O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União
para 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
da União e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal
e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária
da União; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição,
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002
são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária de 2002 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar
as seguintes prioridades:
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
§ 1º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais,
será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento
Humano, podendo ser desagregadas por distrito e setor censitário.
§ 2º Acompanha esta Lei relação das ações que constituem despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional,
nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000,
sendo facultado ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão
a inclusão de novas ações.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos, especialmente para especificar sua localização
física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas
finalidades.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com
indicação de suas metas físicas.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação,
a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa
conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes
à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da
classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo
e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão
do demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIV,
desta Lei.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias,
inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades
de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo
a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada
na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal – SIAFI.
§1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV - transferências para aplicação em programas de financiamento
nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c", e
239, § 1º, da Constituição. § 2º (VETADO)
Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para
cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios
de cada um dos Estados;
II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria
de benefício;
III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência
e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V,
da Constituição;
IV - às ações de alimentação escolar para cada Estado, para o
Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada um dos
Estados;
V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência
pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público
da União, inclusive das entidades da administração indireta que
recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VII - à participação em constituição ou aumento de capital de
empresas;
VIII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa
de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da
dívida dos Estados e dos Municípios, bem como àquelas relativas
à redução da presença do setor público nas atividades bancária
e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
IX - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
X - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor, que constarão da programação de
trabalho dos respectivos tribunais; e
XII - às despesas com previdência complementar.
§ 1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se, igualmente,
aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os
referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio
de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste
artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados
nas respectivas metas.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art.
165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta
Lei; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente
aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto
e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias
econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem
dos recursos;
V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320,
de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada
natureza de receita e o orçamento a que pertencem;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos
e grupos de despesa;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa
e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, por região;
XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XIII - fontes de recursos por grupos de despesas;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo
os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para
aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos
e operações especiais, com a identificação das metas, se for o
caso, e unidades orçamentárias executoras; e
XV - demonstrativo dos resultados primário e nominal do governo
central implícitos na lei orçamentária, contendo receitas e despesas,
primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada,
identificando a evolução dos principais itens.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações
de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para
2002, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central,
explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para
2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000, evidenciando
a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades
de financiamento e os parâmetros utilizados;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal,
para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios
Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 48 desta Lei, bem
como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa,
e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração
do resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até
quinze dias após o envio do projeto de lei orçamentária, por meios
eletrônicos, demonstrativos contendo as informações complementares
relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
§ 5º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos
de lei orçamentária e de créditos adicionais em meio eletrônico
com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto
de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 6º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento
Federal encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166
da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo
contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária
e cujo valor ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando o
respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no
projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para os exercícios
de 2002 a 2003; e
V - demonstração do cumprimento do art. 66.
§ 7º A falta de encaminhamento das informações previstas no §
6º excluirá a obra do rol de ações do Anexo de Metas e Prioridades,
sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no § 7º do art.
83.
§ 8º A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166
da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração
da proposta orçamentária, inclusive por meio do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários – SIDOR.
§ 9º Os demonstrativos e informações complementares exigidos
por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título,
o dispositivo a que se referem.
§ 10. No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste
artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas
às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes
sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição
dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos
I e II do art. 195 da Constituição.
§ 11. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento
da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
e demonstrará sua utilização, de forma compatível com os anexos
previstos no § 2º do art. 2º e no art. 59.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão
ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
por meio do SIDOR, até 10 de agosto, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada
subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que
não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art.
166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais
da proposta original.
Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária
e de um programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras
já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade executora.
Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta
Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo,
órgãos ou entidades, inclusive decorrente de descentralização
orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 1º A especificação da modalidade de que trata este artigo será
efetuada pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
I - governo estadual – 30;
II - administração municipal – 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV - aplicação direta – 90; ou
V - a ser definida – 99.
§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art.
39 desta Lei, quando da definição de que trata o inciso V deste
artigo.
§ 3º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação
"a ser definida - 99".
Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta
Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida
nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras
aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida – 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD – 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID – 2; ou
IV - outras contrapartidas – 3.
