O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
.....................................................
.....................................................
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes,
Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista,
instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo
Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas
de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público;
.....................................................
Parágrafo único.
Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais:
I - implantação de ensino gratuito;
II - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de
atendimento a pessoas portadoras de deficiências;
III - implantação de atividade cultural;
IV - implantação de atividade de assistência social;
V - implantação de atividade de saúde gratuita;
VI - implantação de atividade de segurança alimentar
e nutricional gratuita;
VII - implantação de atividade de defesa, preservação e
conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores universais;
IX - promoção do voluntariado; e
X - implantação de atividades do desenvolvimento social
de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego
e crédito." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002
Publicado no D.O de 12/12/2002
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