O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição, e tendo em vista do disposto na Medida Provisória
nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e procedimentos para
a realização de licitações na modalidade de pregão, por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão
eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, no
âmbito da União.
Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por
meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia
e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 2º O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão promotor da
licitação, com apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação SLTI, que atuará como provedor do sistema
eletrônico, para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais
- SISG.
§ 3º A SLTI poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão
ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, mediante celebração
de termo de adesão.
Art. 3º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema
e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação
e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do Sistema
de Serviços Gerais SISG, o credenciamento do licitante, bem assim
a sua manutenção, dependerá de registro cadastral atualizado no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF, que também
será requisito obrigatório para fins de habilitação.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas
em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação
do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o SICAF.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de
acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou
por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao
órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade
legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua
capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
Art. 4º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão
eletrônico, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 8º do
Anexo I do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, indicar o provedor
do sistema eletrônico e providenciar o credenciamento do pregoeiro
e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.
Art. 5º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais
de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições
previstas no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000.
Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que
forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como
firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações
no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão .
Art. 7º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas
regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIV do art.
11 do Anexo I do Decreto nº 3.555, de 2000, e pelo seguinte:
I - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização
e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema
eletrônico;
II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante
a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília
- DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame;
III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar
previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo
de três dias úteis antes da data de realização do pregão;
IV - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da
senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta
de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico;
V - como requisito para a participação no pregão, o licitante
deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno
conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas
no edital, incluindo, para os órgãos integrantes do SISG, aquelas
que não estejam contempladas pela regularidade perante o SICAF;
VI - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de
custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário
eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
VII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão
pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de
preço recebidas e em perfeita consonância com as especificações
e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar
lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante
imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário
de registro e valor;
IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado
o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
X - só serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores
ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo
aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que
tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação
do detentor do lance;
XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital,
será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances,
emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá
período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado
também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances;
XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá
ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão
do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente
dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos,
findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta
diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor
valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre
sua aceitação;
XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente
após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando
for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação
do lance de menor valor;
XVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da
sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos
referida no inciso VI, com os respectivos valores readequados ao
valor total representado pelo lance vencedor;
XVIII - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor
deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada;
XIX - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida
a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o
encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais
licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema
eletrônico, em formulários próprios;
XX - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante
detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação
de regularidade na forma dos arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, podendo esta comprovação se dar mediante encaminhamento
da documentação via fax, com posterior encaminhamento do original
ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXI - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos
de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o SICAF,
quando dos procedimentos licitatórios realizados por órgãos integrantes
do SISG, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação
necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original
ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;
XXII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances
apresentados e demais informações relativas à sessão pública do
pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo
das demais formas de publicidade previstas no art. 21 do Anexo I
do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 8º Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável,
ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade
e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda
ao edital.
Parágrafo único. Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro
poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.
Art. 9º Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital,
o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto
do certame.
Art. 10º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos
de habilitação, referida no inciso V do art. 7º , deste Regulamento,
sujeitará o licitante às sanções previstas no art. 14 do Anexo I
do Decreto nº 3.555, de 2000, e na legislação pertinente.
Art. 11º No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da
etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer
acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o
pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo
dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior
a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício
somente após comunicação expressa aos participantes.
Art. 12º Subordinam-se ao regime deste Regulamento, além dos órgãos
da Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações, as empresas públicas e as entidades controladas
direta e indiretamente pela União.
Art. 13º Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria
regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 14º Aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto
nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavare
D.O.U., 22/12/2000
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