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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
e o SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso das suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei n.º 9.430, de 27
de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias
e fundações federais reterão, na fonte, o imposto sobre a renda
da pessoa jurídica - IRPJ, bem assim a contribuição social sobre
o lucro líquido - CSLL, a contribuição para a seguridade social
- COFINS e a contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que
efetuarem a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços em geral, inclusive obras, observados os procedimentos
previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que
estiver sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela
de Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das alíquotas das
contribuições devidas e da alíquota do imposto de renda determinada
mediante a aplicação de quinze por cento sobre a base de cálculo
estabelecida no art. 15 da Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
conforme a natureza o bem fornecido ou do serviço prestado.
§ 1.º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá
à espécie de bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido
em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma
pessoa jurídica pelo fornecimento de bens e de serviços com percentuais
diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
contratado.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
pelo órgão ou entidade retentor, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF, no prazo de até três dias úteis, contado
da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de
receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada
hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação
ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto
sobre a renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores
retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF
distintos.
Art. 4º - Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais),
o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções
subsequentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez
reais).
Parágrafo único. Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento
será efetuado independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados,
pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie,
devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
da retenção.
Parágrafo único. O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ
e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio
contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota
respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção
(Anexo I).
Passagens Aéreas e Rodoviárias
Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens
aéreas e rodoviárias e aos demais serviços de transporte de passageiros,
por intermédio de agência de turismo, a retenção será feita sobre
o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e
à INFRAERO.
§ 1º A agência de turismo apresentará à unidade pagadora documento
de cobrança, do qual deverão constar:
I - o nome e o número de inscrição no CGC da empresa emitente do
bilhete de passagem,
II - o número do bilhete e o seu valor, excluídos a taxa de embarque,
o pedágio e o seguro;
II - o nome do passageiro usuário do serviço;
IV - o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa
de embarque.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente
do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento distinto
do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte,
os dados a que se referem os incisos I e IV do § 1º poderão ser
indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete, listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado
pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO,
na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção
de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa, ser fornecido
em nome de cada uma destas beneficiárias.
Hospedagem e Locação de Veículos
Art. 7º Nos pagamentos correspondentes às despesa de hospedagem
aluguel de veículos e prestação de serviços afins, por meio de agência
de viagem, deverão ser observados os mesmos procedimentos previstos
no artigo anterior.
Aluguel de Imóveis
Art. 8º No pagamento de aluguel de imóvel, quando o proprietário
for pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e
das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros
e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago.
Parágrafo único. Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora
de imóveis, esta deverá fornecer a unidade pagadora o nome da pessoa
jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CGC.
Seguros
Art. 9º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora,
a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo
pago à seguradora não deduzidos qualquer parcela correspondente
à corretagem.
Parágrafo único. O direito à compensação do imposto e das contribuições
retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido
comprovante de retenção.
Art. 10 Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso
de veículos coletivos.
Parágrafo único. A base de cálculo corresponderá a 50% do valor
total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 11 Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada
sobre o valor a ser pago, devendo o valor o valor retido a ser compensado
pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido
o comprovante de retenção.
Art. 12. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento
de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte
procedimento:
I - a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à
aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II - não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição
de ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 13. Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade,
quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção
será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas
jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas
fiscais de sua emissão.
§ 1.º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade
pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CGC de cada empresa emitente
de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os
dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser
indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal
listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado
pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas,
devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção
do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II,
da Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 14. No caso de pagamentos a consórcios constituídos para o
fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e
serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de
cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a empresa administradora do consórcio
deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando
o nome, o CGC e o valor correspondente à receita de cada empresa
participante do consórcio:
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 15. No caso de pagamentos de refeições-convênio (tíquete-alimentação
e tíquete-refeição),Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de
cálculo corresponde ao valor da corretagem, ou comissão cobrada
pela pessoa jurídica prestadora de serviço.
§ 1.º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão
deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo,
a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão: "Valor
da corretagem ou comissão: zero".
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º a retenção será
efetuada sobre o total apagar.
Derivados de Petróleo e de Álcool Etílico
Art. 16. Não cabe a retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos
efetuados a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de
álcool etílico para fins carburantes, relativos a produtos constantes
da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sujeitos
à substituição tributária, nos termos do art. 4º da Lei Complementar
n.º 70, de 30 de dezembro de l991, e art. 6º da Medida Provisória
n.º 1.546-21, de 10 de julho de 1997.
Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior
Art. 17. No pagamento à pessoa jurídica residente ou domiciliada
no exterior, não será efetuada a retenção do imposto de renda e
das contribuições na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte,
a ser retido pelo órgão pagador, calculado à alíquota de quinze
por cento.
§ 2º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este
artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda,
a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18. Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa:
I - nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:
a) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
b) confederações de classes;
c) conselhos federais e regionais representativos de classes;
II - nos pagamentos efetuados a:
a) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
b) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e
revistas;
c) condomínios de edifícios ou casas residenciais e comerciais;
d) cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas,
de que trata o art. 45 da Lei n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
alterado pelo art. 64 da Lei n.º 8. 981, de 20 de janeiro de 1995;
e) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
f) entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto
nos parágrafos deste artigo;
g) entidade binacional ITAIPU;
h) empresa de transporte estrangeira:
III- nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos,
até o limite estabelecido pelo art. 1.º da Portaria MF n.º 492,
de 3l de agosto de 1993.
