18.043,2
|
19.334,1
|
23.261,6
|
24.646,2
|
1,73
|
73,2
|
Zona Franca de Manaus e Amazônia
|
2.718,1
|
2.262,6
|
3.294,3
|
4.103,0
|
4.394,3
|
0,31
|
13,1
|
Áreas de Livre Comércio
|
48,1
|
29,5
|
25,8
|
35,1
|
38,1
|
0,00
|
0,1
|
Informática
|
534,0
|
1.080,3
|
0,0
|
1.450,0
|
1.515,0
|
0,11
|
4,5
|
Máquinas e Equipamentos
|
600,5
|
127,8
|
140,5
|
151,7
|
156,1
|
0,01
|
0,5
|
COmponente de Aeronaves e Embarcações
|
46,6
|
88,3
|
94,6
|
114,9
|
123,7
|
0,01
|
0,4
|
Lojas Francas
|
117,9
|
184,3
|
140,2
|
161,6
|
159,4
|
0,01
|
0,5
|
Bagagem
|
540,8
|
348,0
|
494,3
|
600,6
|
617,9
|
0,04
|
1,8
|
Mineração
|
2,3
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,00
|
0,0
|
DiscObjetos de Arte
|
0,0
|
0,0
|
31,8
|
0,0
|
0,0
|
0,00
|
0,0
|
Material Promocional
|
0,2
|
0,2
|
0,2
|
0,5
|
0,5
|
0,00
|
0,0
|
Itaipu Binacional
|
2,8
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,00
|
0,0
|
Construção Naval
|
94,8
|
103,1
|
121,7
|
218,1
|
0,0
|
0,00
|
0,0
|
Setor Automotivo
|
1.106,7
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,00
|
0,0
|
Regime Geral
|
883,7
|
0,0
|
 
|
 
|
 
|
0,00
|
0,0
|
Regime Regional
|
222,9
|
0,0
|
 
|
 
|
 
|
0,00
|
0,0
|
Crédito Presumido IPI
|
0,0
|
180,0
|
184,7
|
233,2
|
257,9
|
0,02
|
0,8
|
Rendimentos Isentos e não tributáveis
|
4.398,1
|
6.856,6
|
6.046,7
|
6.260,3
|
5.796,6
|
0,41
|
17,2
|
Reduções do Rendimento Tributável
|
3.154,0
|
3.500,9
|
4.403,8
|
5.156,5
|
4.774,5
|
0,34
|
14,2
|
Reduções do Imposto Devido
|
0,0
|
0,0
|
6,0
|
6,9
|
6,6
|
0,00
|
0,0
|
Desenvolvimento Regional
|
1.285,8
|
1.283,2
|
1.377,0
|
786,9
|
1.369,8
|
0,10
|
4,1
|
SUDENE
|
174,1
|
206,4
|
292,0
|
392,1
|
476,2
|
0,03
|
1,4
|
SUDAM
|
266,7
|
281,5
|
299,6
|
394,8
|
479,4
|
0,03
|
1,4
|
FINOR
|
498,1
|
468,9
|
387,1
|
0,0
|
202,9
|
0,03
|
1,4
|
FINAM
|
335,4
|
315,7
|
378,3
|
0,0
|
200,7
|
0,01
|
0,6
|
FUNRES
|
11,4
|
10,7
|
20,1
|
0,0
|
10,7
|
0,00
|
0,0
|
Benefícios ao Trabalhador
|
172,0
|
265,7
|
126,4
|
135,9
|
165,0
|
0,01
|
0,5
|
Cultura
|
48,7
|
209,8
|
192,8
|
249,2
|
135,5
|
0,01
|
0,4
|
Criança e Adolescente
|
6,7
|
12,0
|
7,9
|
12,1
|
13,6
|
0,00
|
0,0
|
AudioVisual
|
58,2
|
109,6
|
77,8
|
45,0
|
24,5
|
0,00
|
0,1
|
Micro e Pequenas Empresas
|
516,7
|
1.247,0
|
2.286,3
|
2.745,0
|
3.184,7
|
0,22
|
9,5
|
Ciência e Tecnologia
|
52,7
|
41,7
|
51,6
|
57,6
|
66,2
|
0,00
|
0,2
|
Doações a Institutos de Pesquisa
|
2,0
|
2,5
|
1,6
|
3,3
|
3,7
|
0,00
|
0,0
|
Doações a Entidades s/ fins Lucrativos
|
22,5
|
27,8
|
25,9
|
37,3
|
45,3
|
0,00
|
0,0
|
Operações de Crédito p/ Habitação
|
0,0
|
25,0
|
93,8
|
104,0
|
120,5
|
0,01
|
0,4
|
Operações de Crédito p/ Fundos
Constitucionais
|
0,0
|
28,0
|
31,3
|
36,7
|
42,6
|
0,00
|
0,1
|
Operações de Crédito p/ Aquisição de Táxis
|
0,0
|
14,4
|
57,8
|
22,2
|
24,7
|
0,00
|
0,1
|
Propriedade Territorial Rural
|
0,0
|
15,0
|
18,0
|
18,0
|
18,4
|
0,00
|
0,1
|
Empresas Montadoras
