MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO,
no uso de suas tribuições e considerando o disposto no Decreto n.º
2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando disciplinar
a contratação de serviços a serem executados de forma indireta e
contínua, celebrados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais - SISG.
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos desta IN são adotadas as seguintes definições:
SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles serviços auxiliares, necessários
à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção
possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação
deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
PLANO DE TRABALHO é o documento aprovado pela autoridade competente,
que consigna a necessidade de contratação dos serviços, orientando
a caracterização do objeto, evidenciando as vantagens para a Administração
e sua economicidade, no que couber, e definindo diretrizes para
elaboração dos projetos básicos.
PROJETO BÁSICO é a descrição detalhada do objeto a ser contratado,
dos serviços a serem executados, sua freqüência e periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos
e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres,
disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e
controles a serem adotados.
1.1.4. UNIDADE DE MEDIDA é o parâmetro adotado para quantificação
e contratação dos serviços, devendo refletir, sempre que possível,
os produtos e resultados esperados;
1.1.4.1. POSTO DE SERVIÇO é a unidade de medida da prestação de
serviços, caracterizado pelo período durante o qual o posto
deverá ser guarnecido por pessoas qualificadas para o desempenho
das tarefas;
1.1.4.2. ÁREA FÍSICA é a unidade de medida, expressa em metros quadrados
de área interna, externa, e outros, segundo as características de
cada tipo de serviço.
1.1.5. PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS é o documento a ser
apresentado pelas poponentes, contendo o detalhamento dos custos
que compõem os preços;
CUSTO DO HOMEM-MÊS é o custo unitário total, inclusive encargos,
insumos, benefícios e tributos, para cada categoria profissional,
jornada de trabalho, tipo de serviço e para cada caso de incidência
de adicionais, utilizado para a formação de preços;
1.1.5.1.1. A incidência de adicionais de insalubridade e periculosidade
somente será admitida mediante o competente laudo pericial, emitido
pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT, e para os locais e condições
nele determinados.
1.1.5.2. SALÁRIO NORMATIVO é o salário estabelecido para determinadas
categorias profissionais, pertinentes à execução do contrato, por
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
1.1.5.3. INSUMOS são os custos decorrentes de materiais e equipamentos
efetivamente utilizados na prestação dos serviços, bem como de benefícios
oferecidos aos empregados (tais como vale-transporte, alimentação,
seguros de vida e saúde, etc.);
1.1.5.3.1. Somente será admitida a inclusão destes benefícios na
composição dos custos, quando efetivamente oferecidos aos empregados.
2. DOS SERVIÇOS
2.1. Deverão constar do Plano de Trabalho para a contratação de
serviços, no que couber:
a) Parâmetros cabíveis para medição e(ou) verificação dos resultados,
em termos de quantidade e qualidade;
b) Quantificação fundamentada na demanda existente ou prevista,
bem como nos resultados esperados;
c) Aproveitamento de servidores do quadro, quando for o caso;
d) Descrição dos bens, equipamentos e instalações que a Administração
disponibilizará às contratadas para a execução dos serviços;
e) Critérios de controles e registros a serem adotados.
2.2 Os serviços serão contratados e remunerados pela Unidade de
Medida definida no Plano de Trabalho, adequada à aferição de resultados
em termos de quantidade e qualidade, conforme a natureza dos serviços.
2.3 Serão elaborados Projetos Básicos para cada contratação, a partir
das diretrizes do Plano de Trabalho.
2.4 Serão elaboradas Planilhas de Custo e Formação de Preços, a
exemplo daquelas adotadas para vigilância e limpeza, a partir dos
seguintes dados:
2.4.1 Valor das remunerações da mão-de-obra das diferentes categorias
profissionais envolvidas na prestação dos serviços, definido, sempre
que couber, conforme acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;
2.4.2 Valor dos encargos sociais e trabalhistas incidentes, com
base na legislação;
2.4.3 Custo dos Insumos apurados a partir da experiência do órgão
ou entidade, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos
e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços
e pesquisas junto ao mercado;
2.4.4 Custos administrativos e lucros, calculados como percentuais
aplicados sobre os custos diretos;
2.4.5 Tributos, conforme a legislação;
2.4.6 Produtividades mínimas esperadas para cada categoria profissional,
tendo em vista a Unidade de Medida adotada.
