MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, E REFORMA DO ESTADO,
no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Art. 14°
do Decreto nº 2.743, de 21 de agosto de 1998, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa (IN), visando regulamentar
os procedimentos licitatórios e de contratação de fornecimentos
de bens processados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG.
I - Das Disposições Gerais
Art. 1° Os órgãos ou entidades que desejarem adquirir bens pelo
Sistema de Registro de Preços deverão solicitar credenciamento ao
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado - MARE,
que providenciará a inclusão dos itens da licitação no SIREP.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades deverão informar ao MARE,
sempre que iniciarem o processo de aquisição pelo Sistema de Registro
de Preços, os itens da licitação, com sua especificação completa,
o quantitativo estimado para aquisição no período de validade do
registro, o preço máximo a ser pago e a dotação orçamentária pela
qual correrão as futuras despesas.
Art. 2°. O MARE centralizará as informações relativas as licitações
para Registro de Preços em curso, por item, para subsidiar os demais
interessados, principalmente quanto a possíveis aquisições compartilhadas
por mais de um órgão ou entidade.
Art. 3°. O órgão ou entidade usuário não está obrigado a comprar
o bem registrado dos fornecedores constantes da Ata de Registro
de Preço, podendo optar por outros meios legais para adquiri-lo,
inclusive a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Quando da licitação específica para compra resultar
preço igual ou superior ao registrado, deverá a Administração revogá-la
no interesse público e processar a aquisição por intermédio da Ata
de Registro de Preço.
II - Das Definições
Art. 4° Para fins desta Instrução, entende-se por:
I - Órgão ou entidade responsável - aquele que licita e responde
pelas Atas de Registro de Preço;
II - Órgão ou entidade usuário - aquele relacionado no edital e
nas respectivas Atas de Registro de Preço para adquirir os bens
registrados.
III - Dos Procedimentos Gerais
Art. 5º As etapas obrigatórias para aquisição pelo Sistema de Registro
de Preços, sem prejuízo dos procedimentos legais previstos para
cada uma delas, são as seguintes:
I - avaliação da conveniência e da oportunidade da realização da
licitação para Registro de Preços e autorização para abertura do
processo;
II - realização de ampla pesquisa de mercado para levantamento
de preços praticados e condições de fornecimento;
III - definição de critérios de aquisição, contemplando, dentre
outros, a composição de lotes a serem licitados, sempre que possível
e conveniente, o valor máximo unitário que a Administração aceitará
pagar, por item ou lote da licitação;
IV - Definição da rubrica orçamentária por onde correrão as despesas;
V - realização dos procedimentos pertinentes à licitação, na modalidade
de concorrência;
VI - lavratura da Ata de Registro de Preço;
VII - formalização dos pedidos de compra, quando a Administração
julgar conveniente.
IV - Da Pesquisa de Mercado
Art. 6º. A pesquisa prévia para levantamento das condições de mercado,
contemplando, principalmente, preços e capacidade de fornecimento,
será realizada pelo órgão ou entidade responsável pela licitação:
I - diretamente, no mercado fornecedor, em banco de dados de órgãos
ou entidades públicas, em revistas especializadas, índices ou tabelas
oficiais, registros do Sistema Integrado de Administração de Serviços
- SIASG ou outros meios disponíveis; ou
II - por intermédio de entidade pública ou privada, com capacitação
técnica específica, para essa atividade.
Art. 7º. A pesquisa de preços poderá abranger qualquer região do
País e, conforme o caso, mercados externos e será realizada com
base em informações padronizadas, de tal forma que sejam evitadas
distorções no seu resultado, devendo contemplar:
I - descrição completa e detalhada do objeto;
II - quantidades estimadas de fornecimento;
III - prazos máximos, locais e condições de entrega;
IV - condições de pagamento a serem praticadas; e
V- outras informações que possam interferir na formação do preço.
Art. 8º. Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão
ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a
pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata
o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução.
V - Do Procedimento Licitatório
Art. 9º. Aplica-se ao processo licitatório para efeito de Registro
de Preços, no que couber, toda a legislação vigente para as aquisições
por licitação, na modalidade de concorrência, do tipo menor preço.