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
355,0
|
384,2
|
0,03
|
1,1
|
Medicamentos
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
0,0
|
1.157,6
|
0,08
|
3,4
|
Outros
|
0,0
|
0,0
|
1,2
|
160,9
|
49,1
|
0,00
|
0,1
|
Previdenciários(2)
|
6.583,6
|
7.387,2
|
7.412,9
|
8.221,2
|
9.018,3
|
0,63
|
26,8
|
Segurado Especial
|
2.540,7
|
2.851,3
|
3.198,1
|
3.546,8
|
3.890,7
|
0,27
|
11,6
|
Produtor Rural, Pessoa Física e Jurídica
|
608,7
|
683,0
|
766,1
|
849,7
|
932,1
|
0,07
|
2,8
|
Clubes de Futebol Profissional
|
48,1
|
54,0
|
60,5
|
67,1
|
73,6
|
0,01
|
0,2
|
SIMPLES
|
1.726,4
|
1.937,4
|
1.400,0
|
1.552,7
|
1.703,2
|
0,12
|
5,1
|
Empregados Domésticos
|
157,4
|
176,7
|
198,2
|
219,8
|
241,1
|
0,02
|
0,7
|
Entidades Filantrópicas
|
1.501,4
|
1.684,9
|
1.790,0
|
1.985,2
|
2.177,7
|
0,15
|
6,5
|
Total(3)
|
22.112,7
|
25.430,5
|
26.747,0
|
31.482,8
|
33.664,5
|
2,4
|
100,0
|
Fonte: Secretaria da Receita Federal e
Ministério da Previdência e Assistência Social
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
 
|
LEI Nº 10.524, DE 25 DE JULHO DE 2002 - 5ª PARTE
Anexo à Mensagem da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(Art. 4, § 4, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
"§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará,
em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial,
bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e
variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente."
Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial
A política econômica brasileira tem como objetivo promover o
crescimento econômico com estabilidade de preços, essencial para atender as
necessidades sociais do país. Para satisfazer a esses objetivos é fundamental a
coordenação entre as políticas fiscal, monetária, creditícia e cambial e a
continuidade das reformas estruturais e institucionais. Também são ingredientes
de primeira importância a transparência das informações e a previsibilidade na
condução da política econômica, expressas no estabelecimento de metas fiscais e
de inflação, bem como a convivência com o regime de câmbio flutuante. Esses
fatores, presentes nos últimos anos de forma sistemática, têm contribuído de
forma significativa para os resultados já alcançados, a despeito dos choques
enfrentados pela economia.
O ano de 2001 iniciou-se com boas perspectivas para a economia
brasileira. A superação das dificuldades causadas por choques externos em anos
anteriores e pela mudança no regime cambial, combinada com a credibilidade
alcançada pelo regime de metas fiscais e de metas para a inflação, havia
aumentado a confiança dos agentes econômicos internos e externos. Com a
recuperação da atividade iniciada em 2000, as previsões para o comportamento do
Produto Interno Bruto - PIB, da inflação, do emprego e do balanço de pagamentos
indicavam a consolidação de um círculo virtuoso.
