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Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.
37,
inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e
serviços
comuns, e dá outras providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações
usuais no mercado.
Art. 2o (VETADO)
§ 1o Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
§ 2o Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio
técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão,
utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
§ 3o As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de
sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que
operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 3o A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem
a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições
referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do
objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao
quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe
de apoio poderão ser desempenhadas por militares
Art. 4o A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em
diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o § 2o do
art. 1o;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local,
dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3o,
as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa
para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas,
devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a
existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de
todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência
de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo
a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à
verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até
10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a
proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão
os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e
sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor,
caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas
no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a
comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e
qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde
logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão
a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado
para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,
não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Art. 5o É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 6o O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Art. 7o Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o
contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar
ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal
ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até
5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Art. 8o Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade
pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2o do art. 1o
Art. 9o Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.182-18,
de 23 de agosto de 2001.
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de preços previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Art. 12. A Lei no 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar,
nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns
da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se
o seguinte:
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao
atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais do mercado.
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem
praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que
se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e
comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo
admitido.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
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