O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, e 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição
de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no
âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional,
fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo
único....................................................
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto
de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
...................................................................................."
(NR)
"Art. 3º A licitação para registro de preços será
realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor
preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de julho de 1993, e
10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa
de mercado.
§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na
modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do
órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da
autoridade máxima do órgão ou entidade.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
................................................................
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP terão sua
vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos
convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
...................................................................................."
(NR)
"Art. 8º
.................................................................................... ................................................................................................
§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que
se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a
cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de
Preços." (NR)
"Art. 9º O edital de licitação para registro de
preços contemplará, no mínimo:
...................................................................................."
(NR)
"Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de
tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que
trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos
inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e
participante." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Publicado no D.O., de
26/08/2002
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