§ 1º Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária
ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art.
26 desta Lei, poderão ser modificados exclusivamente pela Secretaria
de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da
União, com a devida justificativa, para atender às necessidades
de execução.
§ 2º Observado o disposto no art. 26 desta Lei, a modificação
a que se refere o § 1º poderá ocorrer, também, quando da abertura
de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.
Art. 14. Para fins da apuração do resultado primário previsto
no art. 18 desta Lei, o projeto de lei orçamentária conterá código
identificador de resultado primário em todas as categorias de
programação da despesa e em todas as fontes de recursos, que identificará
se a despesa é de natureza financeira ou primária, de acordo com
a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo
demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos
do § 1º do art. 8º.
Art. 15. As fontes de recursos que corresponderem às receitas
provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização
de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com
código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita,
discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes
do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos
e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes,
petróleo e eletricidade.
Art. 16. Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei
orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade
com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar
a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada,
seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações
e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual; e
d) a execução orçamentária com o detalhamento das ações por Unidade
da Federação;
II - pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios
setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de
superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00
(sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa
de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei.
___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Medida Provisória nº 2.211/2001
Redação(ões) anterior(es):Redação original
___________
§ 1º Na elaboração, aprovação e execução dos orçamentos mencionados
no caput deste artigo, poderá haver compensação entre as metas
estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade e para
o programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional,
no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre,
e quinze dias após o fechamento do SIAFI, no encerramento do exercício,
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no prazo de sessenta
dias, da meta para o programa de que trata o inciso VI do § 2º
do art. 8º desta Lei, bem assim das justificações de eventuais
desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual
2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União terão como limites de outras despesas correntes e de
capital em 2002, para efeito de elaboração de suas respectivas
propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei
orçamentária de 2001, com as alterações decorrentes dos créditos
adicionais aprovados até 30 de junho de 2001.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo,
serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios
e construção ou aquisição de imóveis.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo
e o parágrafo anterior, serão acrescidas as despesas da mesma
espécie das mencionadas no referido parágrafo e pertinentes ao
exercício de 2002, as de manutenção de novas instalações em imóveis
adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2001 e 2002 e as destinadas
à realização do processo eleitoral de 2002.
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da margem de expansão do art. 4º, § 2º, V, da
mesma Lei Complementar, desde que observado:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei orçamentária
e seus créditos adicionais;
II - os limites transitório, prudencial e permanente constantes
da citada Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 2º, § 2º, e 59 desta Lei.
§ 4º A aplicação do limite de que trata o art. 72 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, para fins das despesas necessárias à realização
do processo eleitoral do ano de 2002, tomará como base o montante
verificado no exercício de 2000, desde que constante de programação
específica.
Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência
para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI, da
Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações
de dados cadastraisdos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, à Secretaria de Orçamento
Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e aos
órgãos e entidades devedores, até 15 de julho de 2001 ou dez dias
úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer
por último, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de
dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2002, conforme determina o art. 100, § 1º, da
Constituição, discriminada por órgão da administração direta,
autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento
constante do art. 4º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária quando ingressada
após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago; e
VIII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste
artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo máximo de cinco
dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais
divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram
os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo,
somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão
de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos
uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º Além das informações contidas nos incisos do caput deste
artigo, para os precatórios sujeitos ao parcelamento previsto
no art. 78 do ADCT, o Poder Judiciário encaminhará à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional, à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e aos órgãos e entidades devedores,
no caso de ações plúrimas, os valores individualizados, por nome
do autor/beneficiário do crédito ou sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, particularizando, se
disponível a informação nos autos, as sentenças judiciais originárias
de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente
único à época da imissão na posse.
§ 4º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2002, para
o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art.
78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados,
cujo valor for superior à R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta
e um reais), ou outro que vier a ser definido em lei, serão objeto
de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior
ao valor de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais)
ou outro que vier a ser definido em lei, excetuando o resíduo,
se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial
do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão
na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso
anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas,
observado o § 3º deste artigo;
III - parcela a ser paga em 2002, decorrente do valor parcelado
dos precatórios nos exercícios de 2000 e 2001; e
IV - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos
aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da 2ª parcela.
