O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e
VI,
alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina
as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na
Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais com
representantes de interesses de particulares.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se
agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei,
contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se
manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de
atuação.
§ 2º Este Decreto não se aplica a requerimentos
escritos.
Art. 2º O agente público apenas receberá, em
audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se
este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende
ser ouvido.
§ 1º A inscrição de que trata o caput se realizará
mediante requerimento, que conterá:
I - a identificação e o endereço completo do
requerente; II - a identificação e o endereço completo de todos
os representados; III - a indicação dos assuntos objeto de
representação com relação a cada representado.
§ 2º O requerimento será acompanhado do instrumento
de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo
que o outorgante nela ocupa.
§ 3º Poderá ser exigida a comprovação das
informações prestadas.
§ 4º A Presidência da República, os Ministérios, as
autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição
de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na
forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial
de Computadores.
§ 5º Perante a Presidência da República, a
inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de
Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos
demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos
titulares.
Art. 3º O pedido de audiência efetuado pelo
representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:
I - o assunto a ser abordado; II - a
identificação dos representados; III - a identificação e o
interesse no assunto de eventuais acompanhantes.
§ 1º O agente público, após verificar a
regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a
data e a hora da audiência.
§ 2º O agente público tem a faculdade de não
receber o representante ou o representado.
Art. 4º As audiências e reuniões com representantes
de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que
realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I - estar acompanhado nas audiências e reuniões de
pelo menos um outro servidor público, civil ou militar; II -
manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente
divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de
Computadores; III - manter arquivado registro específico das
audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os
assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio
eletrônico.
Art. 5º Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações
públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto nº 4.081, de 11 de janeiro de 2002
.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias
após sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Publicado no D.O., de 15/05/2002
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