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Índice - Sumário - Anexos
Alterações: IN nº 3/2003 - IN nº 2/2002 - IN nº 1/2002 - IN nº 6/2001 - IN nº 5/2001 -
IN nº 1/2000 - IN nº 1/99
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM
nº 71, de 08 de abril de 1996,
combinada com os artigos 155 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do
Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de
1995, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A execução descentralizada de Programa de Trabalho a cargo de órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, que envolva a transferência de
recursos financeiros oriundos de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto,
atividade, ou de eventos com duração certa, será efetivada mediante a celebração de
convênios ou destinação por Portaria Ministerial, nos termos desta Instrução Normativa,
observada a legislação pertinente.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e
tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos
dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade
ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; III -
II - concedente - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos orçamentários
destinados à execução do objeto do convênio;
III - convenente - órgão da administração pública direta, autárquica ou fundacional,
empresa pública ou sociedade de
economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a
administração federal pactua a execução de
programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
IV - interveniente - órgão da administração pública direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa
do convênio para manifestar consentimento
ou assumir obrigações em nome próprio.
V - executor - órgão da administração pública federal direta, autárquica ou
fundacional, empresa pública ou sociedade de
economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável
direta pela execução do objeto do convênio;
VI - contribuição - transferência corrente ou de capital concedida em virtude de
lei, destinada a pessoas de direito público
ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou
serviços;
VII - auxílio - transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina
a atender a ônus ou encargo assumido
pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa;
VIII - subvenção social - transferência que independe de lei específica, a
instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de
custeio;
IX - nota de movimentação de crédito - instrumento que registra os eventos
vinculados à descentralização de créditos
orçamentários;
X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já
celebrado, formalizado durante sua
vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado.
XI — objeto — o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as
suas finalidades; Redação alterada
p/IN nº 2/2002
XII — meta — parcela quantificável do objeto. Redação alterada p/IN nº 2/2002
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§ 2º A descentralização da execução mediante convênio ou Portaria somente se efetivará
para entes que disponham de
condições para consecução do seu objeto e tenham atribuições regimentais ou estatutárias
relacionadas com o mesmo.
§ 3º No caso de destinação por Portaria incorpora-se à mesma o Plano de Trabalho
apresentado e do qual constará
obrigatoriamente termo de compromisso, obrigando-o ao disposto nesta Instrução
Normativa.
§ 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei
específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria
do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de
habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos
recursos recebidos.
§ 5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de
ente da Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como
interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio.
Redação alterada p/IN 1/2002
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO
Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou
entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo
I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - razões que justifiquem a celebração do convênio;
II - descrição completa do objeto a ser executado;
III - descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a
contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
VI - cronograma de desembolso;
VII - declaração do convenente de que não está em situação de mora ou de
inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta
e Indireta; e
VIII - comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de
registro no cartório de imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras,
ou benfeitorias no mesmo.
§ 1º Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido
ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido
como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo
preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, sua viabilidade técnica,
custo, fases, ou etapas, e prazos de execução, devendo conter os elementos discriminados
no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Redação
alterada p/IN nº 1/2002
§ 2º A contrapartida dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
entidades de direito privado, que poderá ser atendida através de recursos financeiros,
de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por
limites os percentuais estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º Exigir-se-á comprovação de que os recursos referentes à contrapartida para
complementar a execução do objeto, quando previsto, estão devidamente assegurados, salvo
se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;
§ 4º Os beneficiários das transferências referidas no artigo 1º, quando integrantes
da administração pública, de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus
orçamentos.
§ 5º A celebração de instrumentos visando à realização de serviços ou execução de
obras a serem custeadas integral ou parcialmente com recursos externos dependerá da
prévia contratação da operação de crédito.
§ 6º O Estado, o Distrito Federal ou o Município, bem como seus órgãos e entidades,
somente poderá figurar como convenente, se atender a todas as exigências desta Instrução
Normativa e aos requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, especialmente
quanto ao cumprimento das disposições constitucionais, ressalvados os casos de
calamidade pública
oficialmente declarados.
