O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição de bilhetes de passagem para
transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais
e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito Corporativo,
a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam subordinadas
ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Sem prejuízo das demais formas de pagamento
previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos
com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras
de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão
ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer
acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput,
inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer
outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo,
excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de
utilização no exterior.
Art. 3º Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º
para os seguintes casos:
I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor
preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive
os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas
para horários compatíveis com a programação da viagem; e
II - aquisição de materiais e serviços de pronto
pagamento e de entrega imediata, enquadrados como suprimento de
fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47
do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação
complementar.
Art. 4º Os órgãos e as entidades, quando da utilização
do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da
taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por eles contratadas
para fornecimento de bilhetes de passagem aérea.
Art. 5º Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento
convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento
de bilhetes de passagem aérea aos órgãos e às entidades de que trata
o art. 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:
I - assegure a concessão de descontos e a utilização
de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que praticado
pelas companhias aéreas; e
II - permita o julgamento das propostas com base
no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor
de suas comissões.
Art. 6º O ordenador de despesa é a autoridade responsável
pelo uso do Cartão de Crédito Corporativo, pela definição e pelos
controles dos limites de utilização, vedada sua utilização em finalidade
diversa da prevista neste Decreto.
§ 1º É vedada a utilização do Cartão de Crédito
Corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento
da despesa na correspondente nota de empenho.
§ 2º As transações efetuadas por meio eletrônico,
inclusive saques, terão sua validade aceita pelo Governo Federal
com a impostação de código secreto (senha) do portador, quando de
sua utilização.
Art. 7º Independentemente da forma de pagamento,
os bilhetes de passagem aérea poderão ser reembolsáveis somente
ao órgão requisitante ou comprador, devendo neles constar a seguinte
informação: "A Serviço do Governo Federal".
Art. 8º Os Ministérios do Planejamento, Orçamento
e Gestão e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação,
poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 1º a 7º e 10 do Decreto
nº 2.809, de 22 de outubro de 1998.
Brasília, 20 de agosto de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
D.O.U., 21/08/2001
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