O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei n10.266, de
24 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica constituído o Grupo de Estudos destinado
a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos
e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade
Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - SIASG, assegurando aos órgãos
responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta,
e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.
Art. 2º O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto
à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º
, da Constituição, relatório conclusivo sobre
os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de
24 de julho de 2001.
Art. 3º O Grupo de Estudos será composto por um representante
de cada órgão a seguir indicado:
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério da Fazenda;
Ministério da Defesa;
Câmara dos Deputados;
Senado Federal;
Supremo Tribunal Federal;
Tribunal Superior Eleitoral;
Tribunal de Contas da União;
Conselho de Justiça Federal;
Superior Tribunal Militar;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunal Superior do Trabalho;
Ministério Público da União.
Parágrafo único. Cabe aos representantes legais dos
órgãos a que se referem os incisos do caput fazer
indicação dos respectivos representantes no Grupo
de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º O Grupo de Estudos será presidido pelo representante
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
D.O.U., 16/11/2001
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