§ 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea "a"
do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho, de que tratam o
"caput" e o § 1o deste artigo, projeto básico simplificado, contendo especificações
mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da
execução da obra ou instalação. Redação alterada p/IN nº 1/2002
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§ 8o Admitir-se-á, ainda, para a celebração do convênio, que o projeto básico se
faça sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula
específica suspensiva que condicione a liberação das parcelas de recursos ao atendimento
prévio da apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1o e 7o, conforme o
caso. Redação alterada p/IN nº 1/2002
§ 9º O pré-projeto de que trata o parágrafo 8º deste artigo deverá conter o
cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases); o plano de aplicação
dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que
correrão à conta da contrapartida; e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas,
pelo menos trimestrais, permitida a
apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico, para fins de redução de
custos, na hipótese de o pré-projeto não ser
aceito pelo concedente. § acrescentado p/IN nº 3/2003
§ 10.Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo
descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver
sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a garantir
harmonia entre a execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de
programação financeira do Poder Executivo federal. § acrescentado p/IN nº 3/2003
Art. 3º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução
Normativa, será comprovada mediante:
I - apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretaria da Receita
Federal-SRF, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN, do Ministério da Fazenda,
e pelos correspondentes órgãos estaduais e municipais;
II - apresentação de comprovantes de inexistência de débito junto ao Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão
Negativa de Débitos - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao
pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.
III - apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço-FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990;
IV - comprovação de regularidade perante o PIS/PASEP;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal- SIAFI;
VI - comprovação de não estar inscrito há mais de 30 (trinta) dias no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados - CADIN;
VII - declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal,
de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal Direta e Indireta, conforme inciso VII, do art. 2º, desta
Instrução Normativa.
§ 1º A declaração de que trata o inciso anterior terá referência abrangente a todo
órgão e entidade da Administração Pública Federal, exceto quanto àqueles referidos nos
incisos I, II, III e IV, deste artigo que serão objeto de comprovação específica.
§ 2º Quando a declaração prestada pelo convenente datar de mais de trinta dias,
exigir-se-á a sua ratificação para a celebração do convênio.
§ 3º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo para a
liberação de parcelas, durante a vigência do instrumento.
§ 4º Não se exigirá a comprovação de regularidade de que trata este artigo, exceto a
referida no item VI, para os aditamentos que objetivem a conclusão do objeto pactuado,
desde que o prazo total não ultrapasse 12 (doze) meses.
§ 5º Quando se tratar de convênio plurianual que objetive a manutenção de programas,
inclusive os de natureza assistencial, será exigida a comprovação da situação de
regularidade de que trata este artigo, no início de cada exercício financeiro,
antecedendo a emissão de empenho, para o custeio das despesas daquele ano.
§ 6º A situação de regularidade do convenente, para os efeitos desta Instrução
Normativa, poderá ser comprovada mediante consulta a cadastro específico, que vier a ser
instituído pelo Governo Federal, para esse fim.
Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de
assessoria jurídica do órgão ou entidade
concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de
convênio, acompanhado de:
I - extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal-SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho,
realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações ali exigidas para a
realização do convênio (pré-convênio);
II - documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu
representante legal; da capacidade técnica,
quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica;
III - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos
cadastros a que tiver acesso, em
especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
- SIAFI e ao Cadastro Informativo -
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CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à
entidade da Administração Pública Federal Indireta ou a entidade a elas vinculada; e
IV - cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, quando for o caso.
§ 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa,
somente poderão ser celebrados após a
aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades
referidas no "caput" deste artigo.
§ 2º A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se-á com a utilização
apenas dos oito dígitos que constituem o
número base do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - MF.
Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer
modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual,
municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público
ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em
situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública
Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de
inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de
inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos,
nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato
que resulte em prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública,
pertinente a obrigações fiscais ou a
contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver
outro administrador que não o faltoso, e uma
vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata
inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de
ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas
transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de
despesas do órgão concedente. Redação
alterada p/IN 5/2001
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das
ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração seqüencial; o nome e o
C.G.C dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares
dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência,
indicando-se,
ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e
sua execução às normas da Lei nº 8.666, de
21.06.93, no que couber, bem como do Decreto nº 93.872, de 23.12.86, e a esta Instrução
Normativa.
Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo:
I - o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva,
clara e precisa do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de
Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição;
II - a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida;
III - a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a
consecução do objeto e em função das metas
estabelecidas; IN nº 2/2002
IV - a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio,
quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período
do atraso verificado;
V - a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo
programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a
execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de
paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade
do serviço;
VI - a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o
número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito;
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VII - a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do
Plano de Trabalho (Anexo I);
VIII - a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução
físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta
dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta
Instrução
Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§
2o e 3o do art. 21; Redação alterada
p/IN nº 2/2002
IX - a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da
conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos,
produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação
pertinente;
X - a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo,
imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham
vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período;
XI - a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os
rendimentos da aplicação financeira, ao
concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou
extinção;
XII - o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido
atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes
casos:
a) quando não for executado o objeto da avença;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou
final; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no
convênio.
XIII - o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor,
atualizado monetariamente, na forma
prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não
aplicada na consecução do objeto do
convênio; Redação alterada p/IN nº 2/2002
XIV - o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor
correspondente a rendimentos de aplicação
no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e
sua utilização, quando não comprovar o
seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação;
XV - a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a
ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos
Aditivos, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura;
XVI - a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios
futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia
lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do
orçamento, durante o prazo de sua execução;
XVII - as obrigações do interveniente e do executor, quando houver;
XVIII - o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja
subordinado o concedente, a qualquer
tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o
instrumento pactuado, quando em missão de
fiscalização ou auditoria;
XIX - o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária
específica, quando não integrante da conta única do Governo Federal;
XX - a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução.
Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do
agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de
quadro de pessoal de órgão ou entidade
pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica. Redação alterada p/IN nº 2/2002
III - aditamento com alteração do objeto; Alterado p/In STN nº 2/2002
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
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VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção
monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
VIII - transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IX - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea
"a", inciso II, do artigo 23 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a
formalização poderá realizar-se mediante termo
simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo
simplificado de que trata o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas
seguintes condições:
I - quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização,
for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal;
II - quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares
definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão
público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da
Administração Pública Federal.
Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas
testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.
Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o
caso.
Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia
descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam
ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação
funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no
orçamento.
Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de
Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado
para sua formalização.
Art. 14. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de
Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão de
contabilidade analítica, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da data da assinatura dos
instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO
Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por
Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente,
devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua
vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em
conta o tempo necessário para análise e decisão. Redação alterada p/IN STN nº 2/2002
Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo
concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 17. A eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor,
fica condicionada à publicação do respectivo extrato no "Diário Oficial" da União, que
será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo
os seguintes elementos:
I - espécie, número, e valor do instrumento;
II - denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda-CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários;
III - resumo do objeto;
IV - crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota
de Movimentação de Crédito;
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V - valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o
caso, o previsto para exercícios subseqüentes, bem como o da contrapartida que o
convenente se obriga a aplicar;
VI - prazo de vigência e data da assinatura; e
VII - código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e
econômica, correspondente aos respectivos créditos.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, obedecerá
as seguintes disposições:
I - se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos
recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como conseqüência da
descentralização do crédito;
II - quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta
única, a liberação constituir-se-á em
autorização de saque;
III - sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não
integrante da conta única, ou instituição
de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na
Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União
detenha; IN STN nº 1/99
IV - quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito
Federal, os recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente:
Redação alterada p/IN nº 6/2001
a - no Banco do Brasil S/A; Redação alterada p/IN nº 6/2001
b - na Caixa Econômica Federal; Redação alterada p/IN nº 6/2001
c - em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; Redação
alterada p/IN nº 6/2001
d - em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda,
naquela adquirente de seu controle
acionário." Redação alterada p/IN nº 6/2001
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for
sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica
Federal ou do banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a
seguinte ordem de preferência:
I - outro banco oficial federal;
II - outro banco oficial estadual; ou
III - na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos
anteriores, em agência bancária local.
§ 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições
financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros
relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas
instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica.
Art. 19. A liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que
o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá
despesa do concedente; e o recebimento, receita do convenente.
Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade
Social, a liberação dos recursos se processará mediante:
I - repasse:
a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração
indireta e entre estas; e
b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou
entre estes, se de outro órgão ou Ministério;
II - sub-repasse - entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou
ministério e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta.
Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.
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§ 1º - Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou
município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos,
enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu
uso for igual ou superior a um mês; e
II- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista
para prazos menores.
§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no
objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de
prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não
poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente.
§ 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos
recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da
Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta.
Art. 21. A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto
do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o
cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das
parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do
Governo Federal.
§ 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto
neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de
programação financeira.
§ 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a
terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à
primeira parcela liberada, composta da documentação especificada nos itens III a VII do
art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a
prestação de contas do total dos recursos
recebidos;
§ 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a
apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento,
globalizando as parcelas liberadas.
§ 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das
impropriedades ocorridas, nos casos a seguir
especificados:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão
concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração
Pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos
princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos
praticados na execução do convênio;
III - quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou
condição do convênio.
§ 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese
de sua rescisão.
§ 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos
ao órgão ou entidade concedente, no
prazo improrrogável de 30(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável,
providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências
de sua inexecução total ou parcial.
Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do
prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a
seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou
não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. Redação
alterada p/IN nº
2/2002
Art. 24. Sem prejuízo da prerrogativa da União, mencionada no inciso IV, do art. 7º
desta Instrução Normativa, o ordenador
de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para
acompanhamento da execução do convênio, a
dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Federal que se situem
próximos ao local de aplicação dos
recursos.
Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos
órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de
programa de trabalho que requeira nova descentralização ou transferência, subordinará
tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução
Normativa.
8
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma
instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que
deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de
responsabilidade deste e as que
devam ser executadas à conta do outro instrumento.
Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais
permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes
na data da extinção do acordo ou ajuste. IN nº 2/2002
Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de
convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de
Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração
indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio,
forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o
que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. IN nº 2/2002
Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de
despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de
licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que
especifica. Redação alterada p/IN nº 3/2003
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na
forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de
contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de
cumprimento do objeto, acompanhada de:
I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;
II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação
da data de sua publicação - Anexo II;
III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;
IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos
recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos
recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;
V - Relação de Pagamentos - Anexo V;
VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) -
Anexo VI;
VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela
até o último pagamento e conciliação
bancária, quando for o caso;
VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento
objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;
IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo
concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.
X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou
justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal,
quando o convenente pertencer à Administração Pública.
§ 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal,
fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V,
VI, VII, IX e X deste artigo.
§ 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os
documentos especificados nos incisos III a
VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de
contas parciais.
§ 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo
a unidade concedente órgão federal
da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF.
§ 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de
Execução Físico-Financeira, bem
como na prestação de contas.
§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias
após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art.
7º desta Instrução Normativa. Redação alterada p/IN nº 2/2002
9
Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou
não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso,
devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no
próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e
externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao
exercício da concessão.
§ 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a
documentação deverá ficar arquivada
nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador
de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista
do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade
concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou
não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o
pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do
ordenador de despesa.
§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade
técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer
sob os seguintes aspectos:
I - técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio,
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas
junto a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
§ 2º Após recebida a prestação de contas parcial final, o ordenador de despesa da
unidade concedente deverá efetuar,
imediatamente, o registro do recebimento da prestação de contas no Cadastro de Convênios
no SIAFI. A não efetivação do referido
registro, após 30 (trinta) dias do final da vigência, acarretará o lançamento automático
do convenente como inadimplente.
§ 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade
concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no
cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que
os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. Redação alterada p/IN STN nº
1/2000
§ 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de
Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade
analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e
demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
§ 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de
contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas
Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua
competência.
§ 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de
tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames
de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subseqüentes.
§ 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o
concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o
fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente.
§ 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as
exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em
prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências
previstas no
§ 4º deste artigo.
§ 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o
convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como
dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
§ 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim
como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou
entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-lei
nº 200/67.
SEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL
Art. 32. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas
de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII,
VIII e X, quando houver, do Art. 28 desta Instrução Normativa.