Art. 10. O Edital da concorrência para Registro de Preços contemplará,
também:
I - as regras específicas para as aquisições pelo Sistema de Registro
de Preços;
II - A minuta da Ata de Registro de Preço;
VI - Da Ata de Registro de Preço;
Art. 11. Homologado o processo licitatório, a Administração convocará
os licitantes classificados, na forma do art. 10 do Decreto nº 2.743/98,
para manifestarem seu desejo de participar da próxima etapa, que
será formalizado pela assinatura de uma Ata de Registro de Preço
para cada item ou lote licitado, com efeito de compromisso de fornecimento,
nas condições estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Será admitida, excepcionalmente, uma única Ata
de Registro de Preço para dois ou mais itens ou lotes, na hipótese
de virem a ser registrados os mesmos fornecedores e na mesma ordem
de classificação.
Art. 12. Da Ata de Registro de Preço constará, obrigatoriamente:
I - os números da Ata, do processo administrativo e da licitação
a que se refere;
II - a identificação do objeto e a quantidade total estimada;
III - a relação dos fornecedores, pela ordem de classificação final
no processo licitatório, e as respectivas quantidades a serem fornecidas;
IV - o preço unitário do primeiro classificado, com menção de que
será praticado por todos os demais fornecedores;
V - o valor total estimado para aquisição;
VI - os órgãos, e entidades usuários do registro;
VII - o prazo de vigência do registro;
VIII - a menção do compromisso de fornecimento nas condições estipuladas
no edital da licitação e seus anexos e nas propostas, que integrarão
a Ata independentemente de transcrição.
VII - Da Publicação
Art. 13. O órgão ou entidade responsável mandará publicar na imprensa
oficial, por meio do SIASG, o extrato da Ata de Registro de Preço,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de início
da validade do registro.
§ 1º O extrato da Ata de Registro de Preço discriminará o bem,
o valor unitário, o valor total estimado, a validade do registro,
os fornecedores na ordem de registro com seus respectivos quantitativos
propostos e os órgãos e entidades usuários.
§ 2º Os aditamentos efetuados na Ata de Registro de Preço serão
igualmente publicados na imprensa oficial.
Art. 14. O MARE publicará na imprensa oficial, até o 5º dia útil
dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação de todos
os preços registrados até o último dia do mês anterior, contendo
destaque das inclusões, exclusões e alterações efetivadas no último
trimestre.
VIII - Dos Pedidos de Compra
Art. 15 O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de
Preço manterá o controle dos saldos, por fornecedor, para subsidiar
os órgãos ou entidades usuários nos respectivos pedidos de compra.
Art. 16. O órgão ou entidade usuário do registro, sempre que desejar
efetivar a compra, deverá solicitar formalmente ao órgão ou entidade
responsável a indicação do fornecedor para o qual será emitido o
empenho.
Parágrafo único. Somente quando o primeiro registrado atingir a
totalidade do seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de
Registro de Preço, a Administração poderá adquirir do segundo e
assim, sucessivamente, devendo o órgão ou entidade responsável indicar
mais de um fornecedor, nas compras de quantidade superior ao saldo
do fornecedor da vez.
Art. 17. Os procedimentos obrigatórios e necessários para a efetivação
de aquisições serão da inteira responsabilidade e iniciativa do
órgão ou entidade usuário, ao qual caberá, também, a responsabilidade
pelo controle do cumprimento de todas as obrigações relativas àquele
fornecimento.
Parágrafo único. Nenhum pedido de compra poderá ser efetivado sem
a existência de saldo na compatível dotação orçamentária do órgão
ou entidade usuário, para emissão do respectivo empenho.
Art. 18. A convocação pelo órgão ou entidade usuário será sempre
formalizada e conterá o endereço e o prazo máximo em que os fornecedores
deverão comparecer para retirar o respectivo pedido de compra, além
da menção da Ata de Registro de Preço a que se refere.
Art. 19. Caso o fornecedor convocado não compareça ou se recuse
a retirar o pedido de compra ou, ainda, a cumprir com suas obrigações
previstas na Ata de Registro de Preço o órgão ou entidade usuário
informará a ocorrência ao órgão responsável pelo registro e solicitará,
na forma do art. 16 desta Instrução Normativa, a indicação do novo
fornecedor a ser contratado, bem como aplicação das penalidades
cabíveis.
Art. 20. O pedido de compra será formalizado por intermédio de:
I - nota de empenho e autorização de compra, quando a entrega for
de uma só vez e não houver obrigações futuras; e
II - nota de empenho e contrato de fornecimento, quando se fizerem
necessárias cláusulas de obrigações futuras.