§ 5º Para cumprimento do disposto no inciso III do parágrafo
anterior, as entidades da administração indireta deverão enviar
à Secretaria referida no § 1º deste artigo, no prazo estabelecido
no § 1º deste artigo, a relação dos precatórios parcelados nos
exercícios de 2000 e 2001, especificando número do precatório,
nome do beneficiário e o valor a ser pago no exercício de 2002.
§ 6º A atualização monetária dos precatórios, determinada no
§ 1º do art. 100 da Constituição e das parcelas resultantes da
aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2002,
a variação do Índice de Preços ao Consumidor – Série Especial
(IPCA-E), divulgado pelo IBGE.
§ 7º Para fins de identificação do beneficiário, poderá ser considerado
o primeiro autor de cada processo, exceto nas ações de que trata
o § 3º deste artigo.
§ 8º As requisições dos créditos de pequeno valor, de qualquer
natureza, nos termos do § 3º do art. 100 da Constituição, como
previsto no art. 7º, XI, serão feitas pelo juiz da execução diretamente
ao Tribunal competente, que, para a efetivação do pagamento, organizará
as requisições em ordem cronológica contendo os valores discriminados
por beneficiário e natureza alimentícia e não-alimentícia.
Art 24. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa
ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas
de que trata o inciso III do caput do art. 34 desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado
de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos
em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho
de 2001, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado,
conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XVII do
Anexo da Relação das Informações Complementares ao Projeto de
Lei Orçamentária de 2002, desta Lei.
Art. 25. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil,
aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais
de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas
referentes a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal;
c) Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação
e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos
ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança
da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo,
constando os valores correspondentes de categorias de programação
específicas;
VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comum
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou
com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da
União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas aquelas
relativas ao processo de descentralização dos sistemas de transporte
ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até o limite
dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência
dos respectivos sistemas;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive
custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de
direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e
IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração
indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas
ao órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas
na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas
no exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros
do Poder Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais
das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas
com recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos
oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas
no exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender
à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas
ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar
nº 101, de 2000, e para ações de segurança pública nos termos
do caput do art. 144 da Constituição.
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para
execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas
por servidores ou empregados da administração federal, publicando-se
no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa
e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente,
quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação
dos serviços e prazo de conclusão.
Art. 26. Os recursos para compor a contrapartida nacional de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros
das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa
das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente
erro na alocação desses recursos.
Art. 27. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas
cartas-consultas tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, até 30 de junho de 2001.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão
de títulos da dívida pública federal.
Art. 28. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril
de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente
arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal,
para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída
e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em
relação à contribuição dos seus participantes verificada no exercício
de 1989; e
II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade,
não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados
pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de
atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art.
61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular
brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura
brasileira e do idioma português falado no Brasil.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício
de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
Art. 30. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental
ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas
da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento
de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto
e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia
e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração pública
federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato
de gestão com a administração pública federal, e que participem
da execução de programas nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua
execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação,
aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente,
exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
Art. 31. A execução das ações de que tratam os arts. 29 e 30
fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput
do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas,
a título de "contribuições", nos termos do art. 12, §§ 2º e 6º,
da Lei nº 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica
de que trata o caput deste artigo.
Art. 32. A reserva de contingência será constituída exclusivamente
com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo,
dois por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária,
e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária
ao menos metade do montante da reserva constante da proposta,
para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput,
a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas
dos fundos e das entidades da administração indireta.
Art. 33. Os investimentos programados no orçamento fiscal para
construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte
por cento do total destinado a rodovias federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite fixado no caput deste
artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos
críticos e adequação de capacidade das vias.
