Dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo
operacional, cessão, alienação, classificação,
utilização, características, identificação,
definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes
à Administração Pública Federal direta, autárquica e
Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23
de março de 1994, no Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, e no
Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas
as seguintes definições:
I - veículo modelo básico: modelo mais simples, sem equipamentos ou
acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes;
II - submarca: nome que designa o veículo;
III - veículo ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de
uso, não estiver sendo aproveitado;
IV - veículo recuperável: aquele cuja recuperação for
possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento de seu
valor de mercado;
V - veículo antieconômico: aquele cuja manutenção for onerosa
ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro
ou obsoletismo;
VI - veículo irrecuperável (sucata): aquele que em razão de
sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura capazes de
inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança
veicular, necessária para circulação em vias públicas
(Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994);
VII - transferência: modalidade de movimentação de veículo,
com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo
órgão ou entidade;
VIII - cessão: modalidade de movimentação de veículo do
acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre
Órgãos da Administração Pública Federal Direta;
IX - alienação: operação de transferência do direito de
propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação;
X - doação: modalidade de movimentação de veículo do
acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, da
Administração Pública Federal direta para os
órgãos/entidades indicados e na forma prevista na legislação
vigente; e
XI - permuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre
órgãos da Administração Pública, definidos na
legislação em vigor.
Art. 2º O veículo modelo básico poderá, desde que justificado,
ser equipado de opcionais considerados como de segurança e ou úteis e
necessários ao tipo de uso a que se destina, que possibilite
condição laborativa segura e saudável para os condutores e
usuários.
DA AQUISIÇÃO
Art. 3º As aquisições de veículos serão realizadas em
estrita observância do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações.
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos setoriais e
seccionais do SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de
Veículos - PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do
órgão/entidade.
DO REAPROVEITAMENTO
Art. 4º Os órgãos/entidades deverão, sempre que constatada a
existência de veículos classificados como ociosos, recuperáveis,
antieconômicos ou irrecuperáveis (sucata), proceder ao desfazimento na
forma regulamentar do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas
alterações.
DO CADASTRAMENTO
Art. 5º Os órgãos/entidades deverão manter atualizado Cadastro
de Veículos que conterá as informações constantes da Ficha
Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo II).
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será atualizado
sempre que ocorrer qualquer das movimentações previstas no artigo 1º,
incisos VII a XI, desta Instrução Normativa
DO CUSTO OPERACIONAL
Art. 6º A apuração do custo operacional dos veículos
deverá merecer especial cuidado dos dirigentes das unidades, visando identificar
os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou os passíveis de
alienação que, comprovadamente, sejam classificados como
antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas).
Parágrafo único. Os órgãos/entidades deverão manter
atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo
III).
DA CESSÃO E ALIENAÇÃO
Art. 7º A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências
legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de
Vistoria (Anexo IV), Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro
Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), observados os seguintes
procedimentos:
I - o veículo classificado como irrecuperável (sucata) deverá ser
alienado pelo órgão/entidade, obedecidos aos dispositivos contidos no
Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994 e na Resolução CONTRAN
nº 11, de 23 de janeiro de 1998 e sua alteração; e
II - os veículos cedidos/alienados deverão ter a sua baixa comunicada aos
Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de
Trânsito e aos demais órgãos competentes, pelos
órgãos/entidades proprietários, para fins da retirada da
isenção do IPVA, quando for o caso, bem como alteração de
propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
realização do evento.
CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Os veículos automotores de transporte rodoviário da
Administração Federal direta, autárquica e fundacional são
classificados nas seguintes categorias:
I - classe I - Representação:
a) grupo I/A - Presidente da República;
b) grupo I/B - Vice-Presidente da República;
c) grupo I/C - Ministros de Estado; e
d) grupo I/D - Titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República.