10
Art. 33. A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução
Físico-Financeira (Anexo III) será analisada observando-se os critérios dispostos no
parágrafo 1º do Art. 31.
Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente
ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na
forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final.
Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de
contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos
e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo da notificação, sem que a irregularidade tenha
sido sanada, ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas comunicará o fato, sob
pena de responsabilidade, ao órgão integrante do controle interno a que estiver
jurisdicionado e providenciará, junto ao órgão de contabilidade analítica, a instauração
de Tomada de Contas Especial e registrará a inadimplência no Cadastro de Convênios no
SIAFI.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO
Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento
de sua formalização, o
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas
as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no
art. 18; e
III - falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos
estabelecidos.
Art. 37. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração
da competente Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração
dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos
encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo
ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU,
quando:
I - Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em
notificação pelo concedente;
II - não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas
apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado.
III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário.
§ 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será
precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do
responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a
prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção
monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa
julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha
sido aprovada.
§ 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora
intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive
gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses:
I - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de
Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e:
11
a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância
deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas
Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e
efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado
conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do
gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do
órgão/entidade concedente;
b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se
encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao
prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no
caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a
sua permanência à frente da administração do órgão convenente.
II - No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do
débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de
Contas da União, roceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e:
a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal
circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle
interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de
Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da
responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal;
b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso
anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se,
entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual
administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão
convenente.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos:
I - cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes;
II - celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas,
neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo,
todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio;
III - destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento
direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os
convênios em que for prevista a antecipação de recursos;
IV - que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou
entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em
lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e
V - homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as
disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem
com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos
de fonte externa de financiamento.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber
ao “contrato de repasse” a que se refere o Decreto nº 1.819, de 16.02.96, que se
equipara à figura do convênio, conceituada no inciso I, do art. 1º.
Art. 40. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de
dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta
Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do
instrumento, e da respectiva prestação de contas.
Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta
Instrução Normativa as demais legislações
pertinentes, e em especial:
- Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
- Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27;
- Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57;
- Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54;
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
- Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
- Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994; (com a redação dada pela Lei nº 9.057 de
06.06.95);
12
- Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995;
- Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
- Decreto-lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973;
- Decreto-lei nº 1.442, de 27 de janeiro de 1976;
- MP nº 1.360, de 12 de março de 1996;
- Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
- Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15;
- Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92;
- Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;
- Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993;
- Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
- Portaria MEFP nº 822, de 30 de agosto de 1991;
- Instrução Normativa DTN nº 08, de 21 de dezembro de 1990.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as Instruções Normativas STN nº
02, de 19 de abril de 1993 e nº 06, de 13 de outubro de 1993.
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 1/3
1- DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente C.G.C
Endereço
Cidade
UF
CEP
DDD/Telefone
E.A
Conta Corrente
Banco
Agência
Praça de Pagamento
Nome do Responsável CPF
CI/Órgão Exp
Cargo
Função
Matrícula
13
Endereço CEP
2 - OUTROS PARTÍCIPES
Nome
CGC/CPF
E.A
Endereço CEP
3 - DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO
Título do Programa/Ação
Período de Execução
Início
Término
Identificação dos Serviços
Justificativa da Proposição
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 2/3
4 - METAS
Nº
Descrição por tipo de atendimento
Quantidade
Estimativa de Custo
Valor Unitário
Valor Total
Total Geral
5 - CAPACIDADE INSTALADA (Recursos Materiais-Humanos)
(Especificar instalações, equipamentos, mão-de-obra especializada a ser utilizadas na
execução dos serviços)
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 1/3
UF
Banco
1- DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente C.G.C
Endereço
Cidade
Conta Corrente
Nome do Responsável CPF
E.A DDD/Telefone CEP
Agência Praça de Pagamento
14
Função Cargo Matrícula CI/Órgão Exp
Endereço CEP
E.A
2 - OUTROS PARTÍCIPES
CGC/CPF Nome
Endereço CEP
Término
3 - DESCRIÇÃO DO ATENDIMENTO
Período de Título do Programa/Ação
Execução
Início
Identificação dos Serviços
Justificativa da Proposição
ANEXO I
Estimativa de Quantidade
Custo
Valor Valor Unitário
Total
PLANO DE ATENDIMENTO 2/3
Descrição por tipo de
4 - METAS
Nº
atendimento
Total
Geral
ANEXO I
PLANO DE ATENDIMENTO 3/3
5 - CAPACIDADE INSTALADA (Recursos Materiais-Humanos)
(Especificar instalações, equipamentos, mão-de-obra especializada a ser utilizadas na
execução dos serviços)
Jun Mai
Dez Nov
6 - Cronograma de Desembolso R$ 1.000,00
Abr Mar Fev
Out Set Ago
Concedente
Jan Meta
Jul Meta
15
Proponente (contrapartida)
Meta
Meta
Fev Jan
Ago Jul
7 - Declaração
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
(à) ---------------------- para os efeitos
e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência
com o Tesouro Nacional ou qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência de
recursos oriundos de dotações consignadas
nos orçamentos da União, na forma deste plano de atendimento.
