INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
 

Dispõe sobre aquisição, reaproveitamento, cadastramento, custo operacional, cessão, alienação, classificação, utilização, características, identificação, definição do quantitativo e licenciamento de veículos, pertencentes à Administração Pública Federal direta, autárquica e Fundacional, integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, no Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, e no Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

I - veículo modelo básico: modelo mais simples, sem equipamentos ou acessórios opcionais, de cada marca ou submarca oferecida pelos fabricantes;

II - submarca: nome que designa o veículo;

III - veículo ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado;

IV - veículo recuperável: aquele cuja recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado;

V - veículo antieconômico: aquele cuja manutenção for onerosa ou cujo rendimento for precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

VI - veículo irrecuperável (sucata): aquele que em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para circulação em vias públicas (Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994);

VII - transferência: modalidade de movimentação de veículo, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade;

VIII - cessão: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre Órgãos da Administração Pública Federal Direta;

IX - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do veículo, mediante venda, permuta ou doação;

X - doação: modalidade de movimentação de veículo do acervo, com transferência gratuita de propriedade e troca de responsabilidade, da Administração Pública Federal direta para os órgãos/entidades indicados e na forma prevista na legislação vigente; e

XI - permuta: modalidade de movimentação permitida exclusivamente entre órgãos da Administração Pública, definidos na legislação em vigor.

Art. 2º O veículo modelo básico poderá, desde que justificado, ser equipado de opcionais considerados como de segurança e ou úteis e necessários ao tipo de uso a que se destina, que possibilite condição laborativa segura e saudável para os condutores e usuários.

DA AQUISIÇÃO

Art. 3º As aquisições de veículos serão realizadas em estrita observância do disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do órgão/entidade.

DO REAPROVEITAMENTO

Art. 4º Os órgãos/entidades deverão, sempre que constatada a existência de veículos classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucata), proceder ao desfazimento na forma regulamentar do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e suas alterações.

DO CADASTRAMENTO

Art. 5º Os órgãos/entidades deverão manter atualizado Cadastro de Veículos que conterá as informações constantes da Ficha Cadastro de Veículos Oficiais (Anexo II).

Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput será atualizado sempre que ocorrer qualquer das movimentações previstas no artigo 1º, incisos VII a XI, desta Instrução Normativa

DO CUSTO OPERACIONAL

Art. 6º A apuração do custo operacional dos veículos deverá merecer especial cuidado dos dirigentes das unidades, visando identificar os que necessitem de reparos (recuperáveis) ou os passíveis de alienação que, comprovadamente, sejam classificados como antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas).

Parágrafo único. Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo III).

DA CESSÃO E ALIENAÇÃO

Art. 7º A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Vistoria (Anexo IV), Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), observados os seguintes procedimentos:

I - o veículo classificado como irrecuperável (sucata) deverá ser alienado pelo órgão/entidade, obedecidos aos dispositivos contidos no Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994 e na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998 e sua alteração; e

II - os veículos cedidos/alienados deverão ter a sua baixa comunicada aos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e aos demais órgãos competentes, pelos órgãos/entidades proprietários, para fins da retirada da isenção do IPVA, quando for o caso, bem como alteração de propriedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento.

CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 8º Os veículos automotores de transporte rodoviário da Administração Federal direta, autárquica e fundacional são classificados nas seguintes categorias:

I - classe I - Representação:

a) grupo I/A - Presidente da República;

b) grupo I/B - Vice-Presidente da República;

c) grupo I/C - Ministros de Estado; e

d) grupo I/D - Titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.

