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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto-Lei
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O reaproveitamento, a movimentação e a alienação de material,
bem assim outras formas de seu desfazimento, no âmbito da Administração
Pública Federal, são regulados pelas disposições deste
Decreto.
Art. 2º - Este Decreto não modifica as normas específicas de alienação
e outras formas de desfazimento de material:
I - dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas;
II - do Departamento da Receita Federal, referentes a bens legalmente
apreendidos;
III - dos órgãos com finalidades agropecuárias, industriais ou comerciais,
no que respeita à venda de bens móveis, por eles produzidos ou comercializados.
Art. 3º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - material: designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes,
acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados
ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas
federais, independente de qualquer fator;
II - transferência: modalidade de movimentação de material, com troca
de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro
do mesmo órgão ou entidade;
III - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com
transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre
órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes
de quaisquer dos demais Poderes da União;
IV - alienação: operação de transferência do direito de propriedade
do material, mediante venda, permuta ou doação;
V - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade
do material, mediante inutilização ou abandono.
Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível,
para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade,
deve ser classificado como:
a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso,
não estiver sendo aproveitado;
b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no
máximo, a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado;
c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento
precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim
a que se destina devido a perda de suas características ou em razão
da inviabilidade econômica de sua recuperação.
Art. 4º - O material classificado como ocioso ou recuperável será
cedido a outros órgãos que dele necessitem.
§ 1º - A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual
constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da
unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo
de produção.
§ 2º - Quando envolver entidade autárquica, fundacional ou
integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário, a operação só poderá
efetivar-se mediante doação.
Art. 5º - Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo enviarão
anualmente à Secretaria da Administração Federal da Presidência
da República - SAF/PR relação do material classificado como ocioso,
recuperável ou antieconômico, existente em seus almoxarifados e
depósitos, posto à disposição para cessão ou alienação.
Art. 6º - A SAF/PR desenvolverá sistema de gerência de material
disponível para reaproveitamento pelos órgãos e entidades referidos
neste Decreto. Parágrafo único. Após a implantação do sistema de
que trata este artigo, os órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Federal, antes de procederem a licitações para compra de
material de uso comum, consultarão a SAF/PR sobre a existência de
material disponível para fins de reutilização.
Art. 7º - Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá
ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados
no mercado. Parágrafo único. Decorridos mais de 60 (sessenta) dias
da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente
atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às
demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre
a avaliação e a conclusão do processo de alienação.
Art. 8º - A venda efetuar-se-á mediante concorrência, leilão ou
convite, nas seguintes condições:
I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação,
para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior
a Cr$ 59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta
e nove mil cruzeiros);
II - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado
pela Administração, observada a legislação pertinente, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cr$
59.439.000,00 (cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e
nove mil cruzeiros);
III - por convite, dirigido a pelo menos 3 (três) pessoas jurídicas,
do ramo pertinente ao objeto da licitação, ou pessoas físicas, que
não mantenham vínculo com o serviço público federal, para material
avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior a Cr$
4.160.000,00 (quatro milhões, cento e sessenta mil cruzeiros).
§ 1º - A Administração poderá optar pelo leilão, nos casos em que
couber o convite, e, em qualquer caso, pela concorrência.
§ 2º - O material deverá ser distribuído em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves
ou material divisível, cuja avaliação global seja superior à quantia
de Cr$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros);
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, quando a
soma da avaliação de seus componentes for igual ou inferior a Cr$
199.000,00 (cento e noventa e nove mil cruzeiros) ou se compuser
de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos, periodicamente,
e fixados em Portaria, pelo Secretário da Administração Federal.
§ 4º - A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação,
somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado
interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento
ao interesse social, observados os critérios definidos no art. 15
deste Decreto.
Art. 9º - A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito
Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no
"Diário Oficial" da União, da seguinte forma:
I - na concorrência: 3 (três) vezes no mínimo, com intervalo de
7 (sete) dias;
II - no leilão: 2 (duas) vezes no mínimo, com intervalo de 5 (cinco)
dias;
III - no convite: 1 (uma) única vez.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de
divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente
viável, em cada processo.
Art. 10 - Os prazos para a realização dos certames, contados da
primeira publicação no "Diário Oficial" da União, serão, no mínimo,
de:
I - 30 (trinta) dias para concorrência;
II - 15 (quinze) dias para o leilão;
III - 3 (três) dias úteis para o convite.
Art. 11 - Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração
deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar
as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações
e à divulgação, podendo adotar outras formas, nas tentativas subseqüentes
para alienação do material, em função do que for apurado sobre as
condições do certame anterior.
Art. 12 - Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários
ou todos os lotes.
Art. 13 - O resultado financeiro obtido por meio da alienação
deverá ser recolhido aos cofres da União, da autarquia ou da fundação,
observada a legislação pertinente.
Art. 14 - A permuta com particulares poderá ser realizada
sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam
coincidentes e haja interesse público. Parágrafo único. No interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material
disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento
de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital
de licitação ou do convite.
Art. 15 - A doação, presentes razões de interesse social,
poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública
Federal direta, pelas autarquias e fundações, após a avaliação de
sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra
forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades
a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração
Pública Federal direta, autárquica ou fundacional ou para outro
órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União;
II - antieconômico, para os Estados e Municípios mais carentes,
Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista
e instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública
pelo Governo Federal;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas
de utilidade pública pelo Governo Federal;
IV - adquiridos com recursos de convênio celebrado com Estado, Território,
Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado,
do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação
de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva
entidade convenente.
V - destinado à execução descentralizada de programa federal, aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidas as entidades
de administração indireta, e, ainda, aos consórcios intermunicipais,
em todos os casos para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade
executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento
do bem diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro
no processo administrativo competente.
___________ Nota: Acrescentado pelo Decreto nº 3.771/2001 ___________
Art. 16 - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação
de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente
determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono,
após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura
existentes, que serão incorporadas ao patrimônio.
§ 1º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de
material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo
ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração
Pública Federal.
§ 2º - A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante
audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia
assegurada.
§ 3º - Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos
serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 17 - São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade
de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro
material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Art. 18 - A inutilização e o abandono de material serão documentados
mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono,
os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Art. 19 - As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas
neste Decreto, bem assim os demais procedimentos que integram o
processo de alienação de material, serão efetuados por comissão
especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no
mínimo, 3 (três) servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.
Art. 20 - A Administração poderá, em casos especiais, contratar,
por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado
para assessorar a comissão especial quando se tratar de material
de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio
possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Art. 21 - A SAF, no exercício da competência definida no art. 15,
da Lei nº 8.028, de 1990, baixará as instruções complementares que
se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 22 - O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às
empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias
ou controladas.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se os Decretos nº 96.141, de
7 de junho de 1988, nº 98.249, de 6 de outubro de 1989, nº 98.798,
de 5 de janeiro de 1990, nº 99.198, de 29 de março de 1990, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
D.O.U., 31/10/90
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