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Altera o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, que "Regulamenta,
no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento,
a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material".
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e considerando o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de
1990, fica acrescido do seguinte inciso V:
"V – destinado à execução descentralizada de programa federal,
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidas as entidades
de administração indireta, e, ainda, aos consórcios intermunicipais,
em todos os casos para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade
executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento
do bem diretamente no patrimônio do donatário, lavrando-se registro
no processo administrativo competente."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicada no D.O. do dia 14 de março de 2001. Seção
1, páginas 1
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