II - classe II - Especiais:
a) grupo II/A - Ex-Presidentes da República (Lei 7.474, de 08/05/86);
b) grupo II/B - Ministérios Militares; e
c) grupo II/C - Relações Exteriores:
1. subgrupo II/C-1 - Serviços Especiais; e
2. subgrupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos
III - classe III - Serviço (de uso privativo das Forças Armadas); e
IV - classe IV - Serviço (de uso dos integrantes do SISG):
a) grupo IV/A - Transporte de servidores a serviço;
b) grupo IV/B - Transporte de material:
1. subgrupo IV/B-1 - Transporte de carga leve; e
2. subgrupo IV/B-2 - Transporte de carga pesada
c) grupo IV/C - Atividades especiais:
1. subgrupo IV/C-1 - Segurança pública;
2. subgrupo IV/C-2 - Saúde pública;
3. subgrupo IV/C-3 – Fiscalização;
4. subgrupo IV/C-4 - Coleta de dados; e
5. subgrupo IV/C-5 - Emergência nuclear e/ou radiológica;
d). grupo IV/D - Transporte coletivo;
e) grupo IV/E - Transporte individual:
1. subgrupo IV/E-1 - Serviço individual; e
2. subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial
f) grupo IV/F - Outros veículos; e
g) grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal.
DA UTILIZAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS
Art. 9º A utilização e as características dos veículos
serão definidas conforme abaixo:
§ 1º Classe I – Representação, com características a
critério do usuário:
I - grupo I/A - veículos utilizados exclusivamente pelo Presidente da
República;
II - grupo I/B - veículos utilizados exclusivamente pelo Vice-Presidente da
República;
III - grupo I/C - veículos utilizados exclusivamente pelos Ministros de Estado; e
IV - grupo I/D - veículos utilizados exclusivamente pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República.
§ 2º Classe II – Especiais:
I - grupo II-A – destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República,
nos termos da Lei nº 7.474, de 08/05/86;
II - grupo II-B – destinados às atividades peculiares aos Ministérios
Militares; e
III - grupo II-C – destinados às atividades peculiares ao Ministério
das Relações Exteriores:
a) subgrupo II/C-1 – Serviços Especiais:
1. características - automóvel especial, modelo luxo, motor de
potência condizente com o serviço a realizar; e
2. usuário/utilização - transporte destinado a atender a mais alta
representação do Estado Brasileiro e Chefe de Estado, Chefe de Governo,
Ministros de Estado e altos dignitários estrangeiros em visita ao Brasil.
b) grupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos:
1. características - automóvel modelo básico ou luxo, motor de
potência livre; e
2. usuário/utilização - transporte destinado a atender às
peculiaridades dos serviços de representação diplomática,
protocolar e de cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Classe IV - Serviço (de uso dos integrantes do SISG):
I - Grupo IV/A - Transporte de servidores a serviço:
a) características - veículo modelo básico, de capacidade e motor
compatíveis com o serviço a realizar;
b) usuário/utilização - servidor no desempenho de atividades
externas, para efetuar seus deslocamentos, desde que comprovadamente em objeto de
serviço, devendo para tanto ser mantido rigoroso controle com
indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída e
chegada; e
c) o dirigente do órgão setorial do SISG ou autoridade equivalente nos
órgãos/entidades poderá autorizar o transporte de servidores que
não estejam desempenhando atividades externas, desde que a
Administração prorrogue o horário normal de trabalho, estando a
autorização condicionada à falta de transporte público
regular.
II - grupo IV/B - Transporte de material:
a) subgrupo IV/B-1 - Transporte de carga leve:
1. características - veículo do tipo camioneta, furgão,
utilitário ou pick-up, modelo básico com motor de potência
condizente com o serviço a realizar; e
2. utilização - restrita ao transporte de carga em decorrência das
atividades do órgão ou entidade.
b) subgrupo IV/B-2 - Transporte de carga pesada:
1. características - veículo do tipo caminhão,
caminhão-guincho, reboque, semi-reboque, modelo básico, motor de
potência condizente com o serviço a realizar; e
2. utilização - restrita ao transporte de carga pesada ou de grandes
volumes em decorrência das atividades do órgão ou entidade.
