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MINISTÉRIO DO ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DO PATRIMÔNIO
O MINISTRO DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO - MARE,
por uso da atribuição que lhe confere o artigo 3° do Decreto n°
1.094, de 23 de março de 1999 e tendo em vista o disposto nos artigos
3°, 21 e 115, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Expedir a presente Instrução Normativa - IN com o objetivo de estabelecer
os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do
SISTEMA DE DIVULGAÇÃO ELETRÔNICA DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES -SIDEC
módulo do SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
- SIASG, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios,
nas Autarquias e nas Fundações que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS
GERAIS - SISG. Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como
os demais que optarem pela utilização do SIDEC, ficam obrigados
à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada
otimização da sistemática de compras e contratações da Administração
Pública.
1. FINALIDADE.
1.1. O SIDEC tem por finalidade acompanhar, racionalizar e ampliar
a divulgação das compras e contratações realizadas pela Administração
Pública Federal, em todo o País.
1.2. O Sistema disponibilizará rotinas automatizadas para publicação
de avisos de licitações, junto a imprensa oficial, além de propiciar
às empresas e a sociedade em geral acesso eletrônico às informações
relativas as compras governamentais, na forma do item 4 desta IN.
2. DA CAPTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
2.1. As licitações de todos os órgãos integrantes do SISG serão
informadas, obrigatoriamente no SIDEC, com as respectivas linhas
de fornecimento de materiais ou serviços, independentemente da modalidade,
sob pena de inviabilização das compras ou contratações delas decorrentes.
2.1.1. As linhas de fornecimento de que trata o subitem precedente
encontram-se discriminadas na Portaria n° 3.065, de 23/10/96, publicada
no suplemento à edição n° 208, do D.O.U de 25/10/96.
3. DA PUBLICAÇÃO.
3.1. Sem prejuízo do disposto no inciso III, do artigo 21, da Lei
n° 8.666/93 os avisos de Tomada de Preços e de Concorrências, bem
como as suas alterações, cancelamentos, resultados parciais ou finais,
serão remetidos eletronicamente pela unidade gestora para publicação
junto à Imprensa Nacional, exclusivamente, por intermédio de rotina
específica do SIDEC.
3.1.1. As informações sobre o convite, bem como na alterações requeridas
serão, necessariamente, disponibilizadas no SIDEC, facultado à unidade
gestora decidir sobre a conveniência e oportunidade de sua publicação
na Imprensa Nacional.
3.2. O custo de publicação junto à Imprensa Nacional será de responsabilidade
da Unidade Administrativa de Serviços Gerais UASG, que ao efetuar
a confirmação no Sistema, reconhece a existência do débito correspondente,
que será faturado por aquele órgão, automaticamente, tornando desnecessária
qualquer formalidade adicional para a caracterização da despesa.
3.3. Os avisos de licitação, transferidos e já publicados serão
cancelados, necessariamente, por rotina específica do SIDEC e aqueles
ainda não publicados somente serão cancelados mediante requerimento
formal do interessado à Imprensa Nacional:
3.4. As licitações informadas ao SIDEC terão sua publicação efetivada
no dia útil subsequente ao da inclusão no Sistema, havendo opção
para publicação em datas futuras, a critério do gestor da UASG.
3.4.1. A UASG interessada deverá verificar se o edital foi corretamente
publicado nas datas selecionadas, procedendo às correções devidas,
quando for o caso, por meio do SIDEC.
4. DA DIVULGAÇÃO.
4.1. As informações armazenadas na base de dados do SIDEC serão
disponibilizadas às UASGs e ao público em geral por terminais apropriados
da Rede do Governo, pela Internet e outros meios de comunicação
disponíveis.
4.2. Na qualidade de Órgão Central do SISGE o MARE poderá disponibilizar
acesso personalizado ou especial às informações do SIDEC, à terceiros
interessados.
5. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
5.1. As hipóteses de dispensa de licitação previstas nos §§ 2° 4º
do artigo 17, nos incisos III a XX do artigo 24 e as situações de
inexigibilidade referidas no artigo 25, todos da Lei 8.666/93, serão
registradas e publicadas na Imprensa Nacional, por intermédio do
SIDEC.
5.1.1. As hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 24, do
mesmo diploma legal, ainda que dispensadas de publicação devem ser,
obrigatoriamente, informadas ao SIDEC, independentemente de valor.
5.2. Os órgãos do Sistema de Fiscalização e Arrecadação da Administração
Pública Federal poderão disponibilizar, no SIDEC, aos órgãos/entidades
interessados, materiais recebidos como quitação de dividas.
5.2.1. Referidos materiais serão repassados às unidades
interessadas, de acordo com Portaria específica da Secretaria de
Recursos Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI.
5.3. Para efeito do disposto na parte final do § 3º do artigo 22
da Lei n° 8.666/93, considera-se estendido o convite a todos os
fornecedores, do ramo pertinente, regularmente cadastrado no SICAF.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.
6.1. O SIDEC fica implantado, inicialmente, para os Órgãos e entidades
sediados no Distrito Federal, a partir da publicação desta IN.
6.1.1. A implantação do SIDEC nas demais unidades da Federação dar-se-á
mediante Portarias, em datas a serem divulgadas pelo MARE.
6.2. A partir da implantação do SIDEC em cada Unidade Federada,
os órgãos/entidades terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem
à sistemática instituída por esta IN.
6.3. As dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo MARE, por intermédio
do Departamento de Serviços Gerais - DSG, da Secretaria de Recursos
Logísticos e Tecnologia da Informação - SLTI.
7. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
D.O.U. 21/02/97
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