MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e
empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, nas Juntas Comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994, e CONSIDERANDO as simplificações e a
desburocratização introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, especificamente em relação ao que dispõem os
artigos 3º e seus parágrafos, 70 e seus parágrafos, 71, 72 e 73, inciso
IV, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de
microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado,
conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo
empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo
conterá, obrigatoriamente:
I - Título da Declaração, conforme o caso.
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II - Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao
Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina,
requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados
e o teor da declaração em conformidade com as situações a
seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de
Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou
de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na
situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de
Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário
ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se reenquadra na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento 1. nome empresarial, endereço, Número
de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, data de registro do ato
constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário
ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Serão consideradas enquadradas na condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, o
empresário e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime
jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das
situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei
Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento.
Parágrafo único. As sociedades anônimas e
cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno
porte no regime jurídico anterior, terão o seu desenquadramento promovido
pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou
denominação as expressões "Microempresa" ou Empresa de Pequeno
Porte", ou suas respectivas abreviações "ME" ou "EPP", conforme o caso,
sendo-hes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na
denominação social.
1º A adição ao nome empresarial das expressões
"Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas
abreviações "ME" ou "EPP" não poderá ser efetuada no ato de
inscrição do empresário e no contrato social.
2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de
inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o
enquadramento do empresário ou sociedade na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da
declaração de que trata o inciso I do art. 1º desta
Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a
adição dos termos mencionados no caput.
§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo
anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME" e a empresa de pequeno porte, a expressão
"empresa de pequeno porte" ou "EPP".
§ 4º Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição
de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a
inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante
arquivamento da correspondente alteração contratual.
Art. 4º Após o enquadramento como microempresa ou empresa de
pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento
previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária e o
empresário deverão arquivar declaração de desenquadramento
na Junta Comercial.
Art. 5º A Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária
ou o empresário enquadrado na condição de microempresa ou empresa
de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para
enquadramento previstas nos incisos do § 4º
do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu
desenquadramento.
Art. 6º Quando a sociedade empresária ou o empresário
não tiver interesse em continuar enquadrado na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela Junta
Comercial, de declaração de desenquadramento.
Art. 7º Mediante denúncia de órgãos ou entidades de
fiscalização tributária a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de
2006, de que a sociedade empresária ou o empresário incorreu em
alguma das situações impeditivas para enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei
Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente
comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro
Estadual de Empresas Mercantis - CEE.
Art. 8º A comprovação da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será
efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte estão
desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em
qualquer das situações previstas na legislação civil, as
quais serão substituídas por deliberação representativa do
primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I - disposição contratual em contrário, II -
exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).
Art. 10. Os empresários e as sociedades enquadrados na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da
publicação de qualquer ato societário.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
D.O.U., 22/05/2007 - Seção 1
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