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Dispõe sobre o cumprimento da Lei no Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas para as eleições,
altera dispositivos, que especifica, das Instruções Normativas nos 1, de 15 de janeiro
de 1997, disciplinadora da
celebração de convênios de natureza financeira, e 1, de 17 de outubro de 2005,
disciplinadora do cumprimento das exigências
para transferências voluntárias, e dá outras providências.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe
foram conferidas pela
combinação dos artigos 9o, "caput" e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto no 5.510, de
12 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1o No exercício de 2006, a liberação de recursos de convênios durante o período
eleitoral,
compreendido entre 1o de julho e 29 de outubro (datas-limite, inclusive), fica
condicionada a:
I — haver sido assinado o Termo de Convênio até 30 de junho; e
II — haver sido iniciada uma de suas etapas de execução até 30 de junho. Retificação DOU
de 5.6.2006
Art. 2o A partir da data de publicação desta Instrução Normativa e até 30 de junho de
2006, a verificação
do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF), de que tratam os incisos II e III, alínea "b", do art. 3o da Instrução
Normativa no 1, de 17 de outubro
de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:
I — item 201: certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento de contribuição
para a
seguridade social, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na
"internet", do emitente da certidão, com
base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo
Ministério da Fazenda
(MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade
da administração indireta, a ele
vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);
II — demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs)
relativas ao
recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (item 203), à
prestação de contas do uso
de recursos anteriormente recebidos via convênio (item 204), e ao recolhimento de
tributos, contribuições, multas e demais
encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal (item 205), inclusive os
discriminados no Cadastro Informativo
dos créditos não-quitados do setor público federal — Cadin (item 207), cuja comprovação
se dá mediante consulta direta
aos sítios, na "internet", dos emitentes de cada certidão negativa de débito (CND), com
base no número de inscrição, no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do
ente federativo (interveniente)
e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele
vinculado, beneficiário da transferência
voluntária (convenente); e
III — item 302 (saúde): a aplicação mínima na área da saúde será registrada pelos
gestores por
apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do exercício encerrado.
§ 1o Além das verificações discriminadas no "caput" deste artigo, o gestor do órgão ou
entidade
pública federal concedente deverá verificar, no sítio, na "internet", da Previdência
Social, a situação do ente federativo
quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito
para realização de transferência
voluntária, conforme disposto na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a
regulamentação dada pelo Decreto no
3.788, de 11 de abril de 2001.
§ 2o Quando o beneficiário direto (convenente) da transferência voluntária de recursos da
União for
entidade privada, necessariamente sem fins lucrativos, conforme previsto na lei federal
anual de diretrizes orçamentárias,
o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá, com base no número de
inscrição do convenente
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF),
extrair, dos sítios, na "internet",
dos respectivos emitentes, as certidões negativas ou, quando for o caso, positivas com
efeito de negativas, referentes
aos itens 201, 203, 204, 205 e 207 de que tratam os incisos I e II do "caput" deste
artigo, e apensar cada uma ao
processo administrativo relativo ao convênio.
Art. 3o O inciso IV do "caput" do art. 8o da Instrução Normativa no 1, de 15 de janeiro
de 1997, passa
a vigorar nos seguintes termos:
"IV — utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da
estabelecida
no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação
ambiental inerentes
às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o "caput" e os §§1o e 7o do art.
2o desta Instrução Normativa,
apresentado ao concedente pelo convenente;"
Art. 4o O parágrafo único do art. 35 da Instrução Normativa no 1, de 15 de janeiro de
1997, passa a
vigorar nos seguintes termos:
"Art. 35.
............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo sem que a
irregularidade
haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob
pena de responsabilidade no
caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver
jurisdicionado, providenciará, junto à unidade
de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e
procederá, no âmbito do
Siafi, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência."
Art. 5o A versão acessível, via "internet", do Cauc exibirá, no sítio
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadesiafi/index.asp,
as informações necessárias à verificação da situação
fiscal do ente federativo.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA
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