DECRETO Nš 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007.

Altera e acresce dispositivos aos Decretos nos 4.307, de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre o pagamento de diárias. (Institui O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 68 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 74, § 3o, do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no art. 15 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 8o e 9o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2o  .................................................................................

.............................................................................................

§ 1o  ...................................................................................

..............................................................................................

II - ..........................................................................................

.............................................................................................

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

........................................................................................ " (NR)

"Art. 3o  ....................................................................................

...............................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1o do art. 2o, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)

"Art. 8o  Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)

"Art. 9o  Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.

......................................................................................

§ 2o  Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1o do art. 2o.

§ 3o  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)

Art. 2o  O Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 12-A.  O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.  Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008."(NR)

Art. 3o  O Anexo ao Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 4o  O Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 22-A.  As despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos, à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.

Parágrafo único.  As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)

Art. 5o  Ficam revogados:

I - o Decreto no 941, de 27 de setembro de 1993;

II - o Decreto no 3.790, de 18 de abril de 2001;

III - o Anexo I ao Decreto no 5.554, de 4 de outubro de 2005; e

IV - a alínea "g" do inciso II do art. 2o do Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2007

ANEXO

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Anexo ao Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de 2006)

(art. 58 da Lei nš 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nš 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nš 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA

DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;

     - Cargos Comissionados Temporários do BACEN;

     - FCT1, FCT2, FCT3; e

     - GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;

     - Cargos de Nível Superior; e

     - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;

     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e

     - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91.

26,85

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.