Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nš 5.355 DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento das despesas realizadas com compra de material, prestação de serviços e diária de viagem a servidor, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.
Parágrafo único. O CPGF é instrumento de pagamento, emitido em nome da unidade gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites deste Decreto.
Art. 2o
Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer nos seguintes casos:I - aquisição de materiais e contratação de serviços de pronto pagamento e de entrega imediata enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos
arts. 45, 46 e 47 do Decreto nš 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e regulamentação complementar;II - pagamento às empresas prestadoras de serviço de cotação de preços, reservas e emissão de bilhetes de passagens, desde que previamente contratadas, vedado o saque em moeda corrente para pagamento da despesa; e
III - pagamento de diária de viagem a servidor, destinada às despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, bem como de adicional para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§ 1o
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas, bem como estabelecer os casos em que os pagamentos deverão ser efetuados obrigatoriamente mediante o uso do Cartão de que trata este Decreto.§ 2o
Quando, em caráter excepcional, o suprido deixar de utilizar o CPGF para pagamento de despesa enquadrada como suprimento de fundos, o eventual saque realizado deverá ser justificado na correspondente prestação de contas.Art. 3o
Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.
Art. 4o
É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.Art. 5o
Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF.Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 6o
As entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não incluídas no art. 1o, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto.Art. 7o
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.Art. 8o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9o
Revogam-se os Decretos nos 3.892, de 20 de agosto de 2001, e 4.002, de 7 de novembro de 2001.Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2005