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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou,
e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis
no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor
nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações
de:
I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de
11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994;
II - reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a
unidade monetária de conta de qualquer natureza;
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos
insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste
por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação
dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de
prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de
correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em
que a anterior revisão tiver ocorrido.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 7º do art. 28 da Lei nº 9.069, de
29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito
quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam
efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade
inferior à anual.
§ 4º Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos,
cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição
de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a
atualização das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir
da contratação, e no seu vencimento final, considerada a periodicidade
de pagamento das prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados
da mesma forma, efetuados no período.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados
a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
§ 6º O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
mediante ato do Poder Executivo.
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de
acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste
artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta
ou do orçamento a que essa se referir.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no
§ 5º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de
remuneração da poupança financeira, bem assim no da previdência privada
fechada, permanecem regidos por legislação própria.
Art. 5º Fica instituída Taxa Básica Financeira - TBF, para ser utilizada
exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no
mercado financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta
dias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive,
ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I - semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II - anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em
UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no
valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.
Art. 7º Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a
partir de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas
ou reguladas pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de
conta fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, que serão
extintas a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores
expressos, respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas
na forma do caput deste artigo serão convertidos em Real, com observância
do disposto no art. 44 da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar
a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em
substituição às respectivas unidades monetárias de conta fiscais extintas.
Art. 8º A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o
IPC-r.
§ 1º Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste
pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995,
pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto,
e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média
de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação
a ser baixada pelo Poder Executivo.
Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva
categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação
acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995,
e junho de 1995, inclusive.
Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao trabalho
continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual,
por intermédio da livre negociação coletiva.
Art. 11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a
pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da
regulamentação de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em
situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde
logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de
mediador, que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão
do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se
qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras
do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento que
instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12. No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação
ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
§ 1º A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena
de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição
do conflito de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse
da coletividade.
§ 2º A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze
dias da decisão do Tribunal.
Art. 13. No acordo ou convenção e no dissídio, coletivos, é vedada
a estipulação ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial
automática vinculada a índice de preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as
antecipações concedidas no período anterior à revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade
deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho
terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15. Permanecem em vigor as disposições legais relativas a correção
monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão
judicial, de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento
de obrigações contratuais e do passivo de empresas e instituições
sob os regimes de concordata, falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 947 do Código Civil, os
§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992,
e o art. 14 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
D.O.U., 16/02/2001
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