Art. 34. As transferências voluntárias de recursos da União,
consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação,
auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação,
por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento
original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos
nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto
no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do
fato gerador;
II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101,
de 2000; e
III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade
beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
a) no caso dos Municípios:
1. três e oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;
2. cinco e dez por cento, para os demais Municípios localizados
nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, da
Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e no Centro-Oeste;
3. vinte e quarenta por cento, para os demais; e
b) no caso dos Estados e do Distrito Federal:
1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e
da ADA e no Centro-Oeste; e
2. vinte e quarenta por cento, para os demais.
§ 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso III
do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos
transferidos pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou
de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida
externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
II - destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de
calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período
que esta subsistir;
III - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza
identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária",
no Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei
Complementar nº 94, de 1998; ou
IV - destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.
§ 2º Caberá ao órgão transferidor:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo,
bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei nº 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito
Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos
exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e correspondentes
documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos
transferidos.
§ 3º A verificação das condições previstas nos incisos do caput
deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio,
sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores
terão validade de, no mínimo, cento e oitenta dias a contar de
sua apresentação.
§ 4º Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste
artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema
de Convênio do SIAFI.
§ 5º Não se consideram como transferências voluntárias para fins
do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados,
Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de
ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido
delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
§ 6º Os órgãos responsáveis pelas transferências de que trata
este artigo deverão disponibilizar na Internet informações contendo,
no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente,
objeto, valor liberado e classificação funcional, programática
e econômica do respectivo crédito, em conformidade com o disposto
na Lei nº 9.755, de 16 de dezembro de 1998.
§ 7º Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas
a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados,
Distrito Federal ou Municípios incidirem nas hipóteses previstas
no art. 11, parágrafo único, art. 23, § 3º, I, art. 31, § 2º,
art. 33, § 3º, art. 51, § 2º, art. 52, § 2º e art. 55, § 3º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 8º Ficam dispensadas das exigências previstas nos §§ 2º, 3º
e 4º deste artigo as transferências relativas aos programas "Dinheiro
Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Apoio a Estados e
Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos", todos
sob a responsabilidade do Ministério da Educação.
§ 9º A execução orçamentária e financeira no exercício de 2002
das ações relativas à programação de trabalho a serem executadas
na forma prevista neste artigo e cujos créditos orçamentários
não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive
aquelas destinadas genericamente a Estado da Federação, fica condicionada
à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios
de distribuição, e respectivas alterações.
§ 10. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas
por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais,
que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização,
devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo
acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais
registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira
- SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.211/2001
___________
Art. 35. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão
as seguintes condições, ou, se for o caso, aquelas definidas em
lei específica de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101, de 2000:
I - na hipótese de operações com custo de captação identificado,
os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido
custo; e
II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado,
os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore.
§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos
financeiros previstos nos incisos anteriores, eventuais comissões,
taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias
de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior
ao custo de captação.
§ 3º Acompanhará o projeto e a lei orçamentária, demonstrativo
do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações
realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios
durante os quais transcorrer a operação.
Art. 36. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente
poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por
lei específica.
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores
e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa
com fins lucrativos, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação
a legislação que autorizou o benefício.
Art. 38. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações
Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender
a despesas com:
I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada
nos termos das resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida
interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de
5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário
e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários,
inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento de
estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro
de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários
de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29
de novembro de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam
abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX;
V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários
e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros,
previstos em lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas
Agropecuárias - RECOOP;
VII - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados e dos Municípios; e
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária
e financeira; e
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais.
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio
à Habitação de Interesse Social.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.211/2001
___________
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas com
recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às
exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos
à produção de bens destinados à exportação, nos termos do PROEX;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de
1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos
sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público,
reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será
aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e
outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade; e
b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727,
de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações,
juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos
da referida Lei;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos
de opção de venda de produtos agropecuários;
V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento
integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do
RECOOP; e
VI - emissão de títulos públicos federais, destinados a refinanciamentos
de dívidas rurais.
VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.211/2001
___________
§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos
agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados
aqueles financiados por recursos externos.
§ 3º Poderão ser financiados também com recursos não previstos
no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos
em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas
de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e
à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados
pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços na comercialização
de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros
e outros encargos em operações de crédito rural; e
III - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária
e financeira.
