PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade
de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração
Pública Federal.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração
Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir
o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como
referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:
I - quinze por cento no mês de maio de 2001;
II - vinte e cinco por cento no mês de junho de
2001; e
III - trinta e cinco por cento a partir de julho
de 2001.
§ 1º Os resultados obtidos deverão
ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia
- GCE.
§ 2º Os Secretários-Executivos
de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento
e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste
artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.
§ 3º O não-atendimento das metas
estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos
Secretários-Executivos, com as justificativas e especificações das
ações suplementares.
§ 4º Caso a GCE não aceite as
justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata
este artigo, os Secretários-Executivos, no caso da Administração
direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas,
ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente
pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de
eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas
à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução
do consumo de energia elétrica.
Art. 3º Na aquisição de materiais
e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas
especificações que atendam os requisitos inerentes à eficiência
energética.
Art. 4º As licitações em andamento
para aquisição de equipamentos que consumam energia, bem como de
obras e serviços de engenharia e arquitetura, deverão se adequar,
no que couber, às disposições deste Decreto.
Art. 5º Os Ministérios promoverão,
no âmbito de suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização
dos servidores com relação à necessidade de redução do consumo de
energia elétrica e a adequada utilização de iluminação e equipamentos.
Art. 6º Provisoriamente, e sem
prejuízo da jornada de trabalho a que se encontram sujeitos os seus
servidores, o horário de funcionamento dos órgãos da Administração
Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, será de 8:00
às 17:00 horas, com uma hora de intervalo, a partir de 1º
de junho de 2001.
§ 1º O disposto neste artigo não
se aplica:
I - aos serviços essenciais de atendimento médico
hospitalar, segurança pública, pesquisa e produção de medicamentos;
II - às atividades de docência, mantidas por instituições
federais de ensino;
III - às atividades permanentes de fiscalização
e controle, especialmente, as aduaneiras e sanitárias; e
IV - a outros serviços, a critério do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Os sistemas e equipamentos
elétricos e eletrônicos não-essenciais à segurança de prédio público
somente poderão ser ativados trinta minutos antes do início do expediente
e sua desativação deverá ocorrer, no máximo, trinta minutos após
ao seu encerramento.
§ 3º Em caráter excepcional, os
gabinetes dos Ministros de Estado, dos Secretários e dos titulares
de autarquias e fundações poderão funcionar fora do horário definido
no caput.
Art. 7º Os órgãos e entidades
de que trata o caput do art. 1º instituirão, no
prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação deste Decreto,
Comissões Internas de Redução de Consumo de Energia - CIRC, com
vistas a assessorar os dirigentes no atingimento das metas previstas,
bem assim para fins de proposição de medidas que visem a eficiência
energética.
Art. 8º O percentual de redução
do consumo de energia elétrica a que estarão sujeitas as empresas
públicas e sociedades de economia mista será de dez por cento superior
ao daquele a ser fixado para as empresas privadas do mesmo setor.
Art. 9º Caberá ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a edição de atos complementares
com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nºs
92.311, de 21 de janeiro de 1986, <93.901, de 9 de janeiro de 1987, 3.330, de 6 de janeiro de 2000,
3.789, de 18 de abril de 2001 e 3.806, de 26 de abril de 2001.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
D.O.U., 16/05/2001
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