Porém, novos choques reverteram a tendência esperada, colocando
novos desafios à gestão da política econômica. Entre os choques, destacaram-se
os problemas com a economia argentina, o racionamento de energia elétrica e a
expectativa de aprofundamento da recessão americana após o atentado de setembro.
O risco de desequilíbrio entre oferta e demanda agregadas, decorrente da crise
do setor elétrico, e as pressões sobre a taxa de câmbio, provocadas pela crise
argentina e pela deterioração do cenário internacional, exigiram maior firmeza
na administração da política monetária para minimizar pressões inflacionárias,
sem prejuízo indevido ao crescimento do produto efetivo e do nível de emprego.
O menor impacto do ajuste da taxa de juros básica na atividade
econômica só foi possível através da política de câmbio flutuante, combinada com
a política fiscal. Desde 1999, foi eliminada a necessidade de se equilibrar o
balanço de pagamentos por meio de elevação de taxas de juros, pois a taxa de
câmbio passou a cumprir a função de manter o equilíbrio externo. Nesse contexto,
a política fiscal tem contribuído de forma expressiva para aliviar as pressões
inflacionárias e, por conseguinte, para restabelecer as perspectivas de
crescimento econômico com estabilidade de preços.
A política monetária foi conduzida ao longo do ano levando-se em
conta o cumprimento da meta de inflação e a natureza dos choques sofridos pelo
Brasil. A taxa básica de juros, após atingir o piso de 15,25% ao ano em janeiro,
aumentou gradualmente a partir de março até atingir o pico de 19% em julho,
mantendo-se nesse patamar até o final do ano.
Em 2001, as adversidades as quais a economia esteve submetida
levaram a taxa de inflação a superar a meta central e o limite superior
estabelecidos. Os aumentos dos índices de preços ao consumidor decorreram da
pressão cambial, do reajuste de preços administrados e da quebra da safra de
alguns produtos agrícolas. Entre os preços administrados que sofreram elevação,
estão os de combustíveis e os de tarifas de energia elétrica, transporte
público, água e esgotos.
No ambiente externo, a recessão econômica nos Estados Unidos, a
redução do crescimento na área do euro e a estagnação da economia japonesa
prejudicaram o comércio mundial e o fluxo mundial de capitais. A esse cenário,
adicionou-se a crescente instabilidade da economia argentina, cujo desfecho foi
a mudança do regime cambial.
Com isso, a taxa de câmbio no Brasil sofreu pressões ao longo do
ano, principalmente no segundo semestre, passando de R$ 1,95 para R$ 2,32, de
dezembro de 2000 a dezembro de 2001, após atingir o pico de R$ 2,84 em outubro.
O comportamento do câmbio contribuiu para que o saldo da balança
comercial se recuperasse, ao passar de um déficit de US$ 0,7 bilhão em 2002,
para um superávit de U$ 2,6 bilhões em 2001. As exportações cresceram
aproximadamente 6% e as importações mantiveram-se praticamente estáveis. Esse
resultado contribuiu para a redução do déficit em transações correntes em 2001,
financiado quase integralmente por investimentos externos diretos, cuja retração
foi menor que a esperada, dado o quadro internacional observado. Esses
investimentos, juntamente com as demais captações e com os aportes de recursos
oriundos da extensão do acordo com o Fundo Monetário Internacional - FMI,
permitiram o aumento das reservas internacionais, que atingiram US$ 35,9 bilhões
ao final do ano.
De uma estimativa inicial de expansão real de 4,5% para o PIB, o
ano de 2001 encerrou com crescimento de 1,5%, com retração no segundo semestre.
A taxa positiva do ano foi sustentada pelo crescimento da agropecuária, que
compensou o fraco desempenho da indústria. Destacaram-se as expansões observadas
na produção de bens de capitais para os setores elétrico, agrícola, de
construção e transporte. No setor agrícola, a safra alcançou o recorde de 99
milhões de toneladas de grãos, crescendo 18% em relação à do ano anterior.
A atividade varejista contraiu-se no ano, resultado da
deterioração da confiança do consumidor, de condições de crédito restritivas e
da redução dos rendimentos reais dos trabalhadores. Por outro lado, os dados de
emprego apresentaram comportamento favorável, com a taxa média de desemprego
aberto, calculada pelo IBGE para seis regiões metropolitanas, caindo para 6,2% e
situando-se em patamar inferior ao dos últimos quatro anos. Além disto, boas
perspectivas de safra devem contribuir para um maior dinamismo da renda fora das
regiões metropolitanas e favorecer a recomposição do salário real pelo menor
crescimento dos preços dos alimentos.
