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Altera a Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de
convênios de natureza financeira.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas
pela combinação dos artigos 9º e 28 do Anexo I ao Decreto nº 4.643, de 24 de março de 2003,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de Janeiro de 1997, desta Secretaria,
passa a vigorar acrescido de parágrafos, os 9º e 10, como segue:
“Art.2º........................................................................................
§ 9º O pré-projeto de que trata o parágrafo 8o deste artigo deverá conter o cronograma de
execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação dos recursos
envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da
contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas, pelo menos trimestrais,
permitida a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de
custos, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente.
§ 10.Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do
cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica
de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir harmonia entre a execução física
e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo
federal.”
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar nos
seguintes termos:
“Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de
despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.”
Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 19 de abril de 1993, desta Secretaria.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
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