Parágrafo único. O extrato do instrumento firmado com o fornecedor,
em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser publicado
na Imprensa Oficial, pelo órgão ou entidade usuário, conforme previsto
no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8666/93.
IX - Do Controle e Das Alterações de Preços
Art. 21 Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços
registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista
na alínea 'd' do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, devidamente
comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.
Parágrafo único. Mesmo comprovada a hipótese prevista na alínea
'd' do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração,
quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar
outro processo licitatório.
Art. 22. O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de
Preço deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no
mercado para os bens registrados, nas mesmas condições de fornecimento,
podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços na forma dos
art. 6º a 8º desta Instrução Normativa ou de outro processo disponível.
§ 1º Os preços de promoções temporárias ou sazonais não serão computados
para efeito de definição do preço praticado no mercado, mas se constituirão
em indicador para o exercício da faculdade de aquisição por outros
meios, prevista no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 e
no art. 7º do Decreto nº 2.743/98.
§ 2º Sempre que comprovada a redução dos preços praticados no mercado,
deverá o órgão responsável definir o novo valor a ser pago pela
Administração e convocar os fornecedores registrados para negociação
de novos valores e aditar a Ata de Registro de Preço.
§ 3º Aplica-se, na hipótese do parágrafo anterior, as regras estabelecidas
no art. 8º, para informação do novo preço ao MARE, e no § 2º do
art. 13, para publicação na imprensa oficial.
X - Dos Acréscimos e Supressões de Quantitativos
Art. 23. Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão
limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item, devendo
ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação e na
razão dos respectivos limites de fornecimento registrados na Ata.
Art. 24. As supressões de saldo de quantitativos a adquirir, ainda
não contemplados nos pedidos de fornecimento, poderão atingir o
limite de 100%, com base no que estabelece o art. 7º, do Decreto
nº 2.743/98.
Art. 25 Emitido o pedido de fornecimento, nota de empenho ou outro
instrumento similar, ficam as supressões limitadas às regras específicas
estabelecidas na Lei nº 8.666/93.
XII - Do Cancelamento da Ata de Registro de Preço e do Registro
do Fornecedor.
Art. 26. A Ata de Registro de Preço será cancelada, automaticamente,
por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores
registrados e, por iniciativa da Administração, quando caracterizado
o interesse público.
Art. 27 O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preço
cancelado:
I - a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir
as sua exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força
maior, devidamente comprovado;
II - por iniciativa do órgão ou entidade usuário, quando:
a) não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de
Preço;
b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido,
os pedidos de compra decorrentes da Ata de Registro de Preço, sem
justificativa aceitável.
III - por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando:
a) não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado;
b) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas.
§ 1º. O cancelamento do registro do fornecedor será devidamente
autuado no respectivo processo administrativo e ensejará aditamento
da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos
demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.
§ 2º. Em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
XIII - Do Pagamento
Art. 28. O prazo de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco)
dias úteis, contado a partir da data do atesto das faturas/notas
fiscais.
Art. 29. O atesto somente será efetuado pelo órgão ou entidade
usuário, após verificação, da conformidade dos bens recebidos com
as especificações constantes do pedido de compra.
Parágrafo único. No caso de eventual atraso de pagamento, mediante
pedido do interessado, o valor devido deverá sofrer a incidência
de encargos financeiros, desde a data prevista até a data do efetivo
pagamento, tendo como base a Taxa Referencial - TR, pro rata tempore,
mediante aplicação da seguinte fórmula:
N/30
EM = [( 1 + TR/100) - 1] x VP, onde:
EM = encargos moratórios.
TR = valor percentual atribuído à taxa referencial TR.
N = número de dias entre a data prevista para pagamento e a do
efetivo pagamento.
VP = valor original da parcela a pagar.
VIV - Das Impugnações e dos Recursos
Art. 30 As regras e procedimentos para impugnações e recursos,
estabelecidas na Lei nº 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber,
à licitação, aos preços registrados e aos atos da Administração,
no Sistema de Registro de Preços.
XV - Das Disposições Finais
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente suscitadas,
serão resolvidos pelo MARE, por intermédio da Secretaria de Logística
e Projetos Especiais - SLP.
Art. 32. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
D.O.U., 07/12/98
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