O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
- MARE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º do Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994, e tendo em vista o disposto nos
artigos 34 e 115 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE:
Expedir a presente Instrução Normativa - IN com o objetivo de estabelecer
os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do
SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE SERVIÇOS GERAIS - SICAF, MÓDULO
DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE FORNECEDORES- SIASG , nos
órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias
e nas Fundações que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG.
Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais órgãos/entidades
que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à adoção dos
procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização
da sistemática de compras da Administração Pública.
1.FINALIDADE.
1.1. 0 registro de fornecedor no SICAF ora regulamentado, de acordo
com o artigo 34 combinado com o artigo 115, da Lei nº 8.666/93 constitui-se
no registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal.
1.2. O SICAF tem como finalidade cadastrar e habilitar parcialmente
pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações
realizadas por órgãos/entidades de que trata esta Instrução Normativa
- IN bem como acompanhar o desempenho dos fornecimentos contratados.
1.3. Fica vedada a licitação para aquisição de bens e contratações
de obras e serviços junto. a fornecedores não cadastrados, qualquer
que seja a modalidade de licitação, inclusive nos casos de dispensa
ou de inexigibilidade.
1.3.1. Considera-se exceção à regra a aquisição de bens e contratações
de obras e serviços cujos valores sejam iguais ou menores do que
os estabelecidos no art. 24, incisos I e II, e nas hipóteses previstas
nos incisos III, IV, VIII, IX, XIV, XVI EE XVIII, da Lei nº 8. 666/93,
devendo, contudo, ser comprovada pelas pessoas jurídicas a quitação
com o INSS, FGTS e Fazenda Federal e, pelas pessoas físicas, a quitação
com a Fazenda Federal.
2. DO CADASTRAMENTO.
2.1. O cadastramento poderá ser realizado pelo interessado em qualquer
unidade de cadastramento, dos órgãos/entidades de que trata esta
IN, localizada em Unidade da Federação onde o SICAF já tenha sido
implantado.
2.1.1. Os Ministérios Militares, o Estado-Maior das Forças Armadas
e outros órgãos/entidades que aderirem ao sistema procederão ao
cadastramento por intermédio de órgão específico e de igual competência
no âmbito de sua estrutura organizacional.
2.1.2. As unidades de cadastramento dos órgãos/entidades referidos
nos subitens 2.1. e 2.1.1. serão relacionadas e atualizadas, periodicamente,
pelo MARE mediante publicação de Portaria específica.
2.2. Para cadastramento no SICAF o interessado deverá preencher
os formulários, objeto dos Anexos I e II, e apresentar perante a
qualquer Unidade Cadastradora dos Estados onde o Sistema já tenha
sido implantado, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada
por cartório competente, ou por servidor da Administração, ou publicação
em órgão da imprensa oficial, a documentação relativa à Habilitação
Jurídica, Qualificação Técnica e Regularidade Fiscal, na forma dos
subitens 2.2.1. a 2.2.3.
2.2.1. Habilitação Jurídica.
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso
de sociedades por ações, acompanhado da documentação de eleição
dos seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova da diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização
para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade
assim o exigir;
VI - registro ou certificado de fins filantrópicos e/ou ato de declaração
de utilidade pública, no caso de sociedades civis sem fins lucrativos
ou de utilidade pública;
2.2.2. Qualificação Técnica.
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente.
2.2.3. Regularidade Fiscal.
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou
no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)
e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos
por lei.
2.2.4. À pessoa jurídica incumbe realizar o seu cadastramento cabendo-lhe,
ainda, exclusivamente, a inclusão ou alteração de dados de seu(s)
representante(s) e a(s) correspondente(s) linha(s) de fornecimento(s).
2.2.5. Quando o representante atuar na qualidade de fornecedor,
deverá providenciar o próprio cadastramento.
2.2.6. As instituições públicas serão incluídas no SICAF diretamente
pelo MARE, após solicitação do interessado.