Art. 39. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação,
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão
ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades
de execução, se publicadas por meio de:
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão,
para as fontes;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver
subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação,
desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.
Art. 40. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que
indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas
sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo
de crédito adicional.
§ 3º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal
e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por
intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para
essa finalidade.
§ 4º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 5º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo
com a classificação de que trata o art. 8º, § 1º, inciso VI, desta
Lei.
§ 6º Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazos
improrrogáveis para encaminhamento ao Congresso Nacional, a data
de 31 de outubro de 2002.
§ 7º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto
os recursos destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados
ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar
da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo.
§ 8º É vedada a suplementação das dotações das categorias de
programação canceladas nos termos do parágrafo anterior, salvo
a existência de legislação superveniente.
Art. 41. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados
na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação
dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos
e metas.
Parágrafo único. Até cinco dias após a publicação dos decretos
de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo encaminhará
à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição,
cópia dos referidos decretos e exposições de motivos, inclusive
em meio magnético, observado o disposto no § 5º do art. 40 desta
lei.
Art. 42. No projeto e na lei orçamentária para o exercício de
2002 serão destinados os recursos necessários:
I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF,
nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;
II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, na subfunção 607 – Irrigação; e
III - ao atendimento do desenvolvimento das regiões administrativas
integradas, nos termos do art. 43, da Constituição.
§ 1º A distribuição dos recursos de que trata o inciso II observará
a proporcionalidade prevista, mantendo-se o mesmo critério durante
a execução orçamentária.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização
dos Juizados Especiais.
Art. 43. A destinação de recursos para as ações de alimentação
escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição
será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas
de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior.
Art. 44. Os recursos alocados na lei orçamentária, com as destinações
previstas nos arts. 7º, incisos IX e XI, e 26 desta Lei, somente
poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais
com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso
Nacional.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 45. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196,
199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto
a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas
do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor,
que será utilizada para despesas com encargos previdenciários
da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações
e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá
ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos I, alínea "a", e II, no projeto e na
lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a
destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
Art. 46. A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários
ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma
a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV,
da Constituição; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de
13 de setembro de 2000.
§ 1º Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do
salário-mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes,
serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício
2002, observado o disposto no art. 17 e 24 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 2º Para efeito do inciso II do caput, considera-se como ações
e serviços públicos de saúde a totalidade da dotação do Ministério
da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços
da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Art. 47. Para a transferência de recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida
contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
de acordo com os limites estabelecidos no art. 34 desta Lei, ressalvado
o disposto no inciso III, alínea "a", item 3, do referido artigo,
cujo limite mínimo é de dez por cento.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 48. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, §
5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária,
a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição
do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta
Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria
de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas
no parágrafo seguinte.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar
os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente
ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que
não as compreendidas no inciso anterior;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as
referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes
do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento
de investimento das estatais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 49. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2002,
a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 50. As despesas com o refinanciamento da dívida pública
federal serão incluídas, na lei orçamentária, em seus anexos e
nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas
com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida
mobiliária em unidade orçamentária específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento
o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da
dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão
de títulos.
Art. 51. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de
receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal
superior à necessidade de atendimento das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos
de resolução do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade
até o seu vencimento;
III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma
agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso
dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamentos de trabalhadores
rurais, com outras modalidades de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações
de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção
de bens destinados à exportação, no âmbito do PROEX, devendo os
títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior,
necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo
prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios,
na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar
nº 102, de 11 de julho de 2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à
Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios,
bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público
nas atividades bancária e financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do RECOOP;
IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil,
observado o art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento dos expurgos
dos índices de correção do FGTS ocorridos nos Planos Verão e Collor
I, em montante suficiente para atender às determinações legais
que regulamentarem o assunto;
XI - refinanciamentos de dívidas rurais; e
XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio
à Habitação de Interesse Social.