II - classe II - Especiais:

a) grupo II/A - Ex-Presidentes da República (Lei 7.474, de 08/05/86);

b) grupo II/B - Ministérios Militares; e

c) grupo II/C - Relações Exteriores:

1. subgrupo II/C-1 - Serviços Especiais; e

2. subgrupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos

III - classe III - Serviço (de uso privativo das Forças Armadas); e

IV - classe IV - Serviço (de uso dos integrantes do SISG):

a) grupo IV/A - Transporte de servidores a serviço;

b) grupo IV/B - Transporte de material:

1. subgrupo IV/B-1 - Transporte de carga leve; e

2. subgrupo IV/B-2 - Transporte de carga pesada

c) grupo IV/C - Atividades especiais:

1. subgrupo IV/C-1 - Segurança pública;

2. subgrupo IV/C-2 - Saúde pública;

3. subgrupo IV/C-3 – Fiscalização;

4. subgrupo IV/C-4 - Coleta de dados; e

5. subgrupo IV/C-5 - Emergência nuclear e/ou radiológica;

d). grupo IV/D - Transporte coletivo;

e) grupo IV/E - Transporte individual:

1. subgrupo IV/E-1 - Serviço individual; e

2. subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial

f) grupo IV/F - Outros veículos; e

g) grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal.

DA UTILIZAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

Art. 9º A utilização e as características dos veículos serão definidas conforme abaixo:

§ 1º Classe I – Representação, com características a critério do usuário:

I - grupo I/A - veículos utilizados exclusivamente pelo Presidente da República;

II - grupo I/B - veículos utilizados exclusivamente pelo Vice-Presidente da República;

III - grupo I/C - veículos utilizados exclusivamente pelos Ministros de Estado; e

IV - grupo I/D - veículos utilizados exclusivamente pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República.

§ 2º Classe II – Especiais:

I - grupo II-A – destinados ao atendimento dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 08/05/86;

II - grupo II-B – destinados às atividades peculiares aos Ministérios Militares; e

III - grupo II-C – destinados às atividades peculiares ao Ministério das Relações Exteriores:

a) subgrupo II/C-1 – Serviços Especiais:

1. características - automóvel especial, modelo luxo, motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

2. usuário/utilização - transporte destinado a atender a mais alta representação do Estado Brasileiro e Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministros de Estado e altos dignitários estrangeiros em visita ao Brasil.

b) grupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos:

1. características - automóvel modelo básico ou luxo, motor de potência livre; e

2. usuário/utilização - transporte destinado a atender às peculiaridades dos serviços de representação diplomática, protocolar e de cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Classe IV - Serviço (de uso dos integrantes do SISG):

I - Grupo IV/A - Transporte de servidores a serviço:

a) características - veículo modelo básico, de capacidade e motor compatíveis com o serviço a realizar;

b) usuário/utilização - servidor no desempenho de atividades externas, para efetuar seus deslocamentos, desde que comprovadamente em objeto de serviço, devendo para tanto ser mantido rigoroso controle com indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída e chegada; e

c) o dirigente do órgão setorial do SISG ou autoridade equivalente nos órgãos/entidades poderá autorizar o transporte de servidores que não estejam desempenhando atividades externas, desde que a Administração prorrogue o horário normal de trabalho, estando a autorização condicionada à falta de transporte público regular.

II - grupo IV/B - Transporte de material:

a) subgrupo IV/B-1 - Transporte de carga leve:

1. características - veículo do tipo camioneta, furgão, utilitário ou pick-up, modelo básico com motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

2. utilização - restrita ao transporte de carga em decorrência das atividades do órgão ou entidade.

b) subgrupo IV/B-2 - Transporte de carga pesada:

1. características - veículo do tipo caminhão, caminhão-guincho, reboque, semi-reboque, modelo básico, motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

2. utilização - restrita ao transporte de carga pesada ou de grandes volumes em decorrência das atividades do órgão ou entidade.