Pede deferimento,
Local e Data Proponente
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 1/3
1- DADOS CADASTRAIS
Órgão/Entidade Proponente C.G.C
Endereço
Cidade
Conta Corrente
Nome do Responsável CPF
CI/Órgão Exp
Endereço CEP
8 - Aprovação pelo concedente
Aprovado
Local e Data Concedente
UF
Banco
Cargo
E.A
2 - OUTROS PARTÍCIPES
Nome
Endereço CEP
CGC/CPF
3 - DESCRIÇÃO DO PROJETO
Mar
Set
Mai Abr
Nov Out
CEP
Agência
Função
Jun
Dez
E.A DDD/Telefone
Praça de Pagamento
Matrícula
16
Período de Título do Projeto
Execução
Início
Identificação do Objeto
Justificativa da Proposição
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 2/3
5 - Plano de Aplicação (R$ 1.000,00)
Natureza da despesa Total
Especificação Código
Total Geral
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO 3/3
Concedente
Jan Meta
Jul Meta
4 - Cronograma de Execução (Meta, Etapa ou Fase)
Etapa Especificação Meta
Fase
Indicador
Físico
Unidade
Concedente
e
Mai
Nov
Mai
6 - Cronograma de Desembolso (R$ 1.000,00)
Mar Fev
Set Ago
Mar
Abr
Out
Abr
Proponente (contrapartida)
Fev Jan Meta
Término
Duração
Término Quantidade Início
Proponent
Jun
Dez
Jun
17
Ago Jul Meta
7 - Declaração
Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto ao
(à) ................................. para os
efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de
inadimplência com o Tesouro Nacional ou
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, que impeça a transferência
de recursos oriundos de dotações
consignadas nos orçamentos da União, na forma deste plano de trabalho.
Pede deferimento,
Local e Data Proponente
8 - Aprovação pelo concedente
Aprovado
Local e Data Concedente
ANEXO II
TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO
1. Título do Programa/Ação
Código 2. Concedente
Código
3. Convenente
Código
Vigência
Unidade
de
Data
4. Executor
Objeto 1.
Valor R$
Empenhos 6.
Número
Nº do Convênio
CGC
CGC
CGC
Natureza da Programa
Orçamentária Valor
Dez Nov Out Set
Fonte
de
Recurso Trabalho Despesa
18
Condições Essenciais
I - Integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo I cujos dados ali
contidos acatam as partes e se
comprometem a cumprir, sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, Decreto
nº 93.872 e IN nº 03/93.
II - O convenente se compromete:
a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no Anexo I;
b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto;
c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à
execução do objeto;
d) manter cadastro dos usuários do programa (prontuários, relatórios
individualizados por tipo de atendimento);
e) permitir e facilitar ao Órgão concedente o acesso a toda documentação,
dependências e locais do projeto;
f) observar e exigir, na prestação dos serviços, o cumprimento das normas
específicas que regem o programa;
g) assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da consecução do
objeto;
h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal de
execução do convênio;
i) não subestabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente; e
j) apresentar o Relatório de Atendimento, na periodicidade pactuada, e documentos
comprobatórios dos serviços prestados
ou colocados à disposição do convênio.
III - Para solução das pendências é eleito o foro da Justiça Federal desta capital.
Local e Data , / / .