___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Medida Provisória nº 2.211/2001
___________
Art. 52. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas
pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento
1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nºs 98, de
23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada,
exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida
pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, publicará, até 31 de agosto
de 2001, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes
do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de
cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério
Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se,
inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2001, em decorrência
de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 54. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá
em anexo a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais,
de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos
e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas
e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e
da seguridade social.
Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de
pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção
de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento
de cargos, em conformidade com o disposto no art. 59 desta Lei.
§ 1º Os recursos para a revisão geral de pessoal, prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição, e a excepcionalidade para
as despesas com pessoal e encargos sociais face à realização das
eleições gerais no exercício de 2002 poderão constar da lei orçamentária
em categoria de programação específica.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo
serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias
à realização do processo eleitoral do ano de 2002, em montante
devidamente demonstrado com base em valores verificados nos últimos
pleitos eleitorais.
Art. 56. No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169
da Constituição, e no art. 59 desta Lei, somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados
na tabela a que se refere o art. 53 desta Lei, considerados os
cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 59 desta Lei;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 55.
Art. 57. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a
que se refere o § 2º do art. 53 desta Lei, bem como os relacionados
a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações
da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento
Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em
seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 58. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que
couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, inciso II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da
lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico
referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das
modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central
do referido Sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias,
demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar
nº 101, de 2000, com o projeto de lei orçamentária.
Art. 60. No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos limites referidos no art. 55 desta Lei, exceto no caso previsto
no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos
que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput
deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 61. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do
limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade
ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização
relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade,
na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo
expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 62. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas
suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional
e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes,
via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico
e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos
para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para
exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil
com seus parceiros comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia
S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo
à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo
popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro,
pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES:
a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta
e indiretamente, com recursos próprios ou repassados, como forma
de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade
de exportação;
b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual
2000-2003;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade
interna e externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura,
incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público,
em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão
de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência
no uso das fontes de energia; e
f) financiamento para controle de erosão associado a programas
municipais de melhoria de estradas rurais;
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e o BNDES,
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria,
da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação
científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia,
à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para
o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio
a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades
de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos
gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
– FNO, do Nordeste – FNE e do Centro-Oeste – FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos
pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos
de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos
ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento
a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
suas entidades da administração indireta, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus
órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos
públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES
poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde
que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 4º Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165, da
Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos
pelas agências oficiais de fomento, por região e setor de atividade,
bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados.
§ 5º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante
a Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, em
abril e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das
agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo
à política estipulada nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 63. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 1º Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se
mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
§ 2º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação
do Plenário de órgão colegiado do Poder Legislativo, no prazo
máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou
subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 64. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto
de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de
medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto
de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação
e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de
cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 30 de junho de 2002, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos
referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 31
de julho de 2002, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos
de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos
de projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às
ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado
no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
ou da publicação das alterações de que trata este artigo, à troca
das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na vinculação das receitas.
§ 5º (VETADO)
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual, as unidades orçamentárias, inclusive as do Poder Judiciário,
discriminarão no SIAFI a relação dos precatórios incluídos em
suas respectivas dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
Art. 66. Os custos unitários de obras executadas com recursos
dos orçamentos da União, relativas à construção de prédios públicos,
saneamento básico, pavimentação e habitação popular, não poderão
ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB – por m²,
divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade
da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos
não previstos no CUB.
Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente
justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites
fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 67. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta
de resultado primário prevista no art. 18 desta Lei, conforme
determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto
de "projetos", "atividades" e "operações especiais", calculado
de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério
Público da União no total das dotações iniciais constantes da
lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas:
I - as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução, conforme anexo previsto no art. 2º, § 2º, desta Lei;
II – as dotações constantes da proposta orçamentária, desde que
a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de que
trata o § 3º deste artigo, seja igual ou superior àquela estimada
na proposta orçamentária, destinadas às:
a) despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo,
o Poder Executivo informará aos demais Poderes e ao Ministério
Público da União, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente
ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das
estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada
um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público
da União, com base na informação de que trata o § 1º, publicarão
ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo
bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho
e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas
mencionados no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no
mesmo prazo previsto no § 1º deste artigo, relatório que será
apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da
Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e
despesas, e demonstrando a necessidade da limitação de empenho
e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis de que trata o anexo
de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações de despesas obrigatórias e
as providências quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas não financeiras, que
terão por base demonstrativos atualizados de que trata o item
VII, "h" e "i", do anexo de informações complementares, e demonstrativos
equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios
em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário das empresas
estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas
que responderem pela variação.