III - grupo IV/C - Atividades especiais:

a) subgrupo IV/C-1 - Segurança pública:

1. características - veículo modelo básico ou adaptado para atender situação específica, desde que devidamente justificada, com motor de potência compatível com o serviço a realizar; e

2. usuário/utilização - Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à Segurança Pública.

b) subgrupo IV/C-2 - Saúde pública:

1. características - Veículo modelo básico, com motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

2. usuário/utilização - Servidor no desempenho de atividades externas, inerentes à saúde pública.

c) subgrupo IV/C-3 – Fiscalização:

1. características - veículo modelo básico, de motor com potência compatível com o serviço a realizar; e

2. utilização - destinado aos serviços de fiscalização em geral: em Áreas de Controle Integrado do Mercosul; de contribuições e tributos federais; de preços; de pesos e medidas; aduaneira; alfandegária; previdenciária; trabalhista; de meio ambiente; florestal; de exploração de recursos naturais; de educação; de prospecção geológica; sanitária; de radiodifusão; de seguros privados; de obras e serviços públicos, entre outras atividades similares e patrulhamento rodoviário.

d) subgrupo IV/C-4 - Coleta de dados:

1. características - veículo modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade; e

2. utilização - destinado aos serviços de coleta de dados relativos a censos e recenseamentos, índices econômicos, controle ambiental, meteorologia, hidrometria, agropecuária, levantamentos estatísticos, geodésicos e cartográficos e demais atividades peculiares assemelhadas.

e) subgrupo IV/C-5 - Emergência nuclear e/ou radiológica:

1. características - Veículo modelo básico ou adaptado para atender situação específica, com motor de potência compatível com a atividade; e

2. utilização - destinado aos serviços de atendimento de situações reais ou potenciais de emergência nuclear e/ou radiológica.

IV - grupo IV/D - Transporte coletivo:

1. características - ônibus ou microônibus modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade; e

2. utilização - Restrita ao atendimento das atividades-fim dos órgãos/entidades.

V - grupo IV/E - Transporte individual:

a) subgrupo IV/E-1 - Serviço individual:

1. características - motocicleta, motoneta ou ciclomotor, modelo básico, motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

2. usuário/utilização - servidor no desempenho de atividade externa de interesse da Administração.

b) subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial:

a) características - Motocicleta, motor de potência condizente com o serviço a realizar; e

b)usuário/utilização - servidor no desempenho de atividades externas de patrulhamento rodoviário, diligência policial e segurança.

VI - Grupo IV/F - Outros veículos:

a) características - trator de rodas, de esteiras ou misto, pá-mecânica, motoniveladora e outros equivalentes;

b) utilização - nas atividades específicas do órgão/entidade.

VII - Grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal:

a) características - automóvel, modelo básico, podendo eventualmente ser equipado com opcionais de modo a contemplar aspectos relacionados a segurança, motor de potência compatível com o serviço a realizar; e

b) usuário/utilização - destinado ao transporte pessoal, quando em serviço dos Titulares de cargo de Natureza Especial; de Direção e Assessoramento Superiores Nível-6; de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado; dos Chefes de Gabinete dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e autoridades investidas em cargos equivalentes.

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos da Classe I - Representação serão adquiridos na cor preta e portarão placa de bronze com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 11. Os veículos dos Grupos II/C-1-Serviços especiais e II/C-2 - Serviços diplomáticos serão adquiridos na cor preta e portarão placa na forma estabelecida pelo regulamento de trânsito.

Art. 12. Os veículos constantes da Classe IV serão adquiridos na cor branca, portarão placa oficial, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45, de 21 de maio de 1998, e serão identificados com um retângulo de 690x330 mm na cor amarelo ouro ou similar (pintura ou adesivo), nas portas dianteiras, posicionada abaixo das janelas e, nos reboques e semi-reboques, nos dois metros iniciais, dentro do qual deverá conter a sigla do órgão/entidade, e logotipo, se for o caso, e abaixo destes, também dentro desta faixa, as expressões "GOVERNO FEDERAL" e "PODER EXECUTIVO", e uma tarja preta contendo a expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", conforme especificações contidas no ANEXO VII, observadas as seguintes exceções:

I - subgrupo IV/C-1 - Segurança pública - conforme características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45/98, ressalvados os veículos cuja identificação possa comprometer os resultados da missão;

II - Subgrupo IV/C-2 - Saúde pública - as ambulâncias serão identificadas na cor branca, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45/98, tarja vermelha de 10cm de largura, em toda extensão da carroçaria, sigla do órgão/entidade também em vermelho, com letras de 15cm de altura, nas portas dianteiras, abaixo da faixa, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente, e logotipo, se for o caso;

III - Subgrupo IV/C-3 - Fiscalização - os veículos de Patrulhamento Rodoviário e da Secretaria da Receita Federal e dos demais órgãos entidades cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, poderão manter as características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45/98:

a) os veículos pertencentes aos Ministérios Fiscalizadores em Área de Controle Integrado do Mercosul poderão exibir os símbolos pátrios, emblemas nacionais e a identificação do órgão a que pertencem.

IV - grupo IV/D - Transporte coletivo:

a) cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, demais características conforme caput deste artigo.

V - Subgrupo IV/E-1 - Serviço individual - cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, placa oficial, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45/98, e sigla do órgão/entidade, em cor contrastante, com 5cm de altura, nas laterais do tanque de combustível, e logotipo, se for o caso;

VI - Subgrupo IV/E-2 - Serviço individual especial - cor padronizada pelo órgão, placa oficial, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 45/98, dispositivo de alarme sonoro, luz vermelha intermitente e, se for o caso, logotipo e/ou sigla;

VII - Grupo IV/F - Outros veículos - cor padrão de fábrica ou do órgão/entidade, sigla do órgão/entidade, em cor contrastante, e logotipo, se for o caso; e

VIII - Grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal - cor escura, preferencialmente preta, placa oficial, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 45/98, uma tarja na cor azul contendo a expressão "GOVERNO FEDERAL", na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII.

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do SISG, quando da utilização de veículos de prestação de serviço de transporte contratado para deslocamento de servidor no desempenho de atividades externas, deverão manter rigoroso controle com indicação expressa da natureza da saída, com hora de saída e chegada (quilometragem), bem como identificá-los, com afixação, nas portas dianteiras, de um retângulo de 450x220 mm na cor amarelo ouro ou similar (adesivo com manta magnética), posicionado abaixo das janelas dentro do qual deverá conter as expressões “A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL”, sigla do órgão ou entidade e “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”, conforme especificações contidas no ANEXO IX.

§ 2º Os veículos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal ou doados por outros órgãos, e incorporados ao patrimônio do órgão/entidade, poderão manter sua cor original, conforme conveniência da Administração e conter a identificação referente à procedência do veículo, sem prejuízo da estabelecida nesta norma.

DO QUANTITATIVO

Art. 13. O quantitativo de veículos de representação do Grupo I/C - Ministros de Estado, será de 02 (dois) veículos sediados obrigatoriamente no Distrito Federal.

Parágrafo único. O Dirigente máximo do órgão, entidade, autoridade máxima do respectivo Ministério, justificada a necessidade, poderá autorizar, em caráter excepcional, a existência de veículo de representação (Grupo I/C) em outra Unidade da Federação.

Art. 14. O quantitativo de veículos dos Subgrupos II/C-1 Serviços especiais e II/C-2 Serviços diplomáticos, será definido da seguinte forma:

I - Subgrupo II/C-1 - Serviços Especiais – 05 (cinco); e

II - Subgrupo II/C-2 - Serviços Diplomáticos – 15 (quinze).

Art. 15. O quantitativo de veículos dos diversos grupos de serviço alocado nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente.

Parágrafo único. O quantitativo de veículos do Grupo IV/G - Serviço de transporte pessoal será determinado pelo dirigente do órgão setorial do SISG em função da necessidade do serviço, considerando preferencialmente a utilização compartilhada, inclusive entre os órgãos/entidades integrantes do SISG.

Art. 16. É proibida a utilização de veículos oficiais:

I - para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

II - em excursões ou passeios;

III - aos sábados, domingos ou feriados, salvo para desempenho de encargos inerentes aos serviços públicos;

IV - no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvados os casos previstos nas alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14, ambos do anexo ao Decreto nº 1280, de 14 de outubro de 1994; e

V - para deslocamento de servidor aos locais de embarque e desembarque, ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, em viagem objeto de serviço, ressalvados aqueles deslocamentos que não possam ser atendidos por meio regular de transporte existente, ou nos casos de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento, ou quando inexistir transporte regular de qualquer outro meio.