A projeção dos preços administrados e monitorados tem elevado a
estimativa para o efeito primário do choque desses preços - definido como o
valor que excede a meta de inflação, uma vez deduzidos o impacto do repasse
cambial e da inércia sobre esses preços - de até 0,5 p.p. para até 0,9 p.p., a
maior parte devido ao aumento dos preços da gasolina. Por outro lado, as
perspectivas para os preços livres são favoráveis e apontam para uma queda da
inflação. A evolução da taxa de câmbio, o término do racionamento de energia
elétrica, a expectativa de uma boa safra agrícola, a existência de capacidade
ociosa e o esgotamento dos efeitos da inércia inflacionária herdada de 2001 são
fatores que contribuem para essa expectativa.
De fato, a evolução recente dos indicadores econômicos indica a
recuperação gradual do nível de atividade iniciada ao final de 2001, sem maiores
riscos de aceleração da inflação. Simulações elaboradas pelo Banco Central do
Brasil indicam que o IPCA deverá ter uma varição por volta de 4,5% em 2002 e
abaixo de 3,0% em 2003. Esta estimativa já leva em conta tantos os fatores
positivos no setor livre da economia, quanto os reajustes relativamente altos de
preços administrados e monitorados, que representam novos choques primários na
economia e exercem pressão sobre os preços livres.
O comportamento da inflação a partir do quarto trimestre de 2001,
a perspectiva da retomada do crescimento sem pressões sobre preços e o cenário
externo mais positivo contribuíram para a redução da taxa de juros básica em
0,50 ponto percentual, desde o início do corrente exercício.
Mantidas as metas fiscais, o arcabouço da política monetária abre
espaço para a continuidade da redução das taxas de juros básicas da economia e a
expansão do crédito. A política creditícia se beneficia desta trajetória de
queda nas taxas de juros básicas, sendo reforçada pelas medidas tomadas visando
reduzir o spread bancário em função da melhora do controle do risco de crédito e
outras mudanças estruturais do setor financeiro, que possibilitem aumentar a
eficiência e capacidade produtiva do país e o consumo doméstico. A política
cambial, da manutenção do regime de câmbio flutuante, continuará em consonância
com o regime de metas de inflação, compondo os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DA UNIÃO
(Art. 4, § 2, Inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
R$ Milhões
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2001 2000 1999
 
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
Valor
|
%
|
Patrimônio/Capital
|
55.900
|
24,7
|
152.634
|
53,5
|
67.918
|
40,4
|
Reservas
|
6.502
|
2,9
|
7.082
|
2,5
|
5.844
|
3,5
|
Resultado Acumulado
|
164.246
|
72,5
|
125.847
|
44,1
|
94.258
|
56,1
|
TOTAL
|
226.648
|
100,0
|
185.563
|
100,0
|
168.021
|
100,0
|
(Art. 4, § 3, da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000)
"§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem."
O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas
públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa
não se resume a prever gastos e receitas compatíveis entre si, mas estende-se ao
exercício de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão
sujeitas no momento da elaboração orçamentária.
Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas
categorias diferentes: os riscos orçamentários e os riscos de dívida. Os riscos
orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existir desvios entre as
receitas ou despesas orçadas e as realizadas. Pode-se apontar como exemplo a
frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de
fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária.
Uma variável econômica cuja alteração pode causar importante
risco orçamentário é o crescimento real da economia. Grande parte das receitas
tributárias depende do nível da atividade econômica. Os impostos sobre a
produção, o faturamento ou a renda são bons exemplos. De modo geral, essas
receitas podem individualmente variar mais ou menos proporcionalmente ao nível
da atividade econômica, mas seu efeito agregado é estimado como próximo de um.
Considerando-se que o Governo Central registre, por exemplo, um crescimento do
PIB 0,5 ponto percentual inferior (superior) ao projetado, isto significa uma
redução (aumento) da receita primária bruta de aproximadamente 0,5%, ou R$ 1,6
bilhão, no exercício de 2003.
