INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003
DOU de 30.9.2003

Altera a Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9º e 28 do Anexo I ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de Janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar acrescido de parágrafos, os 9º e 10, como segue:
“Art.2º........................................................................................
§ 9º O pré-projeto de que trata o parágrafo 8o deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais, permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente.
§ 10.Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo federal.”
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.”
Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 19 de abril de 1993, desta Secretaria.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY