O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder
Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro
de 2002.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos
limitar-se-ão às despesas cuja licitação e contratação, inclusive a dispensa e a
inexigibilidade de licitação, estejam homologados até 15 de dezembro de 2002.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às
despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º
da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes da abertura de
créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para
cada Ministério, fica autorizado o empenho de despesas após a data fixada no
caput deste artigo, desde que lastreadas em dotações orçamentárias cujos créditos
adicionais forem publicados após o dia 10 de dezembro de 2002.
§ 4º No caso de transferências voluntárias, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo, os convênios ou instrumentos congêneres exigíveis na forma da
lei deverão estar assinados e publicados até 20 de dezembro de 2002, observado para
o respectivo empenho a data limite estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2º Os empenhos emitidos em desacordo com este Decreto deverão
ser anulados, sob pena de responsabilidade, mediante prévia apuração.
Art. 3º Fica vedada até 31 de dezembro de 2002, no âmbito
das unidades referidas no caput do art. 1º , a realização de licitação,
cujos extratos de editais ou despachos de ratificação para dispensa ou
inexigibilidade e convites não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.
§ 1º Excepcionalmente, e observados os prazos fixados no art.
1º para a efetivação dos empenhos, os atos referidos no caput deste artigo
poderão ser publicados até 27 de novembro de 2002, mediante autorização do
respectivo Ministro de Estado.
§ 2º Observados os prazos fixados no art. 1º para a efetivação
dos empenhos, a vedação a que se refere o caput deste artigo não se aplica:
I - às licitações para obras, serviços e compras de valor igual
ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e àquelas realizadas com fundamento
nos incisos I, II e IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - às instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério
da Educação e às agências reguladoras, cujos dirigentes máximos cumpram mandato por
prazo determinado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 4.466, de 13 de novembro de
2002.
Brasília, 21 de novembro de 2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O de 22/11/2002
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