Outra variável de impacto significativo sobre as receitas é a
flutuação cambial. Algumas receitas são diretamente afetadas pelo nível do
câmbio, como o Imposto de Importação, o Imposto Sobre Produtos Industrializados
(IPI) vinculado às importações e o Imposto de Renda incidente sobre remessas ao
exterior. O Imposto de Renda sobre aplicações financeiras é, por seu lado,
afetado pelo nível e pela volatilidade do câmbio, cujo reflexo sobre a
arrecadação varia de acordo com as operações efetuadas pelas empresas. Os três
primeiros impostos compõem 8,8% da receita administrada estimada para 2003. No
caso desses impostos, para cada 1% de variação cambial, mantida a base de
cálculo em moeda norte-americana, estima-se um incremento de receita de
aproximadamente R$ 200,0 milhões, em um período de 12 meses.
Algumas despesas também variam em função do nível da atividade
econômica. As despesas com seguro desemprego, por exemplo, aumentam quando a
economia desacelera, enquanto os gastos com pessoal e encargos são basicamente
determinadas por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais.
Reajustes concedidos ao salário mínimo e à folha com pessoal da
União também têm impacto significativo sobre a despesa total. Estima-se que um
incremento de R$ 1,00 no salário mínimo resulte num acréscimo de R$ 206,0
milhões nos gastos com benefícios previdenciários e assistenciais, em um período
de 12 meses, contra um recolhimento adicional de contribuição previdenciária de
apenas R$ 23,0 milhões no mesmo período. Do lado das despesas salariais da
União, a sensibilidade a um aumento de 1% da folha com pessoal é de cerca de R$
730,0 milhões anuais.
Para compensar essas variações agregadas, em relação às
projeções, a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 9º estabeleceu a
reavaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira às metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada
a cada quadrimestre, permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de
despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se
materializarem compensados com realocação ou redução de despesas.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dívida, que
podem gerar ou não despesa primária. Os riscos de dívida são especialmente
relevantes porque afetam a relação entre dívida e PIB, que é considerada o
indicador mais importante de solvência do setor público.
A efetiva administração da dívida pública implica a emissão de
títulos de características diferenciadas, como aqueles referenciados por índices
de preços e por moeda estrangeira, assim como os de baixa duração, ou seja, cujo
risco de taxa de juros é suportado pelo emissor, quer pelo pequeno prazo de
maturação, quer por estar sujeito a taxas de juros flutuantes. Um exercício de
estimação dos riscos associados a esses títulos, realizado pelo Banco Central do
Brasil, indica que uma depreciação de 1% do Real aumenta em 0,23 ponto
percentual a razão entre a dívida e o PIB, enquanto o aumento de 1% ao ano da
taxa de juros SELIC pelo período de doze meses aumenta essa mesma razão em 0,24
ponto percentual.
Outra fonte de riscos de dívida são os chamados passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como, embora não exclusivamente, os processos judiciais que envolvem a
União.
Esses passivos podem ser agrupados conforme a natureza dos
fatores que lhes deram origem. Destacam-se, assim, pelo menos seis classes, com
boa parte do total referindo-se a questionamentos sobre o controle de preços ou
à aplicabilidade de índices de correção no período anterior à vigência do Real.
Cumpre lembrar, já de início, que a mensuração destes passivos muitas vezes é
difícil e imprecisa.
É importante também ressaltar que a listagem dos passivos a
seguir não implica ou infere probabilidade de ocorrência, em especial aqueles
que envolvem disputas judiciais. Ao contrário, a União vem despendendo um grande
esforço no sentido de defender a legalidade de seus atos. Além disso, caso a
União perca algum desses julgamentos, a política fiscal será acionada visando
neutralizar eventuais perdas, de forma a garantir a solvência do setor público.
A primeira classe engloba os passivos que resultam de
controvérsias de indexação e controles de preços praticados durante planos de
estabilização e das soluções propostas para sua compensação. É o caso, por
exemplo, da correção dos cruzados bloqueados pelo Plano Collor, em março de
1990. A correção aplicada pelos bancos foi o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
(BTNF), conforme a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990. Os correntistas alegam
que deveria ter sido aplicado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme a
Lei nº 7.730, de 1989. Com base em decisão do Superior Tribunal da Justiça, a
correção deverá ser feita pelo BTNF. Entretanto, a tese está hoje submetida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal. Uma eventual mudança no índice de
correção deverá ser paga pelo Banco Central do Brasil, em consonância com
decisão do Superior Tribunal de Justiça.