2.3. O cadastro será válido em âmbito nacional pelo prazo de 1 (um)
ano, cuja vigência terá início na data de sua publicação pelo MARE,
mediante Portaria, publicada no Diário Oficial da União.
2.3.1. 0 prazo de validade indicado no subitem 2.3 não alcança as
certidões ou documentos de cunho fiscal, de Seguridade Social e
FGTS subitens 2.2.3., incisos II e III, com prazos de vigência próprios
cabendo ao fornecedor sua regular renovação, sob pena de invalidação
automática de seu cadastramento no Sistema.
2.3.2. Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto
à Unidade Cadastradora do fornecedor, devendo o agente responsável
emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação
de Serviço, Anexo III.
2.3.3. A publicação de que trata o subitem 2.3, tanto no cadastramento
quanto na sua renovação, será efetivada pelo MARE, por intermédio
da Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da informação
SLTI, produzindo os efeitos de Certificado de Registro Cadastral
- CRC, nos termos do § 1°, do artigo 36, da Lei nº 8.666/93.
2.3.4. O certificado referido no item anterior substitui os documentos
enumerados nos subitens 2.2.1. e 2.2.3., exclusive aqueles de que
tratam os incisos II e III do subitem 2.2.3., os quais terão sua
validade confirmada "ON-LINE", no Sistema.
2.3.5. A comprovação de possuir CRC, quando exigida dos inscritos
no SICAF, por órgãos/entidades não integrantes do Sistema ou onde
este ainda não tenha sido implantado, será feita mediante a apresentação
de simples cópia da publicação da portaria aludida no subitem 2.3.,
obrigando-se o interessado a apresentar, também, a documentação
exigida nos incisos IlI e IV, do artigo 29 e nos artigos 30 e 31
da Lei nº 8.666/93.;
2.3.6. O fornecedor cujo cadastramento estiver vencido e não for
renovado ficará impedido de participar nos certames licitatórios.
2.4. 0 fornecedor cadastrado está apto a participar de convites,
aquisições de bens para pronta entrega, independentemente da modalidade
de licitação, mesmo nos casos de dispensa ou inexigibilidade.
2.5. Os serviços tornados disponíveis pelo SICAF, inclusive a renovação
anual de dados cadastrais, serão remunerados pelos fornecedores
cadastrados, mediante depósito em banco oficial, com formulário
específico, e segundo valores periodicamente divulgados pelo MARE,
em Portaria publicada no Diário Oficial da União.
2.6. A documentação apresentada pelo fornecedor ao SICAF constituirá
um processo especifico e será acondicionada em arquivo próprio pelo
órgão/entidade cadastrante, por um prazo não inferior a 5 (cinco)
anos.
2.7. O fornecedor que desejar mudar seu local de cadastramento deverá
dirigir-se à Unidade Cadastradora de sua preferência, onde o SICAF
já tenha sido implantado, e solicitar a transferência, oportunidade
em que apresentará, novamente, toda a documentação exigida, ficando
as informações cadastrais apresentadas à Unidade Cadastradora originária
sujeitas à validação, "ON-LINE", no SICAF.
2.7.1. Efetivada a transferência do cadastramento para outra Unidade
Cadastradora, fica automaticamente, cancelado o registro feito na
unidade anterior, a qual se obriga a manter em arquivo o processo
contendo a documentação que lhe foi apresentada, em prazo não inferior
a 5 (cinco) anos.
2.8. Os materiais e/ou serviço e integrantes da linha de fornecimento
devem ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato
social ou estatuto.
3. DA HABILITAÇÃO PARCIAL.
3.1. Para a habilitação parcial, no SICAF, o interessado deverá
complementar a documentação apresentada quando de seu cadastramento
com documentos relativos à Qualificação Econômico-Financeira e à
Regularidade Fiscal, na forma dos subitens 3.1.1. e 3.1.2.,em original,
ou por qualquer processo de cópia autenticada por Cartório: competente
ou por servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa
oficial.