III - grupo IV/C - Atividades especiais:
a) subgrupo IV/C-1 - Segurança pública:
1. características - veículo modelo básico ou adaptado para atender
situação específica, desde que devidamente justificada, com motor
de potência compatível com o serviço a realizar; e
2. usuário/utilização - Servidor no desempenho de atividades
externas, inerentes à Segurança Pública.
b) subgrupo IV/C-2 - Saúde pública:
1. características - Veículo modelo básico, com motor de
potência condizente com o serviço a realizar; e
2. usuário/utilização - Servidor no desempenho de atividades
externas, inerentes à saúde pública.
c) subgrupo IV/C-3 – Fiscalização:
1. características - veículo modelo básico, de motor com
potência compatível com o serviço a realizar; e
2. utilização - destinado aos serviços de fiscalização
em geral: em Áreas de Controle Integrado do Mercosul; de
contribuições e tributos federais; de preços; de pesos e medidas;
aduaneira; alfandegária; previdenciária; trabalhista; de meio ambiente;
florestal; de exploração de recursos naturais; de educação;
de prospecção geológica; sanitária; de radiodifusão;
de seguros privados; de obras e serviços públicos, entre outras atividades
similares e patrulhamento rodoviário.
d) subgrupo IV/C-4 - Coleta de dados:
1. características - veículo modelo básico, com motor de
potência compatível com a atividade; e
2. utilização - destinado aos serviços de coleta de dados relativos
a censos e recenseamentos, índices econômicos, controle ambiental,
meteorologia, hidrometria, agropecuária, levantamentos estatísticos,
geodésicos e cartográficos e demais atividades peculiares assemelhadas.
e) subgrupo IV/C-5 - Emergência nuclear e/ou radiológica:
1. características - Veículo modelo básico ou adaptado para atender
situação específica, com motor de potência compatível
com a atividade; e
2. utilização - destinado aos serviços de atendimento de
situações reais ou potenciais de emergência nuclear e/ou
radiológica.
IV - grupo IV/D - Transporte coletivo:
1. características - ônibus ou microônibus modelo básico, com
motor de potência compatível com a atividade; e
2. utilização - Restrita ao atendimento das atividades-fim dos
órgãos/entidades.
V - grupo IV/E - Transporte individual:
a) subgrupo IV/E-1 - Serviço individual:
1. características - motocicleta, motoneta ou ciclomotor, modelo básico,
motor de potência condizente com o serviço a realizar; e
2. usuário/utilização - servidor no desempenho de atividade externa
de interesse da Administração.
b) subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial:
a) características - Motocicleta, motor de potência condizente com o
serviço a realizar; e
b)usuário/utilização - servidor no desempenho de atividades externas
de patrulhamento rodoviário, diligência policial e segurança.
VI - Grupo IV/F - Outros veículos:
a) características - trator de rodas, de esteiras ou misto,
pá-mecânica, motoniveladora e outros equivalentes;
b) utilização - nas atividades específicas do
órgão/entidade.
VII - Grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal:
a) características - automóvel, modelo básico, podendo eventualmente
ser equipado com opcionais de modo a contemplar aspectos relacionados a
segurança, motor de potência compatível com o serviço a
realizar; e
b) usuário/utilização - destinado ao transporte pessoal, quando em
serviço dos Titulares de cargo de Natureza Especial; de Direção e
Assessoramento Superiores Nível-6; de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado;
dos Chefes de Gabinete dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e autoridades investidas em cargos equivalentes.
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos da Classe I - Representação serão
adquiridos na cor preta e portarão placa de bronze com as cores verde e amarela
da Bandeira Nacional, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 11. Os veículos dos Grupos II/C-1-Serviços especiais e II/C-2 -
Serviços diplomáticos serão adquiridos na cor preta e
portarão placa na forma estabelecida pelo regulamento de trânsito.