Art. 68. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no SIAFI no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 69. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade
privada, registrados no SIAFI, conterão obrigatoriamente referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário
no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 70. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo
de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização
do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento
deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 72. Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da lei orçamentária de 2002, cronograma anual
de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os
que o modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento
ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, desagregado
pelos principais tributos federais:
a) as receitas financeiras, excluídas as emissões para o refinanciamento
da dívida pública, e primárias, identificadas segundo a metodologia
de cálculo das necessidades de financiamento;
b) dentre as primárias, aquelas administradas pela Secretaria
da Receita Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social,
as outras receitas do Tesouro Nacional e as próprias de entidades
da administração indireta, bem como, identificando separadamente,
quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão
e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança
administrativa, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
III - cronograma de desembolso mensal à conta de recursos do
Tesouro e de outras fontes, excluído o refinanciamento da dívida
pública federal, incluindo os Restos a Pagar;
IV - limites bimestrais, por órgão do Poder Executivo, para a
execução de despesas não financeiras à conta de recursos do Tesouro
e de outras fontes;
V - demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais
e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os
cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo
e Judiciário e do Ministério Público da União terão como referencial
o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 73. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios
de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I - o Poder Executivo publicará, até vinte dias do encerramento
do quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução
da receita corrente líquida;
II - nos termos do art. 5º, inciso I da Lei nº 10.028, de 2000,
os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União;
III - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista
permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, no prazo
de 45 dias do recebimento, análise e avaliação dos relatórios
mencionados no caput.
Parágrafo único. Fica facultada à Justiça Federal a elaboração
e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo
em nível de órgão orçamentário, nos termos do parágrafo único
do art. 4º desta Lei.
Art. 74. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais
concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes
de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens
autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição a partir
de 1º de julho de 2001, a execução de despesas não previstas nos
limites estabelecidos na forma do art. 55 desta Lei somente poderá
ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face
a tais despesas.
Art. 75. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do
caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira
e patrimonial no âmbito do SIAFI do exercício após o décimo dia
útil de seu encerramento, exceto para fins de apuração do resultado
do exercício, que deverão ocorrer até o trigésimo dia útil de
seu encerramento.
Art. 76. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do
acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere
o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado,
ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta,
bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes
sistemas:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal – SIAFI;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – SIDOR;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – ANGELA, respeitado
o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
V - Sistema de Informação das Estatais – SIEST;
VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano
Plurianual – SIGPLAN; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais –
SIASG.
Art. 77. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no
prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento,
as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos
de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo
eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham
a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto
de lei.
Art. 78. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado
pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2001, a programação
dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes
despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração
continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - transferências constitucionais e legais por repartição de
receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios;
V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar do Sistema
Único de Saúde – SUS, observado o disposto na Emenda Constitucional
nº 29, de 2000;
VI - pagamento dos benefícios do seguro-desemprego e do abono
salarial, previstos no art. 239 da Constituição;
VII - despesas obrigatórias de duração continuada de que trata
o art. 2º, § 2º, desta Lei; e
VIII – destinadas à realização do processo eleitoral de 2002,
apropriadas na ação "pleitos eleitorais".
Art. 79. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção
presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará
ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico,
os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa
dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos,
por fonte, realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas,
os detalhamentos fixados no art. 4º desta Lei, as fontes e as
denominações atribuídas.
Art. 80. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando
o elemento de despesa.
Art. 81. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada
mediante decreto do Presidente da República.
Art. 82. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da administração pública federal direta e indireta submeterão
os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação
da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição
judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas
por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo,
o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos
das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do
exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas
entidades.