3.1.1. Qualificação Econômico-Financeira:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei que comprovem
a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição
por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados
por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses
da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida
no domicilio da pessoa física.
3.1.2. Regularidade Fiscal:
I - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativa ao domicílio ou sede do licitante,
pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma
da lei.
3.2. Não poderá habilitar-se parcialmente no SICAF a empresa que
não atender as exigências do subitem 3.1.1., inciso I, estando,
contudo, apta a relacionar-se comercialmente com a Administração
Federal, na forma prevista nos subitens 1.3.1 e 2.4.
3.3. O balanço patrimonial e demonstrações contábeis apresentados
por fornecedor, para fins de habilitação parcial no SICAF, têm que
estar registrados em livro próprio, na forma da lei.
3.3.1. A Administração poderá exigir, para confrontação com o balanço
patrimonial e com as demonstrações contábeis, as informações prestadas
à Receita Federal.
3.4. A cada encerramento de exercício social o fornecedor tem que
apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço
patrimonial e demonstrações contábeis respectivas.
3.5. As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão
atualizadas quando da renovação do cadastramento do fornecedor,
sendo de sua exclusiva responsabilidade a comunicação de evento
superveniente que possa desconstituir o conteúdo certificado na
documentação.
3.5.1. Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicilio
da pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor,
destes também serão exigidas certidões negativas.
3.6. As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante
legal no País atenderão, nas concorrências internacionais, as exigências
estabelecidas, mediante apresentação de documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos Consulados e traduzidos por tradutor
juramentado, consorciando-se com empresas brasileiras ou estabelecendo
representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber
citação e responder administrativa e judicialmente.
3.7. Cabe ao fornecedor, habilitado parcialmente no SICAF, a renovação
de sua documentação, principalmente aquela de cunho fiscal, do INSS
e do FGTS, sob pena de suspensão automática de sua habilitação parcial
no Sistema.
3.7.1. Toda inclusão, alteração ou renovação dar-se-á, sempre, junto
à Unidade Cadastradora que habilitou o fornecedor, devendo o responsável
emitir o recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação
de Serviço, Anexo III.
3.8. Os documentos de que tratam os subitens 2.2 e 3.1 desta IN
referem-se à circunscrição do domicílio ou da sede do cadastrado
e estarão vinculados, no que couber, à natureza jurídica de cada
fornecedor, não comportando requisições além do estritamente necessário.
3.9. A habilitação parcial do fornecedor será complementada com
a documentação referente à qualificação técnica, de acordo com o
objeto de cada certame licitatório em que, porventura, esteja interessado;
3.9.1. Exclui-se desta complementação o documento relativo ao registro
ou inscrição na entidade profissional competente, já exigido no
cadastramento, de acordo com subitem 2.2.2., inciso I.
3.10. Em nenhuma hipótese a Unidade Cadastradora deverá receber
documentação incompleta.
4. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
4.1. O cadastramento e a habilitação parcial, assim como suas alterações,
serão processados levando-se em ,consideração a documentação apresentada
pelo fornecedor, na forma requerida nos itens 2 e 3 desta IN, de
modo a possibilitar as análises correspondentes, devidamente justificadas,
dentro dos parâmetros a seguir definidos:
4.1.1. Análise Jurídica
Exame da legalidade de constituição da empresa quanto ao cumprimento
de requisitos legais, à vista dos documentos enumerados no subitem
2.2.1. desta IN.
4 .1. 2. Análise Econômico-Financeira.
Verificação da capacidade econômico-financeira da empresa a partir
da documentação constante do subitem 3 .1.1. desta IN.
4.1.3. Análise da Regularidade Fiscal.
Verificação da regularidade da situação fiscal ,do interessado no
cadastramento ou da pessoa já cadastrada, mediante, exame e avaliação
dos documentos citados nos subitens 2.2.3. e 3.1.2. desta IN.