Art. 12. Os veículos constantes da Classe IV serão adquiridos na cor
branca, portarão placa oficial, de acordo com a Resolução CONTRAN
nº 45, de 21 de maio de 1998, e serão identificados com um retângulo
de 690x330 mm na cor amarelo ouro ou similar (pintura ou adesivo), nas portas
dianteiras, posicionada abaixo das janelas e, nos reboques e semi-reboques, nos dois
metros iniciais, dentro do qual deverá conter a sigla do
órgão/entidade, e logotipo, se for o caso, e abaixo destes, também
dentro desta faixa, as expressões "GOVERNO FEDERAL" e "PODER
EXECUTIVO", e uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO", conforme especificações contidas no ANEXO VII,
observadas as seguintes exceções:
I - subgrupo IV/C-1 - Segurança pública - conforme características
de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo
com a Resolução CONTRAN nº 45/98, ressalvados os veículos cuja
identificação possa comprometer os resultados da missão;
II - Subgrupo IV/C-2 - Saúde pública - as ambulâncias serão
identificadas na cor branca, placa oficial de acordo com a Resolução
CONTRAN nº 45/98, tarja vermelha de 10cm de largura, em toda extensão da
carroçaria, sigla do órgão/entidade também em vermelho, com
letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme
sonoro, luz vermelha intermitente, e logotipo, se for o caso;
III - Subgrupo IV/C-3 - Fiscalização - os veículos de Patrulhamento
Rodoviário e da Secretaria da Receita Federal e dos demais órgãos
entidades cuja identificação possa comprometer os resultados da
missão, poderão manter as características de
padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com
a Resolução CONTRAN nº 45/98:
a) os veículos pertencentes aos Ministérios Fiscalizadores em Área
de Controle Integrado do Mercosul poderão exibir os símbolos
pátrios, emblemas nacionais e a identificação do
órgão a que pertencem.
IV - grupo IV/D - Transporte coletivo:
a) cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, demais
características conforme caput deste artigo.
V - Subgrupo IV/E-1 - Serviço individual - cor padrão de fábrica ou
do órgão/entidade, placa oficial, de acordo com a Resolução
CONTRAN nº 45/98, e sigla do órgão/entidade, em cor contrastante, com
5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o caso;
VI - Subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial - cor padronizada pelo
órgão, placa oficial, de acordo com a Resolução CONTRAN
nº 45/98, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso,
logotipo e/ou sigla;
VII - Grupo IV/F - Outros veículos - cor padrão de fábrica ou do
órgão/entidade, sigla do órgão/entidade, em cor
contrastante, e logotipo, se for o caso; e
VIII - Grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal - cor escura, preferencialmente
preta, placa oficial, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 45/98,
uma tarja na cor azul contendo a expressão "GOVERNO FEDERAL", na cor
amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado nas portas
dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SISG, quando da
utilização de veículos de prestação de serviço
de transporte contratado para deslocamento de servidor no desempenho de atividades
externas, deverão manter rigoroso controle com indicação expressa
da natureza da saída, com hora de saída e chegada (quilometragem), bem
como identificá-los, com afixação, nas portas dianteiras, de um
retângulo de 450x220 mm na cor amarelo ouro ou similar (adesivo com manta
magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as
expressões “A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL”, sigla do
órgão ou entidade e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”,
conforme especificações contidas no ANEXO IX.
§ 2º Os veículos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal ou
doados por outros órgãos, e incorporados ao patrimônio do
órgão/entidade, poderão manter sua cor original, conforme
conveniência da Administração e conter a identificação
referente à procedência do veículo, sem prejuízo da
estabelecida nesta norma.
DO QUANTITATIVO
Art. 13. O quantitativo de veículos de representação do Grupo I/C -
Ministros de Estado, será de 02 (dois) veículos sediados obrigatoriamente
no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Dirigente máximo do órgão,
entidade, autoridade máxima do respectivo Ministério, justificada a
necessidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a existência
de veículo de representação (Grupo I/C) em outra Unidade da
Federação.
Art. 14. O quantitativo de veículos dos Subgrupos II/C-1 Serviços especiais
e II/C-2 Serviços diplomáticos, será definido da seguinte forma:
I - Subgrupo II/C-1 - Serviços Especiais – 05 (cinco); e
II - Subgrupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos – 15 (quinze).
Art. 15. O quantitativo de veículos dos diversos grupos de serviço alocado
nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação,
inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente.
Parágrafo único. O quantitativo de veículos do Grupo IV/G -
Serviço de transporte pessoal será determinado pelo dirigente do
órgão setorial do SISG em função da necessidade do
serviço, considerando preferencialmente a utilização compartilhada,
inclusive entre os órgãos/entidades integrantes do SISG.
