INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012. (SICAF)
Altera a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 e no art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ...................................................................................................................
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“Art 4º-A Nos casos de dispensa estabelecidos no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI é o órgão responsável pelo planejamento e funcionamento do SICAF e pela orientação aos usuários.” (NR)
(...)
“Art.12. .................................................................................................................
Parágrafo único. Quando houver alteração da linha de fornecimento, o fornecedor deverá atualizar a informação.” (NR)
(...)
“Art. 19. O balanço patrimonial apresentado pelo empresário ou sociedade empresária, para fins de habilitação no SICAF, deve ser registrado na Junta Comercial. (NR)
§ 1º A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço patrimonial as informações prestadas pelo interessado à Receita Federal do Brasil. (NR)
§ 2º As pessoas jurídicas, não previstas no caput deste artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.” (NR)
(...)
“Art. 25. ................................................................................................................
§ 1º A unidade cadastradora encaminhará a solicitação prevista no caput ao Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. (NR)
§ 2º A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada no SICAF.”
(...)
“Art. 29. Os servidores incumbidos de cadastrar os fornecedores no SICAF serão indicados e/ou designados pelo dirigente da Unidade Administrativa para obtenção de credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha, a ser concedida pelo cadastrador parcial dos órgãos setoriais e seccionais do SISG.” (NR)
(...)
“Art. 36. O registro cadastral no SICAF, bem como a sua renovação, serão válidos em âmbito nacional pelo prazo de um ano, sendo que o registro cadastral inicial passa a vigorar a partir da validação da documentação no Sistema pela Unidade Cadastradora, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º desta norma.” (NR)
(...)
“Art. 40. ................................................................................................................
(...)
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I – da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.” (NR)
(...)
“Art. 42. Decorrido o prazo da penalidade registrada no Sistema, o fornecedor estará apto a participar de licitações e contratações públicas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à declaração de inidoneidade, prevista no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, caso em que o fornecedor deverá requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELFINO NATAL DE SOUZA