5. DOS RECURSOS.
5.1. Dos atos do responsável pela Unidade Cadastradora, a que se
refere os itens 2 e 3, cabem:
5.1.1. Recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou cancelamento
do cadastro, interposto pelo interessado;
5.1.2. Representação, no caso de cadastramento ou sua alteração
interposta por outros interessados.
5.2. Os recursos e as representações serão interpostos no prazo
de até 5(cinco) dias úteis, a contar da divulgação de que trata
o subitem 5.2.1.
5.2.1. A comunicação aos interessados será realizada de forma expressa,
por meio de correspondência, com aviso de recebimento (AR) ou publicada
no Diário Oficial da União.
5.3. A interposição de recurso ou de representação será comunicada
aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
5.4. 0 recurso ou representação deverá ser dirigido à autoridade
superior, por intermédio do responsável pela Unidade Cadastradora
a qual poderá reconsiderar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente
informado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento
da petição.
5.5. A manutenção da decisão pela Unidade Cadastradora implica no
encaminhamento do processo à autoridade superior, que terá o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para proferir
a decisão final.
5.6. Os prazoa referidos no item 5, quando se tratar de recursos
ou representações em Licitações na Modalidade de Convite, serão
de 02 (dois) dias úteis.
6. DAS PENALIDADES.
6.1. As irregularidades de caráter comercial ou técnico, sujeitas
a
penalidades, serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
6.2. As penalidades, conforme a infração cometida pelo fornecedor
prestador de serviço ou executor de obras, poderão ser dos seguintes
tipos :
I - advertência por escrito;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão ;
IV - declaração de inidoneidade.
6.3. As penalidades referidas no item antecedente poderão ser aplicadas
por qualquer órgão/entidade integrante do SICAF.
6.4. A aplicação das sanções de suspensão e declaração de inidoneidade
implicam na inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor
ou interessado de relacionar-se comercialmente com a Administração
Federal, no âmbito do SISG e dos demais órgãos/entidades que, eventualmente,
aderirem ao SICAF, na forma prevista nesta IN.
6.5. Serão extensivas ao fornecedor registrado no SICAF as penalidades
aplicadas pelos demais Poderes da União, bem como por órgãos/entidades
do Poder Executivo que não integrem o Sistema, mediante solicitação
ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado MARE.
6.5.1. 0 pedido de extensão da penalidade ao SICAF é prerrogativa
do órgão/entidade responsável pela punição, o qual deverá instruí-lo
adequadamente.
6.5.2. A instrução do pedido, dentre outros documentos/informações,
comportará, necessariamente, cópia da publicação do Edital de Penalidade
no Diário Oficial ou órgão equivalente em se tratando de Estados/Municípios,
número do processo administrativo e o requerimento propriamente
dito.
6.6. Após a aplicação da penalidade, realizar-se-á comunicação escrita
ao fornecedor e publicação no órgão de imprensa oficial, constando
o fundamento legal da punição e informando que o fato será registrado
no SICAF.
6.7. Decorrido o prazo de penalidade ou admitido que cessaram os
motivos que a impuseram, o fornecedor somente poderá ser reabilitado
pela unidade que efetivou a punição, permanecendo os registros anteriores.
