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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao servidor público civil regido pela Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, no interesse da administração,
for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente, conceder-se-á:
-
ajuda de custo, para atender às despesas de
viagem, mudança e instalação;
-
transporte, preferencialmente por via aérea,
inclusive para seus dependentes;
-
transporte de mobiliário e bagagem, inclusive
de seus dependentes.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular
de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial
e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar
exercício em nova sede.
§ 2º Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor
nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar
o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º Não será concedida ajuda de custo ao servidor
que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 2º O valor da ajuda de custo de que trata o
inciso I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem,
percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para
a nova sede.
§ 1º É facultado ao servidor requisitado para o exercício
dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º optar pela
ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo
cargo.
§ 2º A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração,
caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso
o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o
servidor possua três ou mais dependentes.
Art. 3º O servidor que, atendido o interesse da Administração,
utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará
jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta
por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso,
acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que
o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafo único. Quando os dependentes do servidor
não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo,
a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que,
comprovadamente, se utilizarem destes meios.
Art. 4º No transporte de mobiliário e bagagem referidos
no art. 1, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos
ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de
três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional,
até três passagens.
Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário e
bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens
pessoais do servidor e de seus dependentes.
Art. 5º São considerados dependentes do servidor
para os efeitos deste Decreto:
-
o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
-
o filho de qualquer condição ou enteado, bem
assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a
sua guarda e sustento;
-
os pais, desde que, comprovadamente, vivam
à suas expensas.
§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos
no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:
-
filho inválido; e
-
estudante de nível superior, menor de vinte
e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do
art. 1, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico,
desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 6º Na hipótese em que o servidor fizer jus à
percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge
ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de
que trata o art. 1.
Art. 7º Será restituída a ajuda de custo:
-
considerando-se, individualmente, o servidor
e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para
a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão,
observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro
de 1990;
-
quando, antes de decorridos três meses do deslocamento,
regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
-
quando o regresso do servidor ocorrer ex officio
ou em virtude de doença comprovada;
-
havendo exoneração após noventa dias do exercício
na nova sede.
Art. 8º As despesas relativas à ajuda de custo, passagens
e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado
o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício,
vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se,
igualmente, ao nomeado para cargo ou função pública de confiança
mesmo quando não ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a ajuda
de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 1.445 , de 5
de abril de 1995, e nº 1.637 , de 15 de setembro de 1995.
Brasília, 8 de novembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
MARTUS TAVARES
D.O.U., 09/11/2001 2001
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