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MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
GABINETE DO MINISTRO
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 3° do Decreto n° 1.094, de
23 de março de 1994, e o art. 6° do Decreto n° 3.722, de 9 de janeiro
de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 é 115 da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1° Os subitens 2.3, 2.3.3, 2.3.5, 8.6 e 9.10, da Instrução
Normativa MARE n° 5, de 21 de julho de 1995, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"2.3. O registro cadastral do fornecedor no SICAF, bem como a sua
renovação, serão válidos em âmbito nacional, pelo prazo de um ano,
com vigência a partir da data de inclusão dos requisitos no Sistema
pela Unidade Cadastradora e conseqüente divulgação, por meio eletrônico,
no site www.comprasnet.gov.br."
"2.3.3. A divulgação de que trata o subitem 2.3, tanto no cadastramento
quanto na sua renovação, será efetivada por intermédio da Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, produzindo os efeitos
de Certificado de Registro Cadastral - CRC, nos termos do § 1° do
art. 36 da Lei n° 8.666, de 1993, combinado com o art. 1° do Decreto
n° 3.722, de 9 de janeiro de 2001, cuja emissão e verificação de
autenticidade será realizada mediante meio eletrônico, no endereço
www.comprasnet.gov.br."
2.3.5. A comprovação de possuir CRC, quando exigida dos inscritos
no SICAF por órgãos ou entidades que ainda não tenham aderido ao
Sistema, será feita mediante apresentação de simples cópia da divulgação
aludida no subitem 2.3.3, obrigando-se o interessado a apresentar;
também, a documentação exigida nos incisos III e IV do art. 29 e
nos arts. 30 e 31 da Lei n° 8.666, de 1993."
"8.6. As alterações de nomes e razões sociais de empresas inscritas
no SICAF serão registradas, no Sistema, pelas correspondentes Unidades
Cadastradoras, as quais manterão na pasta do fornecedor a respectiva
documentação."
"9.10. A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI
editará e disponibilizará no site www.comprasnet.gov.br manual específico,
contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários
para que o interessado possa efetuar a sua inscrição no SICAF"
Art. 2° Fica acrescentado no item 2 da Instrução Normativa MARE
n° 5, de 1995, o seguinte subitem:
"2.3.7. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio
da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, publicará,
trimestralmente, na Imprensa Oficial, portaria de chamamento público
para atualização dos registros existentes no SICAF e para o ingresso
de novos interessados, com divulgação no site www.comprasnet.gov.br."
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
MARTUS TAVARES
(Of. El. n° 20/GM)
D.O.U., 18/05/2001
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