7. DOS EDITAIS.
7.1 Para uniformidade dos procedimentos os editais destinados às
Licitações Públicas devem conter, obrigatoriamente, as exigências
descritas nos incisos seguintes de modo a explicitar que:
I - as empresas com domicilio fiscal em localidades onde o SICAF
já se encontre implantado têm que estar inscritas no Sistema;
II - as empresas com domicilio fiscal onde o SICAF não se encontre
implantado participarão das licitações, mediante apresentação do
Certificado de Registro Cadastral - CRC e demais documentos exigidos
pela Lei n.º 8.666/93, em plena vigência ou, na falta do CRC, de
documentação estipulada nos artigos 27 a 31, do referido diploma
legal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883/94;
III - a regularidade do cadastramento e/ou da habilitação parcial
do licitante inscrito no SICAF serão confirmadas por meio de consulta
"ON-LINE", no ato da abertura da licitação, independentemente de
sua modalidade e nos casos de dispensa e inexigibilidade;
IV - as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de
fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º,
art. 32, da Lei nº 8.666/93, Anexo IV;
V - a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda
de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada
na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG)
e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:
Ativo Circulante + Realizável
a Longo Prazo
LG=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível
a Longo Prazo
Ativo Total
SG=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante + Exigível
a Longo Prazo
Ativo Circulante
LC=-------------------------------------------------------------------
Passivo Circulante
VI - o fornecedor registrado no SICAF tem sua boa situação financeira
avaliada, automaticamente pelo Sistema, com base nas fórmulas destacadas
pelo subitem antecedente.
7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que
1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de
suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para
administração e, a critério da autoridade competente, o capital
mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do
artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para
sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia
na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins
de contratação.
7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa
escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de
garantia, se for o caso.
7.3. A exigência da documentação objeto do subitem 3.9., deverá,
também, ser prevista em cláusula editalícia específica;
7.4. Os editais não poderão conter cláusulas que excedam às exigências
contidas nos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, salvo quando os.
assuntos estiverem previstos em leis específicas.
8. DO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
8.1. O Agente Público, responsável pelo recebimento da documentação
destinada ao cadastramento e/ou habilitação parcial do fornecedor,
deverá confrontar originais e cópias, autenticando estas mediante
aposição de carimbo e sua assinatura.
8.1.1. Cabe, também, ao Agente Público, anotar no formulário de
Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, a data e hora em que
recebeu a documentação, além de assinar o referido recibo.
8.2. Apresentada a documentação competente para inclusão no SICAF,
tanto em nível de cadastramento quanto de habilitação parcial, a
Unidade Cadastradora tem o prazo de até 03 (três) dias úteis para
proceder às medidas conclusivas, ou para proferir despacho denegatório.
8.2.1. A revalidação/atualização de documentos inerentes ao cadastramento
e/ou habilitação parcial será considerada prioritária em relação
aos demais procedimentos do SICAF, tendo a Unidade Cadastradora
o prazo de 1 (um) dia útil para efetuar a operação.
8.2.2. Requeridos o cadastramento e a habilitação parcial e estando
esta submetida a exame e avaliação na forma do item 4, este procedimento
não impedirá o cadastramento da empresa, na forma prevista no item
2 da presente IN.
8.3. No cadastramento e sua renovação, na habilitação parcial, na
atualização de qualquer documento, na alteração de dados cadastrais,
na emissão de extrato de dados cadastrais de fornecedor ou em qualquer
outro procedimento do SICAF, obriga-se o agente responsável a emitir
recibo da operação no formulário de Recibo de Solicitação de Serviço,
Anexo III, feita pelo fornecedor.
8.4. Os documentos (certidões/comprovantes de pagamento) lançados
no SICAF, relativos à regularidade fiscal do fornecedor, exigidos
tanto no cadastramento quanto na habilitação parcial do interessado,
terão, perante o Sistema, validade de 185 (cento e oitenta e cinco)
dias, contados das datas de suas expedições, independentemente de
neles constarem prazos de menor validade, tendo em vista o disposto
no art. 3º do Decreto n.º 84.702, de 13 de maio de 1980.
8.4.1. Em virtude do que dispõe o § 5º, art. 2º da Lei nº 9.032,
de 28 de abril de 1995, o contido no item 2 não se aplica à Certidão
Negativa de Débito - CND, cuja validade é de 6 (seis) meses, contados
da data de expedição. (EX.: data de expedição da CND = 20/07/95
- data de vencimento do documento 20/01/96).
8.5. O registro, no SICAF, das irregularidades de caráter comercial
ou técnico previsto no subitem 6.1., bem como das penalidades, porventura,
aplicadas, sempre à luz dos autos próprios, é incumbência das Unidades
Cadastradoras.
8.5.1. Ficam, também, a cargo das Unidades Cadastradoras inativar
o cadastramento e a habilitação parcial do fornecedor punido, quando
for o caso, além da comunicação do fato ao interessado na forma
do subitem 6.6.
8.6. As alterações de nomes/razões sociais de empresas cadastradas
e/ou habilitadas parcialmente no SICAF têm que ser comunicadas ao
MARE pela Unidade Cadastradora, com vistas às publicações das novas
denominações no Diário Oficial da União.
8.7. Quando das licitações, dispensa ou inexigibilidade deverá necessariamente,
ser consultado, "ON-LINE", o SICAF, com vistas a instruir
o respectivo processo relativamente à situação do licitante, para
fins de sua habilitação nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei n°
8.666/93.
8.7.1. Procedida a consulta, serão impressas declarações, Anexo
V demonstrativas da situação de cada participante, declarações estas
que deverão ser assinadas pelos membros da Comissão de Licitação,
bem como por todos os fornecedores presentes.
8.7.2. Mencionadas declarações serão juntadas aos autos do processo
inerente à licitação, dispensa ou inexigibilidade para fins de prova
nos termos dos artigos 27 a 32, da Lei nº 8.666/93, não se constituindo
em documento próprio para habilitação de fornecedor, em certames
licitatórios promovidos por órgãos/entidades que não integrem o
SICAF;
8.8. Idêntica consulta deverá ser realizada previamente à contratação
e antes de cada pagamento a ser feito para o fornecedor, devendo
seu resultado ser impresso e juntado, também, aos autos do processo
próprio.
8.9. Para participar de licitações, nas modalidades de Tomada de
Preços e Concorrência o fornecedor deverá providenciar o seu cadastramento
e, quando for o caso, sua habilitação parcial no SICAF, no mínimo
3 (três) dias antes daquele previsto para o recebimento das propostas.
8.9.1. Nos processos licitatórios em que o fornecedor for inabilitado
e comprovar, exclusivamente, mediante apresentação do formulário
de Recibo de Solicitação de Serviço, Anexo III, ter entregue a documentação
à sua Unidade Cadastradora no prazo regulamentar, o responsável
pela licitação suspenderá os trabalhos e comunicará o evento ao
MARE.
8.9.2. Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar
em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou
problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso
ao Sistema, o MARE cientificará o órgão/entidade licitante e autorizará
que sua Comissão de Licitação receba diretamente do interessado
a documentação exigida em lei.
8.10. A Renovação do cadastramento, no SICAF, anual e periódica,
será realizada até a data do vencimento, junto à própria Unidade
Cadastradora, sob pena de invalidação de registro.
8.11. A declaração de inexistência de fato superveniente, referida
no subitem 7.1., inciso IV, será apresentada pelo fornecedor, obrigatoriamente,
nos termos do modelo anexo IV, a cada processo licitatório, dispensa
ou inexigibilidade.
8.12. Em nenhuma circunstância haverá devolução da documentação
apresentada pelos cadastrados e/ou habilitados parcialmente no SICAF,
exceto os originais, desde que fiquem retidas, nas Unidades Cadastradoras
respectivas, cópias autenticadas pela Administração ou por cartório
competente.
8.13. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outro
nem a órgãos/entidades que não sejam usuários do SICAF, sob pena
de responsabilidade funcional;
8.14. O Demonstrativo de: Situação do Fornecedor, Anexo V, bem como
o extrato de dados cadastrais do fornecedor, têm validade, exclusivamente,
para os órgãos/entidades integrantes do SICAF, não se constituindo,
em nenhuma hipótese, em documento comprobatório de regularidade
do fornecedor junto a Órgão/entidades não usuários do Sistema;
8.15. Sempre que o fornecedor deixar de satisfazer às exigências
do SICAF, poderá ter suspenso ou inativado o seu cadastramento e/ou
habilitação parcial.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
9.1. A validade e a veracidade das informações e dos dados inseridos
no SICAF serão da inteira responsabilidade da Unidade Cadastradora,
cumprindo-lhe responder pelas incorreções e insubsistências e apuração
administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais
prejuízos causados ao fornecedor, quando der origem aos mesmos.