IV - nos pagamentos de prestações relativas à aquisição de bem financiado
por instituição financeira.
§ 1.º A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á
mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a
Instrução Normativa SRF n.º 75, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Nos pagamentos às entidades mencionadas na alínea "d" do inciso
II, será retido o imposto de renda à alíquota de l,5% (um e meio
por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais
prestados por seus associados;
Art. 19. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto
de renda, à contribuição social sobre o lucro líquido e ao PIS/PASEP,
no caso de pagamento efetuado a qualquer entidade sem fins lucrativos,
inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico,
literário recreativo e esportivo.
Parágrafo único. O valor a ser retido será determinado mediante
a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) correspondente
à COFINS.
Art. 20. O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma
do artigo anterior será efetuado sob o código 6243.
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 18, inciso II, alínea "f",
e no art. 19, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração,
na forma do Anexo II ou Anexo III, conforme o caso, em duas vias,
assinada pelo seu representante legal.
§ 1º A instituição responsável pela retenção arquivará a 1° via
da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
da Receita Federal, devendo a 2° via ser devolvida ao interessado,
como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria
da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número
de inscrição no CGC das entidades de que trata o caput, até o último
dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao dos pagamentos
efetuados.
§ 3º As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo
magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 22 No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos
II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172,
de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando
a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições
referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar
o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ
e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas
correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para
cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I - 6243 - no caso de COFINS;
II - 6228 - no caso de CSLL;
III - 6256 - no caso de IRPJ;
IV - 6230 - no caso de PIS/PASEP.
§ 1.º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o
beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora a
cada pagamento a comprovação, de que a, não retenção, continua amparada
por medida judicial.
§ 2° A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma
deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária
do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições
de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer,
à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da
retenção, até 28 de fevereiro do ano subsequente, informando o somatório
dos valores pagos, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção,
e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme
modelo constante do Anexo IV.
§ 1º A fonte pagadora poderá emitir o comprovante anual de retenção
em meio magnético, conforme especificações da Coordenação-Geral
de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico Fiscais - COTEC,
da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o
órgão ou entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa
do DARF, desde que este contenha, no campo destinado a observações,
o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação
dos serviços.
§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subsequente, os órgãos
ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita
Federal, Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio
magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos
e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento,
conforme especificações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 24. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata
esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado
sistema automático de retenção e recolhimento.
§ 1.º A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria
da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste
artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários
do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação
da condição de optante pelo SIMPLES e, em consequência, cessará
a exigência prevista no § 1.º do art.18.
Art. 25 As disposições constantes dos arts. 2º e 18 desta Instrução
Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS
e PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido
no art.64 da Lei n.º 9.430/96, não alterando o regime de tributação
a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos
pagamentos, conforme o estabelecido nos arts.15 da Lei n.º 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e 1.º e 2º da Lei n.º 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
Art. 26. Fica aprovado o "Comprovante Anual de Retenção de IRPJ,
CSLL, COFINS e PIS/PASEP", constante do Anexo IV desta Instrução
Normativa.
Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão
os órgãos e as entidades pagadores na execução do disposto nesta
Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela
estabelecidas.
________
Nota:
Redação dada pela Intrução Normativa Conjunta nº 2/98/SRF
Redação anterior:
Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da
Secretaria Federal de Controle, no âmbito de suas respectivas competências,
orientação os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto
nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas
nela estabelecidas.
________
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as IN Conjunta SRF-STN-SFC/Nº s 001, de
09 de janeiro de 1997, 002, de 29 de janeiro de 1997, e 003, de
05 de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
Eduardo Augusto Guimarães
Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretário Federal de Controle
D.O.U., 20/08/97.
Anexo I
Tabelas de Retencao
Natureza do bem Fornecido ou do Serviço Prestado
(01)
|
Alíquotas
|
Percentual a ser aplicado
(06)
|
Codigo de Recolhimento
(07)
|
IR
(2)
|
CSLL
(3)
|
COFINS
(4)
|
PIS/PASEP
(05)
|
- alimentacao;
- energia eletrica;
- servicos prestados com o emprego de materiais, inclusive
de limpeza;
- servicos hospitalares - transporte de cargas;
- mercadorias e bens em geral, exceto os relacionados no codigo
6150.
|
1,2
|
1,0
|
2,0
|
0,65
|
4,85
|
6147
|
- combustivel derivado de petroleo, alcool etilico carburante
e gas natural
|
0,24
|
1,0
|
2,0
|
0,65
|
3,89
|
6150
|
- passagens aereas, rodoviarias e demais servicos de transpote
de passageiros
|
2,40
|
1,0
|
2,0
|
0,65
|
6,05
|
6175
|
- servicos prestados por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas economicas, sociedades de
credito, financiamento e investimento, sociedades de credito
imobiliario, sociedades corretoras de titulos, valores mobiliarios
e cambio, distribuidoras de titulos e valores mobiliarios,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito,
empresas de seguros privados e de
capitalizacao e entidades de previdencia aberta.
|
2,40
|
1,0
|
0
|
0,75
|
4,15
|
6188
|
- servicos de abastecimento de agua;
- telefone;
- correios e telegrafos; - vigilancia;
- limpeza, sem emprego de materiais; - locacao de mao-de-obra;
- intermediacao de negocios;
- administracao, locacao ou cessao de bens imoveis, moveis
e direitos de qualquer natureza;
- factoring;
- demais servicos.
|
4,80
|
1,0
|
2,00
|
0,65
|
8,45
|
6190
|
Anexo II
Declaracao a que se Refere o Art. 21
.....................................................................................................................................