Concedente (Nome/CPF)
ANEXO II
TERMO SIMPLIFICADO DE CONVÊNIO
1. Título do Projeto
Código 2. Concedente
Código 3. Convenente
Código 4. Executor
Objeto 1.
Nº do Convênio
CGC
CGC
CGC
Convenente (Nome/CPF)
19
Vigência Valor R$
Fonte Natureza da Programa Unidade
de de Empenhos 6.
Recurso Trabalho Orçamentária Despesa Valor Data Número
Condições Essenciais
I - Integra este convênio, independentemente de transcrição, o Anexo I cujos dados ali
contidos acatam as partes e se
comprometem a cumprir, sujeitam-se às normas da Lei nº 8.666, no que couber, Decreto nº
93.872 e IN nº /97.
II - O convenente se compromete:
a) promover a execução do objeto do convênio na forma e prazos estabelecidos no
Anexo I;
b) aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto;
c) assegurar o provimento tempestivo dos recursos complementares necessários à
execução do objeto;
d) garantir a conclusão do objeto deste convênio no prazo assinalado;
e) permitir e facilitar ao Órgão concedente o acesso a toda documentação,
dependências e locais do projeto;
f) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, bem como os resultados
alcançados;
g) assumir todos as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à
consecução do objeto;
h) manter o órgão concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou
interrompam o curso normal de
execução do convênio;
i) não subestabelecer as obrigações assumidas sem anuência expressa do concedente;
j) prestar contas de cada parcela tempestividade até 30 dias da data fixada para a
sua aplicação, bem assim do total
recebido, de acordo com a Instrução Normativa nº /97;
k) devolver o saldo não aplicado mediante depósito na conta bancária da unidade
concedente ou ao Tesouro Nacional,
conforme o caso, até a data prevista; e
l) os bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste convênio
integrarão o patrimônio do convenente,
desde que necessários à continuidade do programa.
III - Para solução das pendências é eleito o foro da Justiça Federal desta capital.
Convenente (Nome/CPF) Local e Data , / / .
Concedente (Nome/CPF)
ANEXO III
Folha
RELATÓRIO DE ATENDIMENTO
Executor Convênio nº
Tipo de Atendimento Programação/Ação Mês / Ano
20
Nº de
Ordem
Geral Total da Folha
VALORES EM R$ 1.000,00
Valor Unitário
Nome do Beneficiário
Número de Data
Ingresso Registro
Desligamento
21
Declaro, sob as penas da Lei, a inteira responsabilidade pelas informações contidas
neste relatório.
Local e Data: , / / .
Unidade Executora Responsável pela Execução
Assinatura Assinatura
ANEXO III
RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA
Convênio nº Executor
Período
de / / a / /
Físic
o
Até o Unid Descrição Etapa Meta
período período No
Exec Fase Prog Exec Prog
Total
o (Cr$ 1.000,00) Financeir
Meta Etapa Realizado
no período o até o período Realizad
Outros Total Concedente Executor Outros Total Executor Concedente Fase
Total
Executor Responsável
pela
Execução
Reservado à Unidade Concedente
Parecer Financeiro Parecer Técnico
Aprovação do Ordenador da Despesa Assinatura
Local e Data , / / .
ANEXO IV
EXECUÇÃO DA RECEITA E DESPESA
22
Convênio nº Executor
Despesa Receita
Despesas Realizadas Valores Recebidos inclusive os rendimentos
(discriminar) conforme relação de
Pagamentos
Saldo (recolhido/recolher)
Total Total
Responsável pela execução
Assinatura
Executor
Assinatura
ANEXO V
Credor CGC/CPF Nat.Desp. CH/OB Data Tít.Crédito Data Valor
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS
Recursos Unidade Executora Convênio
nº
1 - Concedente
2 - Executor
3 - Outros
Item Rec
Total
Unidade Executora - Assinatura Responsável pela execução - Assinatura
Data Especificação Qtde. Valor Unitário Total
ANEXO VI
RELAÇÃO DE BENS (ADQUIRIDOS PRODUZIDOS OU CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DA
UNIÃO)
Unidade Executora Convênio nº
Doc. Nº
TOTAL GERAL
Unidade Executora - Assinatura Responsável pela Execução - Assinatura
23
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