§ 1º Quando o servidor não perceber a ajuda de transporte de que trata o art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, será permitida a utilização de veículo oficial para deslocamento aos locais de embarque e desembarque, desde que devidamente autorizada pelo órgão setorial do SISG.

§ 2º O usuário dos veículos do Grupo IV/G e das Classes I e II poderá utilizar o veículo oficial em deslocamento do seu local de trabalho ao de sua moradia e vice-versa, sem prejuízo dos demais dispositivos.

Art. 17. É proibido o uso de placa não oficial em veículo oficial, bem como o de placa oficial em veículo particular, ressalvado o caso previsto no artigo 116 da Lei nº 9.503, de 23/09/97.

Art. 18. É vedada aos órgãos e entidades integrantes do SISG a requisição de veículos de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 19. É proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial, ressalvado o caso em que a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, condicionada à autorização do respectivo Ministro de Estado, ou conforme delegação de competência, nos termos da lei.

DO LICENCIAMENTO

Art. 20. Os órgãos e entidades integrantes do SISG devem providenciar a renovação do licenciamento anual de veículos automotores em tempo hábil, obedecido ao calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como a quitação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
DOS ANEXOS

Art. 21. Integram esta IN, com as respectivas instruções de preenchimento, os anexos:

I - Plano Anual de Aquisição de Veículos - PAAV;

II - Ficha Cadastro de Veículo Oficial;

III - Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial;

IV - Termo de Vistoria;

V - Termo de Cessão/Doação;

VI - Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados;

VII - Especificações e exemplo;

VIII - Especificações e exemplo do Grupo IV/G; e

IX - Especificações e exemplo do Anexo IX

Instruções para preenchimento dos anexos

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os órgãos/entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional ficam obrigados a promover sindicância toda vez que receberem comunicação de uso irregular de seus veículos e instaurar o competente inquérito administrativo, sempre que comprovados os indícios dos fatos comunicados.

Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional deverão disponibilizar aos seus servidores, trimestralmente, preferencialmente por meio eletrônico, orientações relativas à utilização de veículos oficiais descritas nesta norma.

Art. 24. Os veículos devem ser recolhidos em local apropriado e resguardados de furtos ou roubos, assim como dos perigos mecânicos e das ameaças climáticas.

Art. 25. Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão assemelhado de cada unidade da Federação, bem como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, autorizado a efetuar fiscalização do tráfego da frota de veículos oficiais, devendo comunicar ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidades que vierem a ser apuradas.

Art. 26. A Presidência da República, a Vice-Presidência da República, os Ministérios Militares e o Estado Maior das Forças Armadas expedirão instruções nas respectivas áreas, quanto ao uso de veículos oficiais.

Art. 27. As contratações de prestadora de serviço de transporte com ou sem condutor, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa quanto ao controle, classificação, utilização, identificação e características dos veículos.

Art. 28. Os Ministérios Fiscalizadores em Área de Controle Integrado do Mercosul deverão encaminhar ao Órgão Coordenador, para intercâmbio com o outro Estado-Parte, a relação de motoristas contendo nome, cargo, matrícula Siape, Cadastro Individual de Contribuintes - CIC, Carteira de Identidade e a relação de veículos oficiais a serem utilizados contendo: marca/tipo, ano de fabricação, placa, nº do chassi e o código do RENAVAM, com vistas a emissão de credenciais para estes veículos e funcionários.

Art. 29. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Central do SISG, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a IN/MARE nº 9, de 26 de agosto de 1994, IN/MARE nº 2, de 22 de fevereiro de 1995, IN/MARE nº 8, de 21 de novembro de 1995 e IN/MARE nº 6, de 16 de junho de 1997.

RODRIGO ORTIZ D’AVILA ASSUMPÇÃO

D.O.U. de 22/06/2007, Seção 1, páginas 76 a 80