2.5. O modelo das Planilhas referidas no subitem 2.4. será fornecido
pela Administração a cada processo licitatório, bem como na dispensa
ou inexigibilidade, e deverá ser preenchido pelos proponentes, passando
a fazer parte integrante do contrato, orientando as repactuações
e adições ao contrato.
3. DOS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
3.1. Deverá constar do Plano de Trabalho para a contratação de serviços
de vigilância, a justificativa do número e das características dos
Postos de Serviço a serem contratados.
3.2. Deverão constar do Projeto Básico os quantitativos dos diferentes
tipos de Posto de Vigilância, que serão contratados por Preço Mensal
do Posto;
3.2.1. O Posto de Vigilância adotará uma das seguintes escalas de
trabalho:
a) 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo
1 vigilante;
b) 12 horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes
em turnos de 12 x 36 horas;
c) 12 horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 vigilantes
em turnos de 12 x 36 horas;
3.2.1.1. Sempre que possível, o horário de funcionamento dos órgãos
e a escala de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir
a contratação de vigilância conforme o disposto acima;
3.2.1.2. Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentada e
comprovada a vantagem econômica para a
Administração, poderão ser caracterizados outros tipos de postos,
considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria.
3.3. Os serviços de vigilância serão executados de acordo com os
requisitos do Projeto Básico, constantes do Anexo II, desta IN,
que admitirá as adaptações exigidas para atender às necessidades
do órgão ou entidade.
3.4. Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado
pelas proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado
conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no Anexo
I, desta IN.
4. DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
4.1 Deverão constar do Plano de Trabalho para contratação dos serviços
de limpeza e conservação, justificativa do dimensionamento da área
a ser limpa e conservada, das jornadas de trabalho, produtividades
e demais características dos serviços.
4.2 Deverão constar do Projeto Básico:
a) Áreas internas, áreas externas, esquadrias externas e fachadas
envidraçadas, classificadas segundo as características dos serviços
a serem executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalho
necessários, etc.;
b) Produtividade mínima a ser considerada para cada categoria
profissional envolvida, expressa em termos de área física por jornada
de trabalho ou relação serventes por encarregado.
4.3. Os serviços serão contratados com base na Área Física a ser
limpa, estabelecendo-se o custo por metro quadrado, observadas a
peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a freqüência de
cada tipo de serviço;
4.3.1. Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade
por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a:
a) Áreas internas: 550m2;
b) Áreas externas: 1100m2;
c) Esquadrias externas, na face interna ou externa: 200m2, observada
a periodicidade prevista no Projeto Básico;
d) Fachadas envidraçadas, nos casos previstos no subitem 4.9.: 100m2,
observada a periodicidade prevista no projeto básico;
e) Áreas hospitalares e assemelhados: 300m2;
4.3.1.1. Nestes casos será adotada a relação de um encarregado para
cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida a critério
da autoridade competente, exceto para o caso previsto na alínea
"d", onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes;
4.3.1.2. Nos casos em que a Área Física a ser contratada for menor
que a estabelecida para a produtividade mínima esta poderá ser considerada
para efeito da contratação;
4.3.1.3. Produtividades diferentes poderão ser adotadas, desde que
devidamente justificadas e aprovadas pela autoridade competente.
4.4 Caberá ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto às áreas que
serão objeto de contratação de serviços de limpeza e conservação.
4.5 Os serviços serão executados de acordo com as especificações
do Projeto Básico constantes do Anexo IV, desta IN, que admitirá
as adaptações exigidas, em especial no caso de áreas hospitalares,
para atender às necessidades do órgão ou entidade.
