O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos indicados do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF
constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida
neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços
Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.
§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade
e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços,
inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada
por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada
administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar
possível proibição de contratar com o Poder Público; e
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de
contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu
cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o
proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação
apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da
habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-
financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública
relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme
previsto na legislação.
§ 3º Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as
relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão
demandadas quando a situação o exigir." (NR)
"Art. 3º Os editais de licitação para as contratações referidas no § 1º
do art. 1º deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade
fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica por
meio de cadastro no SICAF, definindo dia, hora e local para verificação on
line, no Sistema.
Parágrafo único. Para a habilitação regulamentada neste Decreto, o
interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no
SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento
das propostas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro
de 2001.
Brasília, 25 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
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