O PRESIDENTE DAS REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores –
SICAF constitui-se como o registro cadastral da Administração Pública
Federal Direta, autárquica e fundacional e dos demais órgãos ou
entidades que , expressamente, a ele aderirem.
§ 1º Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações
e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens
e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações,
no âmbito do Sistema de Serviços Gerais- SISG, é necessária prévia
inscrição e regularidade cadastral no SICAF.
§ 2º As exigências do parágrafo anterior aplicam-se aos órgãos
e às entidades que, embora não integrantes do SISG, venham a manifestar
adesão ao SICAF.
§ 3º Além da verificação do atendimento ao disposto no inciso
XXXIII do art. 7o da Constituição, o SICAF efetuará os registros
dos interessados, levando em conta a habilitação jurídica, `a regularidade
fiscal e a qualificação econômico-financeira.
§ 4º Excetuam-se das exigências para habilitação prévia o SICAF
as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente
serão demandadas quando a situação o exigir.
Art. 2º O processamento das informações cadastrais, apresentadas
pelos interessados, será realizado por meio da utilização de recursos
de tecnologia da informação, para constituição de base de dados
permanente e centralizada, que conterá os elementos essenciais previstos
na legislação vigente.
Art. 3º Os editais de licitação para as contratações referidas
no 1º do art 1º deste Decreto deverão conter cláusula que estipule
a exigência de habilitação no SICAF, com condição para participação
no certame licitatório, e que defina dia, hora e local par verificação
no Sistema.
§ 1º Fica vedada a contratação de bens, obras ou serviços de fornecedores
estabelecidos no território nacional, não inscritos ou em situação
irregular no SICAF, salvo os fornecedores com sede fora do território
nacional que deverão atender aos requisitos previstos no edital
de licitação internacional, na forma da legislação vigente.
§ 2º Para qualificação destinada à participação em certame licitatório,
o interessado deverá atender a todas as condições exigidas para
cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data
do recebimento das propostas.
Art. 4º O registro de fornecedor no SICAF terá vigência de um
ano, ressalvado o prazo de validade da documentação apresentada
para fins de atualização no Sistema, a qual deverá ser reapresentada,
periodicamente, à vista de norma específica, objetivando sua regularidade
cadastral.
Art. 5º Para suprir os custos de manutenção do Sistema, os interessados
na inscrição cadastral pagarão importâncias a serem estipuladas
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a adoção das medidas que se fizerem necessárias `a regulamentação,
à operacionalização e à coordenação do SICAF, nos termos deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2001, 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavare
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