4.6 Para cada tipo de Área Física deverá ser apresentado pelas proponentes
o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro Quadrado, calculado
com base na Planilha de Custos e Formação de Preços, contida no
Anexo III desta IN;
4.6.1. O Valor mensal dos serviços em reais por metro quadrado dos
serviços será obtido de acordo com o quadro ilustrativo contido
no Anexo III-B desta IN.
4.7. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para cada categoria
profissional, cada jornada de trabalho e nível de remuneração decorrente
de adicionais legais, empregando a correspondente Planilha de Custos
e Formação de Preços, contida no Anexo III, desta IN;
4.7.1. O(s) Preço(s) a ser(em) obtido(s) integrará(ão) a composição
de preços unitários e globais contida no Anexo III-A, desta IN.
4.8 Considerar-se-á área externa aquela não edificada, integrante
do imóvel.
4.9 Considerar-se-á a limpeza de fachadas envidraçadas, externamente,
somente para aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento
especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto
à oportunidade e conveniência
desta contratação.
4.10 Nas áreas hospitalares, deverão ser identificadas as respectivas
áreas administrativas e as médico-hospitalares, devendo estas últimas
se reportarem aos ambientes cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios,
laboratórios, farmácias e outros que requeiram assepsia similar,
para execução dos serviços de limpeza e conservação.
4.11 Admitir-se-á a utilização de equipamentos que propiciam ganhos
de produtividade;
4.11.1. Para o julgamento da exeqüibilidade destas propostas, quando
for o caso, esta possibilidade deverá estar prevista no ato convocatório,
com o estabelecimento de condições que possam aferí-la.
5. DOS ATOS CONVOCATÓRIOS
5.1. Os atos convocatórios de licitações, e os relativos à dispensa
e inexigibilidade, bem como a minuta de contrato, observarão o disposto
nesta IN e na legislação pertinente, explicitados em seu texto e
adaptados às especificidades de cada caso, de modo a evitar dúvidas
e orientar, de forma inequívoca, a elaboração de propostas e os
critérios de julgamento.
5.2. Constarão ainda dos atos convocatórios:
5.2.1. O limite máximo aceitável, quando possível, para valor mensal
da contratação, de maneira a orientar os licitantes a elaborarem
suas propostas dentro dos critérios de aceitabilidade, sendo desclassificadas
aquelas com preços superiores ao limite máximo estabelecido;
5.2.2. Os quantitativos de serviços e as Unidades de Medida adotadas;
5.2.3. Os modelos de Planilhas de Custo e Formação de Preços, a
serem preenchidos pelas proponentes, quando for o caso, já devidamente
adequados aos termos da licitação e de modo a padronizar a apresentação
e o julgamento das propostas;
5.2.4. Descrição detalhada dos serviços a serem prestados, conforme
o Projeto Básico;
5.2.5. Que os valores das propostas deverão ser expressos em moeda
corrente nacional, por Preço Mensal Unitário de cada tipo de serviço,
detalhados conforme a Planilha de Custos e Formação de Preços, contendo
ainda os valores totais mensal e global da proposta; totalizados
ao final, ser for o caso;
5.2.5.1. Os valores das propostas serão obtidos a partir da multiplicação
do(s) Preço(s) Mensal(ais) Unitário(s) proposto(s) pelos quantitativos
correspondentes, constantes dos atos convocatórios, totalizados
ao final, se for o caso;
5.2.6. Vedação a qualquer indexação de preços por índices gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos;
5.2.7. Que a vigência do contrato limitar-se-á ao exercício financeiro,
podendo ser prorrogado por períodos subseqüentes de até doze meses,
até o limite previsto no ato convocatório, observado o disposto
em Lei.
6. DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
6.1. Caberá ao responsável pela fiscalização do contrato, indicado
na forma do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
6.1.1. Solicitar à contratada e seus prepostos, ou obter da Administração,
tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento
dos serviços;
6.1.2. Assegurar-se de que o número de empregados alocados ao serviço
pela contratada, é suficiente para o bom desempenho dos serviços;
6.1.3. Documentar as ocorrências havidas, e a freqüência dos empregados,
em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da contratada;
6.1.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e encargos sociais
e trabalhistas pela contratada, compatível com os registros previstos
no subitem anterior, no que se refere à execução do contrato;
6.1.5. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos
à execução do contrato, em especial aplicação de sanções, alterações
e repactuações do contrato.
6.2. É vedado à Administração e seu representante, exercer poder
de mando sobre os empregados da contratada, reportando-se somente
aos prepostos e responsáveis por ela indicados..
7. DA REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS
7.1 Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado
o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta, ou
da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da
última repactuação;
7.2. Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir,
a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente,
que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta,
vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações
e de benefícios não previstos originariamente.
7.3. A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento
dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços
referida no subitem 1.1.5..
8. DO PAGAMENTO
8.1. O prazo de pagamento dos serviços, contado a partir da data
final do período de adimplemento de cada parcela, não poderá ser
superior a 5 (cinco) dias úteis;
8.1.1. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido
deverá ser acrescido de encargos moratórios, apurados desde
a data acima referida até a data do efetivo pagamento, tendo como
base a Taxa Referencial - TR, ou outro índice que venha a substituí-la,
calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
N/30
EM= [(1 + TR/100) - 1] x VP, onde,
TR = percentual atribuído à Taxa Referencial -TR ;
EM = Encargos moratórios;
VP = Valor da parcela a ser paga;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do
efetivo pagamento.
8.2. O pagamento mensal dos serviços somente poderá ser efetuado
após comprovação do recolhimento das contribuições sociais (Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes
ao mês da última competência vencida, compatível com o efetivo declarado,
na forma do §4º do Art. 31. da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de
1995, e apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada por servidor
designado, conforme disposto
nos Arts. 67 e 73 da Lei n.º 8.666/93.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
9.1 A contratação dos serviços obedecerá ao disposto na Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 8.883, de
08 de junho de 1994 e pelas Medidas Provisórias nºs 1.531, de 02
de dezembro de 1996, 1.524, de 11 de outubro de 1996 e 1.540, de
18 de dezembro de 1996, ao Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997
e demais dispositivos desta IN.
9.2 As licitações em andamento e os contratos vigentes deverão ser
adequados, no que couber, às disposições desta IN.
9.3 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE,
Órgão Central do Sistema de Serviços Gerais - SISG, por intermédio
do Departamento de Serviços Gerais.
9.4. O MARE, por intermédio da Secretaria de Logística e Projetos
Especiais, poderá divulgar, para efeitos de referência, valores
para a produtividade mínima e os preços delas decorrentes, que poderão
ser adotados pelos órgãos ou entidades, bem como, se necessário,
expedir Portarias regulamentando a contratação de serviços e estabelecendo
critérios e limites máximos de preços a serem pagos pela Administração.
9.5. Para atendimento ao disposto nos itens 5 e 7 desta IN, deverá
a proponente/contratada apresentar cópia autenticada do acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho da categoria pertinente
ao objeto do serviço, quando couber.
9.6. Revogam-se a Instrução Normativa n° 13, de 30 de outubro de
1996 e demais disposições em contrário.
9.7. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
DOU 29/08/97
ANEXO l - Planilha de custos e formação
de preços para serviços de vigilância executados de forma contínua
em edifícios públicos.
Clique aqui e faça o download de
um modelo de planilha de custos e formação de preços para serviços
de vigilância. Este modelo não se aplica a todos os casos.
ANEXO ll - Serviços de vigilância.
ANEXO lll
- Planilha de custos e formação de preços para serviços
de limpeza e conservação executados de forma contínua em edifícios públicos.
ANEXO lV - Serviços de limpeza e
conservação.
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