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MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRMÔNIO, no uso
de suas atribuições, considerando o disposto no art. 15, inciso
V, da Lei n.' 8.666, de 21 de junho de 1993,e no Decreto n.º 1.094,
de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1' Expedir a presente Instrução Normativa - IN, com o objetivo
de introduzir novos procedimentos, no Sistema de Registro de Preços
- SIREP, destinados a promover o balizamento das compras do Governo,
tendo como referencial os preços praticados no âmbito dos órgãos
e entidades da Administração Federal.
Art. 2' A cada processo de compra o gestor deverá, antes da respectiva
adjudicação, verificar a relação dos preços praticados para o bem
pretendido, com vistas a averiguar se o preço a ser contratado é
compatível com os já praticados pela Administração, consideradas
a marca e a unidade de compra.
Parágrafo único. A relação de preços praticados a que se refere
este artigo está disponibiliza dano módulo gerencial do COMPRASNET/SIASG
(Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) - Consulta
Preços Praticados, cuja impressão será, obrigatoriamente, anexada
ao processo.
Art. 3' As compras de bens cujo valor exceda em mais de 20% (vinte
por cento) ao do maior preço praticado pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, em relação a esses
bens, serão automaticamente bloqueadas pelo sistema.
§ 1' Para efeito do disposto neste artigo, os maiores preços praticados
referern-se ao trimestre imediatamente anterior ao da aquisição
que se pretende realizar, no respectivo Estado da Federação.
§ 2' O desbloqueio de aquisição, inicialmente vetada por descumprimento
do disposto neste artigo, fica condicionado a justificativa e responsabilidade
da autoridade competente do órgão ou entidade, que tiver dado causa
ao procedimento.
§ 3' Os itens que terão a conformidade instituída por esta IN serão
os mais comprados pela Administração, os quais estarão sendo permanentemente
divulgados por intermédio do COMPRASNET/SIASG, no módulo SIREP -
Sistema de Registro de Preços.
Art. 4o A implantação da sistemática instituída por esta IN, nas
Unidades da Federação, dar-se-á mediante Portaria da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, da Secretaria de
Estado da Administração e do Patrimônio - SEAP.
Art. 5' Os casos omissos serão resolvidos pela SLTI, por intermédio
do Departamento de Serviços Gerais - DSG.
Art. 60 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA COSTIN
D.O.U 09/04/99
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