|
|
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no
10.524, de 25 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar despesas
até 12 de dezembro de 2003.
§ 1º Os empenhos emitidos nos termos do disposto no caput deste artigo
deverão ser anulados, caso os respectivos contratos, convênios ou instrumentos
congêneres não sejam formalizados até 19 de dezembro de 2003.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas
obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 100 da Lei nº 10.524, de 25 de
julho de 2002, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada
Ministério ou unidade orçamentária, nos termos do Decreto no 4.591, de 10 de fevereiro
de 2003, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no caput deste artigo,
desde que lastreado em dotações orçamentárias cujos créditos suplementares e especiais
sejam publicados após a data de publicação deste Decreto.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto no § 3º
deste artigo, os respectivos convênios ou instrumentos congêneres deverão estar
publicados até 19 de dezembro de 2003, observado para o respectivo empenho a data limite
estabelecida no caput deste artigo.
§ 5º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do
respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República,
prorrogar os prazos estabelecidos neste artigo para o atendimento de situações
específicas.
Art. 2º Os Restos a Pagar não processados, relativos a despesas
discricionárias e não financeiras, inscritos no exercício de 2003, não poderão exceder a
cinqüenta por cento do valor inscrito no exercício de 2002, conforme valores constantes
do Anexo a este Decreto.
§ 1º Os órgãos e unidades relacionadas no Anexo a este Decreto deverão
informar ao Ministério da Fazenda, até o dia 19 de dezembro de 2003, o saldo em 2003 dos
limites de inscrição em Restos a Pagar não processados, não utilizados para atender às
despesas discricionárias e não financeiras.
§ 2º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda poderão, mediante portaria interministerial e por solicitação circunstanciada do
respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de órgão da Presidência da República,
autorizar a inscrição, por órgão, de Restos a Pagar não processados em montante superior
ao percentual previsto no caput, desde que o valor total de inscrição dos órgãos do
Poder Executivo não ultrapasse, em 2003, cinqüenta por cento do valor inscrito em 2002.
§ 3º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, observado o disposto no § 2º, deverão publicar, até o dia 26 de dezembro de
2003, os limites definitivos de inscrição em Restos a Pagar, de que trata o Anexo a este
Decreto.
Art. 3º Os Ministros de Estado, os dirigentes máximos de órgãos da
Presidência da República, os dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal e os ordenadores
de despesa são responsáveis pela observância e adoção das providências para a anulação
dos empenhos emitidos e dos Restos a Pagar não processados inscritos, que estejam em
desacordo com este Decreto e com o art. 67 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.11.2003
ANEXO
LIMITES DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS PARA 2003, RELATIVOS
ÀS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS E NÃO FINANCEIRAS
|
|
|
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS |
VALORES DE RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS |
VALORES INSCRITOS EM 31.12.2002 |
VALORES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA INSCRIÇÃO EM
31.12.2003 |
PRESIDENCIA DA REPÚBLICA |
23.520 |
11.760 |
GABINETE DA VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA |
205 |
103 |
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO |
2.782 |
1.391 |
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
133.059 |
66.530 |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
65.140 |
32.570 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
105.385 |
52.693 |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
705.571 |
352.785 |
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, IND.E COMÉRCIO EXTERIOR |
19.602 |
9.801 |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA |
194.533 |
97.267 |
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
48.206 |
24.103 |
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL |
210.653 |
105.327 |
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES |
6.582 |
3.291 |
MINISTÉRIO DA SAÚDE |
1.901.435 |
950.718 |
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
6.132 |
3.066 |
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
926.513 |
463.257 |
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
45.287 |
22.644 |
MINISTÉRIO DA CULTURA |
27.653 |
13.826 |
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
| 150.079
| 75.039
|
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORCAMENTO E GESTÃO
| 24.879
| 12.439
|
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
| 264.337
| 132.168
|
MINISTÉRIO DO ESPORTE
| 205.435
| 102.718
|
MINISTÉRIO DA DEFESA
| 100.132
| 50.066
|
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
| 341.931
| 170.965
|
MINISTÉRIO DO TURISMO
| 64.670
| 32.335
|
MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
| 223.286
| 111.643
|
MINISTÉRIO DAS CIDADES
| 619.359
| 309.679
|
TOTAL
| 6.416.366
| 3.208.184
|
FONTES: 100, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125,
126, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 145, 146,
147, 148, 149, 150, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 166, 168, 172, 174, 175, 176, 179,
180, 181, 182, 183, 185, 186, 246, 247, 249, 250, 280, 281, 293, 900, 951, 985 e suas
correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
|
|
|