O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a necessidade de assegurar
a obtenção da meta de resultado primário na execução da Lei Orçamentária de 2003,
conforme determina o art. 15 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta,
as autarquias, as fundações e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União não poderão assumir compromissos, no exercício de 2003,
que sejam incompatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento,
estabelecidos no Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003.
Art. 2º As despesas correntes relacionadas a diárias, passagens e
despesas de locomoção não poderão, no âmbito de cada órgão e entidade constantes dos
Anexos I, II e III do Decreto nº 4.591, de 2003, ser superiores a sessenta por cento
da despesa realizada no exercício de 2002.
§ 1º Entende-se por despesa realizada, para fins deste artigo,
o montante dos empenhos liquidados registrados no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As despesas das entidades referidas no art. 1º deverão
conter-se no limite do órgão superior, mesmo que essas entidades não tenham realizado
tais despesas no exercício de 2002.
§ 3º º No caso de ter havido transferência de unidades administrativas,
de entidades ou de atribuições entre órgãos, as despesas de que trata este artigo,
realizadas
em 2002, deverão ser deduzidas do órgão transferidor e somadas às do órgão para o qual
houve
a respectiva transferência.
§ 4º º Cabe a cada órgão e entidade a distribuição do limite de que trata
este artigo às suas unidades administrativas e entidades supervisionadas.
§ 5º º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá
alterar os percentuais autorizados para execução das despesas relacionadas neste artigo,
bem como excluir ações, programas e unidades orçamentárias das limitações nele
previstas.
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
SISG
deverão, sem prejuízo das informações existentes, incluir no Sistema Integrado de
Administração de
Serviços Gerais - SIASG os seguintes dados relativos aos contratos de serviços
atualmente em vigor,
que comporão um módulo de informações, a ser utilizado pela Administração, visando
subsidiar as
políticas públicas de contratação:
I - item de serviço contratado;
II - unidade de medida do serviço;
III - quantidade física contratada; e
IV - preço unitário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá
os prazos para inclusão das informações relativas aos contratos em vigor, publicando no
site "www.comprasnet.gov.br" os estudos realizados nos preços praticados para orientação
das
futuras contratações de cada órgão e entidade.
Art. 4º Aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal
incumbe acompanhar, ao longo do exercício de 2003, a realização das despesas de que
trata o art. 2º,
de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderão,
no âmbito de suas competências, expedir normas complementares para cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Publicado no D.O.U., 09/05/2003
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