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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008.
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Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 116 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 1o, 2o, 10 e 13 do Decreto
no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1o
.................................................................................
§ 1o
.......................................................................................
........................................................................................................
III - termo
de cooperação - instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de
crédito de órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação
pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da
mesma natureza;
......................................................................................................
VII - contratado
- órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer
esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a
administração federal pactua a execução de contrato de repasse;
.............................................................................................” (NR)
“Art. 2o ...............................................................................
....................................................................................................
II - com
entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente
político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da
administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau; e
......................................................................….............” (NR)
“Art. 10.
.........................................................................
..........................................................................…..................
§ 3o ......................................………………….............
................................................................................................
II - pagamentos
realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores
e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da
autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado
identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no
SICONV; e
.......................................................................................”
(NR)
“Art. 13. A
celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação
de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão
registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de
computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos
Convênios.
........................................................................................” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 5o do Decreto no 825, de 28 de maio de 1993.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.10.2008