INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 2, DE 31 DE MAIO DE 2006 - Normas para as eleições
DOU de 1º.6.2006 - Retificação DOU de 5.6.2006

Dispõe sobre o cumprimento da Lei no Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, altera dispositivos, que especifica, das Instruções Normativas nos 1, de 15 de janeiro de 1997, disciplinadora da celebração de convênios de natureza financeira, e 1, de 17 de outubro de 2005, disciplinadora do cumprimento das exigências para transferências voluntárias, e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela combinação dos artigos 9o, "caput" e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto no 5.510, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1o No exercício de 2006, a liberação de recursos de convênios durante o período eleitoral, compreendido entre 1o de julho e 29 de outubro (datas-limite, inclusive), fica condicionada a:

I — haver sido assinado o Termo de Convênio até 30 de junho; e

II — haver sido iniciada uma de suas etapas de execução até 30 de junho. Retificação DOU de 5.6.2006

Art. 2o A partir da data de publicação desta Instrução Normativa e até 30 de junho de 2006, a verificação do atendimento das exigências contidas na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), de que tratam os incisos II e III, alínea "b", do art. 3o da Instrução Normativa no 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria (STN), se dará nos seguintes termos:

I — item 201: certidão negativa de débito (CND) relativa ao recolhimento de contribuição para a seguridade social, cuja comprovação se dá mediante consulta direta ao sítio, na "internet", do emitente da certidão, com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente);

II — demais itens iniciados pela centena 200: certidões negativas de débitos (CNDs) relativas ao recolhimento das parcelas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (item 203), à prestação de contas do uso de recursos anteriormente recebidos via convênio (item 204), e ao recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública federal (item 205), inclusive os discriminados no Cadastro Informativo dos créditos não-quitados do setor público federal — Cadin (item 207), cuja comprovação se dá mediante consulta direta aos sítios, na "internet", dos emitentes de cada certidão negativa de débito (CND), com base no número de inscrição, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do ente federativo (interveniente) e do órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, a ele vinculado, beneficiário da transferência voluntária (convenente); e

III — item 302 (saúde): a aplicação mínima na área da saúde será registrada pelos gestores por apuração dos dados constantes do Balanço-Geral do exercício encerrado.

§ 1o Além das verificações discriminadas no "caput" deste artigo, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá verificar, no sítio, na "internet", da Previdência Social, a situação do ente federativo quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), cuja emissão é requisito para realização de transferência voluntária, conforme disposto na Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, com a regulamentação dada pelo Decreto no 3.788, de 11 de abril de 2001.

§ 2o Quando o beneficiário direto (convenente) da transferência voluntária de recursos da União for entidade privada, necessariamente sem fins lucrativos, conforme previsto na lei federal anual de diretrizes orçamentárias, o gestor do órgão ou entidade pública federal concedente deverá, com base no número de inscrição do convenente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), extrair, dos sítios, na "internet", dos respectivos emitentes, as certidões negativas ou, quando for o caso, positivas com efeito de negativas, referentes aos itens 201, 203, 204, 205 e 207 de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, e apensar cada uma ao processo administrativo relativo ao convênio.

Art. 3o O inciso IV do "caput" do art. 8o da Instrução Normativa no 1, de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

"IV — utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o "caput" e os §§1o e 7o do art. 2o desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente;"

Art. 4o O parágrafo único do art. 35 da Instrução Normativa no 1, de 15 de janeiro de 1997, passa a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 35. ............................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do Siafi, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência."

Art. 5o A versão acessível, via "internet", do Cauc exibirá, no sítio http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadesiafi/index.asp, as informações necessárias à verificação da situação fiscal do ente federativo.

Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS KAWALL LEAL FERREIRA