É também o caso das ações trabalhistas referentes à aplicação da
Unidade Real de Valor (URV) no primeiro semestre de 1994. Essas impugnações
foram rejeitadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e permanecem em exame no
Supremo Tribunal Federal. Ainda nessa classe, incluem-se as ações dos setores
sucroalcooleiro e de aviação, que pleiteiam indenizações por supostos prejuízos
sofridos em decorrência de controles de preços e de mercado. O único caso que
chegou a termo foi resolvido por meio de acordo entre as partes, mediante
indenização efetuada na forma de compensação com tributos e contribuições até
então em atraso, sem movimentação de caixa.
A disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em função do Plano Verão de 1989 e do
Plano Collor I de 1990, pode estar associada a um risco fiscal, ainda que o FGTS
seja um fundo privado, já que o Tesouro tem uma responsabilidade subsidiária
pela solvência do Fundo. A questão foi, no entanto, equacionada pela Lei
Complementar n110, de 29 de junho de 2001, que instituiu um programa de
pagamento desse passivo mediante a adesão dos mutuários e desistência de pleitos
na justiça. Além disso, embora as contribuições sociais estabelecidas pela Lei
Complementar nº 110, de 2001, tenham sido objeto de Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu decisão de
mérito sobre tais ações.
A segunda classe de passivos contingentes inclui as lides de
ordem tributária e previdenciária. No campo tributário há quatro questões
principais. A primeira surgiu a partir da compensação do aumento das deduções,
que acompanhou a correção da tabela do Imposto de Renda no começo de 2002. Essa
compensação se deu por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, e concretizou-se
por meio da majoração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido para empresas prestadoras de serviços. Tal majoração, que resulta em
receita adicional de R$ 300,0 milhões por ano, foi contestada por meio de Ação
Direta de Inconstitucionalidade, pela Ordem dos Advogados do Brasil. A segunda
refere-se à exclusão do cadastro do REFIS de empresas que não cumpriram os
respectivos acordos com a Secretaria da Receita Federal, o que também ensejou
contestações, e cujo impacto fiscal é difícil de ser avaliado. A seguir, há
ações que reivindicam os créditos fiscais decorrentes do crédito-prêmio do IPI e
as operações de antecipação de pagamento de PIS/PASEP relativos à venda de
combustíveis e derivados de petróleo e álcool.
Um item que merece especial atenção nessa categoria diz respeito
à aplicação de novas regras para o pagamento de dívidas judiciais de pequena
monta da União. O mecanismo de juizados especiais garante o recebimento imediato
dos créditos, em se tratando de sentenças de pequeno valor, o que resultará na
tendência a determinar que a União pague imediatamente as dívidas de valor
reduzido, impedindo o seu parcelamento, regra que se aplica às ações de maior
valor. Em relação ao parcelamento nestes casos, pode-se ainda assinalar a
existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra o dispositivo
introduzido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30, de 2000, ainda não
julgadas, em particular aquelas com o INSS.
A terceira classe compreende as questões judiciais pertinentes à
administração do Estado, tais como as privatizações, a extinção de órgãos, a
liquidação de empresas e atos que afetam a administração de pessoal.
A Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi dissolvida nos termos
do Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999, e seu processo de liquidação está
em curso. Ao final do processo, nos termos da Lei nº 8.029, de 1990, a União,
detentora de 96,52% do capital acionário da empresa, será sua sucessora em
direitos e obrigações. Uma primeira dificuldade é a alienação de cerca de 75 mil
bens não operacionais, dos quais 31 mil imóveis; além do passivo, composto
principalmente por débitos tributários e previdenciários, e por alguns
financiamentos externos, que é agravado por um contencioso de mais de 37 mil
ações cíveis e trabalhistas, movidas por cerca de 120.000 ex-empregados, com
valor de risco estimado em torno de R$ 4,5 bilhões.
