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Art. 1º - Ficam estabelecidas, sob a denominação de Práticas DASP,
que a este acompanham, as exigências mínimas de aceitabilidade na
construção, conservação e demolição de >edifícios públicos a cargo
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG.
Art. 2º - A partir da vigência deste Decreto, a elaboração de projetos,
especificações e orçamentos, bem assim a execução, fiscalização
e medição de obras e serviços de engenharia, no âmbito do Sistema
de Serviços Gerais, ficarão subordinadas às práticas citadas no
Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP
- Órgão Central do SISG - competirá esclarecer as dúvidas e casos
omissos podendo, para isso, baixar as medidas complementares que
se fizerem necessárias, as quais se incorporarão às normas anexas
a este Decreto, e instituir procedimentos que consagrem os avanços
tecnológicos inerentes à construção, conservação e demolição de
edifícios públicos.
Art. 4º - As licitações cujos editais estejam em fase de divulgação
ou publicidade, os contratos que daí resultarem, bem assim quaisquer
outros contratos em vigor ou já devidamente examinados pelas partes
e pendentes apenas de assinatura para sua formalização, permanecerão
regidos, até o seu término, pelas disposições vigentes à data deste
Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente,
o Decreto número 52.147, de 25 de junho de 1963.
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