Art. 16. É proibida a utilização de veículos oficiais:
I - para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos
comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
II - em excursões ou passeios;
III - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos
inerentes aos serviços públicos;
IV - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço
público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos
previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14,
ambos do anexo ao Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1994; e
V - para deslocamento de servidor aos locais de embarque e desembarque, ao local de
trabalho ou de hospedagem e vice-versa, em viagem objeto de serviço, ressalvados
aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte
existente, ou nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de
atendimento, ou quando inexistir transporte regular de qualquer outro meio.
§ 1º Quando o servidor não perceber a ajuda de transporte de que trata o
art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, será permitida
a utilização de veículo oficial para deslocamento aos locais de
embarque e desembarque, desde que devidamente autorizada pelo órgão
setorial do SISG.
§ 2º O usuário dos veículos do Grupo IV/G e das Classes I e II
poderá utilizar o veículo oficial em deslocamento do seu local de trabalho
ao de sua moradia e vice-versa, sem prejuízo dos demais dispositivos.
Art. 17. É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial,
bem como o de placa oficial em veículo particular, ressalvado o caso previsto no
artigo 116 da Lei nº 9.503, de 23/09/97.
Art. 18. É vedada aos órgãos e entidades integrantes do SISG a
requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 19. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial,
ressalvado o caso em que a garagem oficial for situada a grande distância da
residência de quem use o automóvel, condicionada à
autorização do respectivo Ministro de Estado, ou conforme
delegação de competência, nos termos da lei.
DO LICENCIAMENTO
Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar a
renovação do licenciamento anual de veículos automotores em tempo
hábil, obedecido ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
DOS ANEXOS
Art. 21. Integram esta IN, com as respectivas instruções de preenchimento,
os anexos:
I - Plano Anual de Aquisição de
Veículos - PAAV;
II - Ficha Cadastro de Veículo Oficial;
III - Mapa de Controle Anual de Veículo
Oficial;
IV - Termo de Vistoria;
V - Termo de Cessão/Doação;
VI - Quadro Demonstrativo de Veículos
Alienados;
VII - Especificações e exemplo;
VIII - Especificações e exemplo do Grupo
IV/G; e
IX - Especificações e exemplo do Anexo
IX
Instruções para preenchimento dos anexos
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os órgãos/entidades da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional ficam obrigados a promover sindicância toda vez
que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e
instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovados os
indícios dos fatos comunicados.
Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional deverão
disponibilizar aos seus servidores, trimestralmente, preferencialmente por meio
eletrônico, orientações relativas à utilização
de veículos oficiais descritas nesta norma.
Art. 24. Os veículos devem ser recolhidos em local apropriado e resguardados de
furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças
climáticas.
Art. 25. Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão
assemelhado de cada unidade da Federação, bem como o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal - DPRF, autorizado a efetuar
fiscalização do tráfego da frota de veículos oficiais,
devendo comunicar ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidades
que vierem a ser apuradas.
Art. 26. A Presidência da República, a Vice-Presidência da
República, os Ministérios Militares e o Estado Maior das Forças
Armadas expedirão instruções nas respectivas áreas, quanto
ao uso de veículos oficiais.
Art. 27. As contratações de prestadora de serviço de transporte com
ou sem condutor, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa
quanto ao controle, classificação, utilização,
identificação e características dos veículos.
Art. 28. Os Ministérios Fiscalizadores em Área de Controle Integrado do
Mercosul deverão encaminhar ao Órgão Coordenador, para
intercâmbio com o outro Estado-Parte, a relação de motoristas
contendo nome, cargo, matrícula Siape, Cadastro Individual de Contribuintes -
CIC, Carteira de Identidade e a relação de veículos oficiais a
serem utilizados contendo: marca/tipo, ano de fabricação, placa, nº
do chassi e o código do RENAVAM, com vistas a emissão de credenciais para
estes veículos e funcionários.
Art. 29. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de
Órgão Central do SISG, por intermédio do Departamento de
Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia
da Informação.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a IN/MARE nº 9, de 26 de agosto de 1994, IN/MARE nº 2, de 22 de
fevereiro de 1995, IN/MARE nº 8, de 21 de novembro de 1995 e IN/MARE nº 6, de
16 de junho de 1997.
RODRIGO ORTIZ D’AVILA ASSUMPÇÃO
D.O.U. de 22/06/2007, Seção 1, páginas 76 a 80
|