Convém mencionar o caso do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER, que foi extinto pelo Decreto nº 4.128, de 13 de fevereiro de
2002, e está em inventariança. Sua dívida consiste essencialmente em débitos com
empreiteiras e fornecedores e, conforme determinação do art. 8º do Decreto, o
Ministério dos Transportes incluirá na lei orçamentária dotações específicas
para quitação desse passivo.
Desde dezembro de 1998, quando a legislação determinou que os
novos fluxos de depósitos judiciais fossem recolhidos à Conta Única do Tesouro
Nacional, foram registrados ingressos de R$ 11,4 bilhões até fevereiro de 2002,
dos quais apenas cerca de R$ 1,1 bilhão foi restituído aos contribuintes. Não se
tem informação sobre o montante que a Justiça determinou como ganho de causa da
União, de modo que o risco proveniente do passivo a ser restituído ainda não
pode ser mensurado.
Mais recentemente, foi movida ação ordinária contra o Banco
Central do Brasil, com objetivo de obter ressarcimento de supostos valores
empregados nas indenizações aos clientes ruralistas, no âmbito do Programa de
Amparo à Atividade Agropecuária (PROAGRO), pelo Banco Econômico S.A. (BESA), em
liquidação extrajudicial, no período de 1988 a 1990. Segundo os autores da ação,
com a mudança da sistemática do Programa, o Banco Central, por determinação
constitucional, deixou de financiar e antecipar esses recursos ao Tesouro
Nacional, eliminando, portanto, o repasse das indenizações ao banco. O valor
estimado da dívida é de R$ 4,3 bilhões.
Os chamados "esqueletos", ou dívidas em processo de
reconhecimento, formam a quarta classe de passivos contingentes, estimados em R$
13,9 bilhões por ano para o triênio 2003-5, a preços de 31 de dezembro de 2001.
Destaca-se a emissão de títulos para assunção da dívida do Fundo de Compensação
das Variações Salariais, estimada em R$ 13,2 bilhões, em média, ao ano.
A quinta classe é composta, em sua maioria, pelos ativos
decorrentes de operações de liquidação extrajudicial de instituições
financeiras, além de créditos contra o FCVS e Estados, registrados no balanço
patrimonial do Banco Central. Esses créditos contingentes decresceram, de R$
36,2 bilhões, em 31.12.2000, para R$ 32,8 bilhões em 31.12.2001, refletindo a
queda dos créditos a receber de instituições financeiras em liquidação
extrajudicial, os quais passaram, de R$ 30,6 bilhões para R$ 27,6 bilhões, no
mesmo período, tendo em vista a recuperação, no exercício de 2001, de R$ 3,6
bilhões.
Por sua vez, os créditos relativos ao FCVS e Estados somam R$ 5,2
bilhões. Os créditos a receber de Estados decorrem de uma operação realizada com
o Estado do Rio de Janeiro, por conta da privatização do Banerj, a qual vem
sendo liquidada normalmente. Já, os créditos a receber do Fundo de Compensações
e Variações Salariais (FCVS), decorrentes de operações relacionadas com o FGDLI,
reduziram-se de R$ 1,6 bilhão, em 31.12.2000, para R$ 895 milhões, em
31.12.2001, em virtude da novação de parte do crédito por títulos CVS.
A sexta e última classe são compostas pelas operações de aval e
de garantia prestadas pela União aos demais entes da Federação e às empresas
estatais, cujo total, sem deduzir as contragarantias associadas, alcançou R$
103,9 bilhões em dezembro de 2001. No caso de avais concedidos a Estados e
Municípios, cerca de 97,8% são cobertos por contragarantias, que consistem em
receitas dos Fundos de Participação e receita própria dos Estados. O risco
dessas operações para a União é praticamente nulo.
Os riscos associados à fiança de R$ 26,1 bilhões concedida às
operações ativas contabilizadas pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, criada
no âmbito do programa de reestruturação dos bancos federais, estão em grande
parte já contabilizados dentro do FCVS. De fato, a maior parte do saldo credor
da empresa já está provisionado, minimizando a extensão de qualquer risco fiscal
adicional.
