O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até
15 de dezembro de 2002.
§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às
despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam
homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos
convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e
publicados.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às
despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do
art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, e às decorrentes
da abertura de créditos extraordinários.
§ 3º Observados os limites globais de empenho definidos para cada
Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas
em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos
adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de
2002.
Art. 2º Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de
procedimento de contratação e licitação, cujos editais
não tenham sido publicados até 14 de novembro
de 2002.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
§ 1º Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser
publicados editais para a realização de procedimento de contratação
e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.
§ 2º A vedação a que se refere o caput não se aplica aos
procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com
fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei nº8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Guilherme Gomes
Dias
D.O.U.,
14/11/2002
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