9.2. os servidores incumbidos de cadastrar e habilitar parcialmente
os fornecedores no SICAF têm que ser indicados pelo Dirigente da
Unidade encarregada de realizar as licitações, para obtenção de
credenciamento e acesso ao sistema por meio de senha.
9.2.1. Os servidores referidos no subitem antecedente, para obterem
seu credenciamento, têm que ser pertencentes aos quadros permanentes
dos órgãos/entidades integrantes da Administração Pública.
9.2.2. Com vistas a manter a permanente segurança do Sistema, o
dirigente mencionado no subitem 9.2. obriga-se a solicitar o cancelamento
das senhas dos servidores credenciados, sempre que necessário, principalmente
nos casos de transferência, remoção e aposentadoria.;
9.3. O MARE será responsável pela Sustentação Central do SICAF,
cabendo-lhe o planejamento, orientação e normatização do uso das
informações.
9.3.1. As orientações e informações de que trata o subitem 9.3.
serão, quando for o caso, disponibilizadas automaticamente pelo
SICAF, de forma a promover a agilização das comunicações.
9.4. Todo e qualquer registro de ocorrência no SICAF somente será
formalizado à vista da correspondente documentação comprobatória.
9.5. A qualquer tempo, o cadastramento estará aberto aos interessados,
devendo a inclusão ou exclusão, salvo na hipótese do subitem 6.2.,
resultar de seu próprio pedido.
9.6. As formas de cadastramento ou habilitação parcial, instituídas
pelo SICAF, são obrigatórias para os órgãos/entidades de que
trata esta IN e destinam-se às licitações, dispensa e inexigibilidade
com pessoas físicas e jurídicas, com domicílio fiscal em unidades
da Federação onde o Sistema tenha sido implantado.
9.6.1. Ocorrendo a participação de fornecedor com domicílio fiscal
em Estado onde o SICAF não tenha sido implantado, o cadastro e a
habilitação parcial dar-se-ão pelos métodos até então utilizados.
9.7. A implantação do SICAF nas unidades da Federação dar-se-á mediante
Portarias, em datas a serem divulgadas pelo MARE, sendo que transcorridos
45 (quarenta e cinco) dias, de cada evento, nenhum interessado poderá
.licitar com órgãos/entidades integrantes do SISG ou com aqueles
que aderirem ao sistema, sem que esteja cadastrado e/ou habilitado
parcialmente.
9.8. A validade, veracidade e a não declaração de fato superveniente
pelo cadastrado e/ou habilitado parcialmente no SICAF, que possa
desconstituir o teor da documentação por ele apresentada, sujeita-o
às penalidades cabíveis, por parte da Administração.
9.9. Os órgãos/entidades integrantes do SISG, nas Unidades da Federação
onde o SICAF já se encontre implantado, não emitirão Certificado
de Registro Cadastral - CRC, nem o renovarão nos moldes anteriores
a esta IN, devendo ser observado no caso, os procedimentos previstos
nos subitens 1 .1 e 2.3.5.
9.9.1. Sujeitam-se à mesma regra os órgãos/entidades que, mesmo
não sendo integrantes do SISG, aderirem ao SICAF.
9.10. A Secretaria de Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação
- SLTI editará e fará publicar, na Imprensa Oficial, manual especifico
contendo os procedimentos e formulários padronizados necessários
para o fornecedor efetuar seu registro no SICAF.
10. Os casos omissos serão resolvidos pelo MARE, por intermédio
do Departamento de Serviços Gerais - DSG, da Secretaria de Recursos
Logísticos e Tecnologia da Informação SLTI.
11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
(Of. nº 162/96)
(DOU 19.04.96)
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