Outra empresa, criada em 2001, é a Companhia Brasileira de
Energia Emergencial - CBEE, responsável pela comercialização de energia
elétrica, com vistas à viabilização do aumento da capacidade de geração e da
oferta de energia elétrica no curto prazo. Essa empresa conta com garantias do
Tesouro no valor de até R$ 12,0 bilhões, mas seu risco é limitado pela
prerrogativa que lhe foi conferida de cobrar dos consumidores os custos da
aquisição de energia elétrica e da contratação de capacidade de geração ou
potência. A cobrança da capacidade já tem sido efetuada de forma proporcional ao
consumo individual a partir de 350 KWh/mês.
Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes,
isto é, aqueles direitos da União que estão sujeitos a decisão judicial para o
recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo
central. <>/p
Há três categorias de ativos contingentes da União. A
primeira é a controvérsia a respeito do pagamento de imposto de renda e
de contribuições sociais incidentes sobre o lucro de entidades fechadas
de previdência privada, que está em grande parte resolvida. Quase todos
os grandes fundos aderiram aos termos da Medida Provisória nº 2.222, de
4 de setembro de 2001, que cria o regime especial de tributação. A
adesão implica a desistência de todas ações judiciais de natureza
tributária contra a Receita Federal, ainda que alguns fundos tenham
entrado na Justiça Federal, após assinarem os acordos, alegando que não
querem desistir de suas ações e solicitando a equiparação com as
entidades abertas. Essas questões continuam em exame nos Tribunais
Regionais Federais. A receita estimada decorrente dessas adesões é de R$
7,0 bilhões no ano de 2002 pela tributação do estoque, já incluídos na
Lei Orçamentária e dos quais uma parte já foi paga no primeiro trimestre
de 2002, além de cerca de R$ 720,0 milhões ao ano pela tributação do
fluxo.
A dívida ativa da Fazenda Nacional encerrou o ano de 2001
com um montante de R$ 150,8 bilhões, distribuídos em mais de 3,6 milhões
de processos. As quitações diretas de débitos inscritos em dívida ativa
atingiram R$ 5,3 bilhões em 2001, e a meta da Procuradoria-Geral é
atingir um valor 20% superior em 2002.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua
vez, é credor de uma dívida avaliada em R$ 77,0 bilhões, correspondente
a cerca de 600 mil créditos. Desse montante, 25% foi objeto de
parcelamento, majoritariamente por meio do REFIS. Convém registrar que a
taxa de sucesso do INSS ao final do processo de cobrança judicial tem
sido de cerca de 67%. A manutenção dessa taxa de sucesso deverá implicar
um significativo recolhimento adicional aos cofres públicos nos próximos
anos.
Finalmente, também a Sudam e a Sudene, recentemente
extintas, acumulam uma carteira de créditos contingentes, isto é,
créditos cuja liquidação está sujeita à incerteza. Foi instituído um
grupo de trabalho, em colaboração com a Advocacia Geral da União e com o
Ministério da Fazenda, cujo objetivo é a cobrança dessas dívidas,
atualmente avaliadas em R$ 1,8 bilhão.
PERSPECTIVAS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL DECORRENTES
DE ASSUNÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DE PASSIVOS DA UNIÃO
Valores a preços de dezembro/01
ORIGEM
|
Estoque dez/2002
|
2003
|
2004
|
2005
|
1. Extinção de entidades e órgãos da
administração
pública 2. Dívidas diretas da União 3. Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS
|
1.099 1.273 49.424
|
550 715 13.181
|
503 558 13.181
|
26 0 13.207
|
Total
|
51.796
|
14.446
|
14.242
|
13.207
|
Fonte: STN/MF.
###LEI-010524-0-000-25-07-2002@@@RET01+++
RETIFICAÇÃO - LEI Nº 10.524, DE 25 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2003 e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial de 26 de julho de 2002 -
Seção 1)
- Republica-se o inciso II do § 1º do art. 67, por ter
saído com omissão das alíneas a e b, na página 8, 1ª coluna.
"II - as dotações constantes da proposta orçamentária,
desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 5º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada na
proposta orçamentária, e destinadas às:
- despesas com ações vinculadas às funções saúde, ciência e
tecnologia, educação e assistência social, não incluídas no inciso
I; e
- "atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União."
|