O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade
de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei
nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Até a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA
para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de
julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que
integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar
as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a
restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas
que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas
no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas no mês
de janeiro de 2003.
§ 1º Para a aplicação do disposto no caput deste artigo
somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas
a pessoal e encargos sociais com:
I - despesas da folha normal, compreendidas nestas
apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - antecipação da liquidação de passivos relativos à
extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta
e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43,
de 24 de agosto de 2001;
III - passivo referente ao Adicional por Tempo de
Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de
2001; e
IV - despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
§ 2º Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524,
de 2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização
de despesas não previstas no caput deste artigo.
Art. 2º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções
orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto,
de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as
previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 10.524, de 2002, esta, em particular,
quanto ao art. 86.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Publicado no D.O.U., 03/01/2003
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