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Dá nova redação ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de
20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes de
passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização
do Cartão de Crédito Corporativo pelos órgãos e pelas entidades
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892,
de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - permita o julgamento das propostas com base no maior percentual
de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do
volume de vendas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 07 de novembro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
D.O.U., 08/11/2001
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