Art. 83. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista
Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, até 30
dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder
Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira
das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social
e de investimento, inclusive em meio magnético.
§ 1º Das informações referidas no caput constarão, para cada
obra fiscalizada:
I - a classificação institucional, funcional e programática,
atualizada conforme constante da lei orçamentária para 2001;
II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos
ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso,
nos quais foram identificadas irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades
identificados, de acordo com sua gravidade;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão; e
VII - outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.
§ 2º No cumprimento do disposto no caput, o Tribunal envidará
esforços no sentido de incrementar o universo objeto de procedimentos
fiscalizatórios específicos para subsidiar a apreciação da proposta
orçamentária pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo
o número de obras em vinte por cento em relação ao exercício de
2000.
§ 3º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar,
dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2000
e o fixado para 2001, a regionalização do gasto e o histórico
de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações
anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras
contidas no Quadro V anexo à Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de
2001, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade
durante os doze meses anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 4º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto
no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham
sido constatados indícios de irregularidades graves em outros
procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses
contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento
definido no § 1º deste artigo.
§ 5º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre
que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas.
§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará na sua página
na Internet, até o 10º dia de cada mês, relatório consolidado
de atualização das informações referentes às obras mencionadas
no parágrafo anterior, sem prejuízo das informações remetidas
ao Congresso Nacional.
§ 7º A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos
a obras com indícios de irregularidades graves informados pelo
Tribunal, permanecendo a execução dos contratos, convênios, parcelas
ou subtrechos em que foram identificados os indícios condicionada
à adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas
à prévia deliberação do Congresso Nacional e da Comissão referida
no caput.
§ 8º O Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional,
em até quinze dias após sua constatação, informações referentes
aos indícios de irregularidades graves identificados em procedimentos
fiscalizatórios em contratos, convênios, parcelas ou subtrechos
referentes a obras constantes do Orçamento de 2002, inclusive
em meio magnético, cabendo à Comissão Mista referida no caput
e ao Congresso Nacional condicionarem ou não a execução orçamentária
do contrato, convênio, parcela ou subtrecho irregular.
Art. 84. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República,
pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério
Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, que as
encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto
no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para elaboração
dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de sessenta
dias do seu recebimento.
Art. 85. Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento disponibilizarão,
para a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 30 dias após a remessa
do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, em meio
magnético, a identificação dos subtítulos correspondentes aos
contratos relativos às obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas
da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal
de Contas da União disponibilizará para os órgãos setoriais de
planejamento e orçamento, até 1º de agosto, a relação das obras,
de acordo com a lei orçamentária para 2001, e seus contratos fiscalizados.
Art. 86. O Poder Executivo constituirá, no prazo de sessenta
dias, grupo de estudos destinado a estabelecer procedimentos para
o ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos orçamentos
fiscal, da seguridade social ou de investimento das estatais,
no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG,
incluindo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Fazenda, do Ministério da Defesa e do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito do Poder Executivo;
II - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal
de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
III - do Supremo Tribunal Federal, de cada um dos tribunais superiores
e do Conselho da Justiça Federal, no âmbito do Poder Judiciário;
IV - do Ministério Público da União.
§ 1º O grupo de estudos, presidido pelo representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentará junto à Comissão
Mista de que trata o art. 166, §1º, da Constituição, para fins
de apreciação conjunta com o projeto de lei orçamentária para
2002, relatório conclusivo em sessenta dias, a contar do termo
final do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação dos representantes dos órgãos referidos nos
incisos II a IV será de responsabilidade dos titulares dos respectivos
órgãos.
Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas
pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas
dos respectivos balanços e balancetes.
Parágrafo único. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias
constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações
Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas
nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do
art. 165, § 3º, da Constituição.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Matrus Tavares
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Nota:
Anexos publicados no D.O.U., 25/07/2001. As Metas e Projeções
Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais,
de que trata a esta Lei, passam a vigorar na forma dos Anexos
da Medida Provisória nº 2.211/2001
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D.O.U., 25/07/2001
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