Ilmo. Sr.
.......................................................................................................................................(autoridade
a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereco completo), inscrita no CGC
sob o nº ...requer a V. Sa. seja fornecida a
...................... (nome da entidade pagadora), para fins de
nao incidencia na fonte do imposto de renda, da contribuicao
social sobre o lucro liquido, da contribuicao para a seguridade
social - COFINS e da contribuicao para o PIS/PASEP, a que
se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
declara que e entidade beneficinte de assistencia social.
Para esse efeito, a requerente informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumultativamente:
a) e reconhecida como de utilidade publica federal ou do Distrito
Federal ou municipal;
b) e portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantropicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Servico Social;
c) promove assistencia social beneficente, inclusive educacional
ou de saude, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes;
d) nao percebam seus diretores, conselheiros, socios, instituidores
ou benfeitores, remuneracao e nao usufruem vantagens ou
beneficios a qualquer titulo;
e) aplica integralmente seu resultado operacional na manutencao
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
f) apresenta, anulamente, ao orgao do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS jurisdicionalmente de sua sede, relatorio
circunstanciado de suas atividades no exercicio anterior.
II - o signatario e representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar a Secretaria da Receita Federal
e a unidade pagadora imediatamente, eventual desenquadramento a
presente situacao e esta ciente de que a falsidade na
prestacao destas informacoes, sem prejuizo do dispsoto no art. 32
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitara,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, as penalidades
previstas na legislação criminal e tributaria,
relativas a falsidade ideologica (art. 299 do Codigo Penal) e ao
crime contra a ordem tributaria (art. 1º da
Lei nº 8.137, de
27/12/90).
Local e data
........................................................................................................
Assinatura do responsavel
Anexo III
Delaracao a que se refere o art. 21
......................................................................................................................................................................
Ilmo.Sr.
................................................................................................(
autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereco complto), inscrita no CGC
sob o nº ................ requer a V. Sa. seja fornecida a
........................................... (nome da entidade pagadora),
para fins de nao incidencia na fonte do imposto de renda, da
contribuicao social sobre o lucro liquido, e da contribuicao para
o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, declara que e entidade sem fins lucrativos
de carater ..................................................................
Para esse efeito, a requerente informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumultativamente:
a) e entidade sem fins lucrativos;
b) nao percebem seus diretores, conselheiros, socios, instituidorees
ou benfeitores, remuneracao e nao usufruem vantagens ou
beneficios a qualquer titulo;
c) aplica integralmente seu resultado operacional na manutencao
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
d) apresenta, anualmente, ao orgao do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relatorio
circunstanciado de suas atividades no exercicio anterior.
II - o signatario e representante legal da entidade, assumindo
o compromisso de informar a Secretaria da Receita Federal e a
unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento a presente
situacao e esta ciente de que a falsidade na
prestacao destas informacoes, sem prejuizo do dispsoto no art. 32
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitara,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem as penalidades
previstas na legislacao criminal e tributaria,
relativas a falsidade ideologica (art. 299 do Codigo Penal) e ao
crime contra a ordem tributaria (art. 1º da
Lei nº 8.137, de
27/12/90).
Local e data .....................................................................
Assinatura do Responsavel
Ministerio da Fazenda
Secretaria da Receita Federal
|
Comprovante Anual de Retencao de IRPJ, CSLL,
COFINS e PIS/PASEP (Lei nº 9.430/96 art. 64)
Ano-calendario 199__
|
1. Fonte Pagadora
|
Nome:
|
CGC:
|
Telefone
|
Enderaco
|
Cidade
|
UF
|
2. Pessoa Juridica Fornecedora de Bensde Servicos
|
CGC
|
Nome Completo
|
3. Relacao de Pagaementos e Retencoes
|
Mes do Pagamento
|
Valor Pago
|
Valor Retido
|
Codigo da Retencao
|
Janeiro
|
|
|
|
Fevereiro
|
|
|
|
Marco
|
|
|
|
Abril
|
|
|
|
Maio
|
|
|
|
Junho
|
|
|
|
Julho
|
|
|
|
Agosto
|
|
|
|
Setembro
|
|
|
|
Outubro
|
|
|
|
Novembro
|
|
|
|
Dezembro
|
|
|
|
4. Informacoes Complementares
|
5. Responsavel pelas Informacoes
|
Nome
|
Data
|
Assinatura
|
Aprovado pela IN/SRF/STN/SFC nº 4/97
|